TJSP 19/05/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
2012
Processo 1009131-02.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - YARA MACHADO
DA SILVA - Vistos. Fls. 38/39: Anote-se. Cumpra-se o autor o determinado a fls. 36. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB
165025/SP)
Processo 1009821-31.2014.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS
FORNECEDORES DE CANA E AGROP. DA REG. PIRACICABA - JOSÉ EDUARDO FEDATTO - - MICHELLE FERNANDA
Manesco Fedatto - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, digam se têm
interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Intimem-se. - ADV: SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB
81322/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1010719-44.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - NELSON JAIR FACCO - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - - ANA LUCIA TREPADOR - Ao procurador do embargante para imprimir e encaminhar os ofícios
expedidos às fls. 110/112, comprovando-se em 10 dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), SIMOES
ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
Processo 1011023-43.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Tramaton Tratores e Maquinas Agricolas Tonon de Ourinhos Ltda - - Jose Angelo Gaudencio Tonon - Vistos. Fls. 185 e segs.:
Indefiro, eis que, pela teoria da aparência, é de se presumir que a pessoa que recebeu o ato citatório e se declinou como
representante e procuradora dos coexecutados e a qual, inclusive, tem o mesmo sobrenome do coexecutado pessoa física,
tivesse poderes para tanto, restando tal ato válido. Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN
(OAB 144884/SP), ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO
(OAB 119177/SP)
Processo 1012962-58.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irton
Cezarino - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Traga o autor documento que comprove o trânsito em julgado do título judicial coletivo
que se pretende liquidar nesta sede uma vez que a certidão de fls. 22/30 juntada não consta a data do trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP),
JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1013107-17.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ARIOVALDO
LABRONICI - - Sonia Maria Ferriello Labronici - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Fls. 117/118: Não demonstrada a momentânea impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, indefiro o diferimento
para o final, como já indeferida a gratuidade ante os rendimentos constatados dos embargantes. Assim, concedo improrrogáveis
cinco dias para sua comprovação, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB
174236/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1013293-40.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Edith
Pereira D’Abronzo - Banco do Brasil S/A - Vistos. MARIA EDITH PEREIRA D’AMBRÓSIO requereu a habilitação/liquidação de
sentença proferida nos autos da ação civil pública movida por ele em face do BANCO DO BRASIL S/A. Disse que o IDEC
ingressou com ação civil pública contra o réu a fim de restar declarado judicialmente o direito adquirido dos titulares de caderneta
de poupança existentes na primeira quinzena de janeiro/89 para o recebimento da diferença da correção monetária não creditada
naquele mês, a qual foi julgada procedente. Alegou a legitimidade passiva, bem como a competência deste Juízo. Ressaltou
que os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial. Requereu seja o réu condenando ao pagamento do valor de R$
72.189,72. Juntou os documentos de fls. 12/24. Conforme despacho de fls. 25, a peça foi recebida como liquidação de sentença.
O réu impugnou a habilitação/liquidação de sentença a fls. 30/53. Postulou a concessão do efeito suspensivo. Alegou que a
sentença proferida tem eficácia erga omnes apenas no Distrito Federal, não beneficiando ou alcançando poupadores de outras
unidades da federação. Ponderou que a autora não comprovou ser filiada ao IDEC. Arguiu a prescrição. Declarou que a
liquidação de sentença deverá ser feita por artigos, nos termos do artigo 475-E do Código de Processo Civil, e não por simples
cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 475-B do CPC. Discorreu sobre os índices de janeiro e fevereiro de 1989. Quanto aos
juros remuneratórios, estes devem ter incidência apenas no mês de fevereiro/89. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser
fixados a partir da citação inicial do presente processo, com o índice de 0,5% ao mês. Postulou a atualização monetária pelos
índices da poupança. Afirmou que o valor correto devido é de R$ 4.771,35. Salientou a inexistência de fixação prévia de
honorários em execução. Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 54/56. Houve réplica a fls. 59/75. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a decidir a liquidação de sentença. Não há que se falar em execução, eis que se
trata, à esta altura, de fase de liquidação de sentença condenatória coletiva justamente para propiciar futura execução, bem
como a liquidação já está se dando por artigos. Também não é o caso de suspensão do feito até decisão definitiva do C. STF,
por se tratar de processo já com título judicial definitivo não abrangido e nem recomendado tal suspensão pela fase em que se
encontra. Outrossim, não há que se falar em prescrição, eis que tal questão já foi apreciada na ação civil pública coletiva que
ensejou a condenação a ser objeto desta liquidação, a par do que a mesma restou julgada bem antes do C.STF entender pela
prescrição qüinqüenal para este tipo de ação e que valeria somente aquelas ainda não julgadas como no presente caso, de
sorte a aqui prevalecer a prescrição vintenária para tanto e não transcorrida até o ajuizamento da sobredita ação, a par do que
não decorreu o prazo qüinqüenal para execução individual a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo, sem se falar
na aplicação de prazo menor do CDC, seja prescricional ou decadencial, por não se tratar de ação baseada em vício de
inadequação ou de insegurança na prestação de serviços, mas sim de cobrança por inadimplemento contratual, além de dever
prevalecer sempre o prazo prescricional mais favorável ao consumidor, o mesmo entendimento aplicado ao juros contratuais
reconhecidos no título liquidando. No que se refere à alegação de incompetência, razão não assiste ao réu. Isso porque o foro
do domicílio do consumidor é o competente para a execução individual da ação coletiva. Nesse sentido decidiu a Ministra Nancy
Andrighi: “Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de
ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.
Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de
ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do
Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma
legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ REsp 1098242 / GO Terceira Turma
j. 21/10/2010). Por esse mesmo motivo, não prospera a alegação de ilegitimidade e da ausência de título executivo em razão do
alcance territorial da condenação que ora se pretende liquidar, bastando que a parte interessada demonstre ser titular de
caderneta de poupança com saldo positivo à época da incidência da diferença de remuneração objeto da condenação sobredita
para fins de sua legitimidade e interesse para futura execução do julgado, que abrangeu a todos os poupadores nesta situação
frente ao banco-réu em território nacional, ao revés do sustentado por este. Irrelevante, pois, o fato de não residir tampouco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º