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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015 - Página 2014

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TJSP 19/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1887

2014

alegado, não há que se falar em prescrição, eis que tal questão já foi apreciada na ação civil pública coletiva que ensejou a
condenação a ser objeto desta liquidação, a par do que a mesma restou julgada bem antes do C. STF entender pela prescrição
quinquenal para este tipo de ação e que valeria somente aquelas ainda não julgadas como no presente caso, de sorte a aqui
prevalecer a prescrição vintenária para tanto e não transcorrida até o ajuizamento da sobredita ação, a par do que não decorreu
o prazo quinquenal para execução individual a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo, sem se falar na aplicação
de prazo menor do CDC, seja prescricional ou decadencial, por não se tratar de ação baseada em vício de inadequação ou de
insegurança na prestação de serviços, mas sim de cobrança por inadimplemento contratual, além de dever prevalecer sempre o
prazo prescricional mais favorável ao consumidor, o mesmo entendimento aplicado ao juros contratuais reconhecidos no título
liquidando. Vale também anotar que o foro do domicílio do consumidor é o competente para a execução individual da ação
coletiva. Nesse sentido decidiu a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução
individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois
inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e
julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra
com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial
provido” (STJ REsp 1098242 / GO Terceira Turma j. 21/10/2010). Por esse mesmo motivo, não prospera a alegação de
ilegitimidade do autor e da ausência de título executivo em razão do alcance territorial da condenação que ora se pretende
liquidar, bastando que a parte interessada demonstre ser titular de caderneta de poupança com saldo positivo à época da
incidência da diferença de remuneração objeto da condenação sobredita para fins de sua legitimidade e interesse para futura
execução do julgado, que abrangeu a todos os poupadores nesta situação frente ao banco-réu em território nacional, ao revés
do sustentado por este. E, pelo extrato juntado a fls. 18, verifica-se que o autor era titular de conta poupança aberta perante o
Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, em janeiro de 1989, e com saldo positivo, sendo, portanto,
plenamente atingido pelos efeitos da condenação supra citada, proferida em sede de ação civil pública coletiva contra o referido
banco. Por fim, quanto ao valor a ser executado, deve ser acolhido o cálculo ofertado pelo autor liquidante, eis que o banco réu
ofertou impugnação genérica quanto o principal, sem apontar completamente onde estaria o equívoco cometido pela parte
contrária, juntado cálculo do valor que entende devido, mas sem imputar concretamente onde estaria o erro no cálculo do
liquidante, como lhe competia, a par de querer rediscutir sua legitimidade em responder pelas diferenças de remuneração em
poupança nos períodos discutidos nos autos e os percentuais devidos, questões já preclusas pelo trânsito em julgado da decisão
final proferida na aça civil pública movida contra o ora impugnante, ou seja, estando esta acobertada pelo manto preclusivo da
coisa julgada. Outrossim, cabe somente a apreciação da impugnação específica por parte do banco-réu quanto aos juros e a
correção monetária. Sem razão contudo. Como sabido a correção monetária não se trata de qualquer acréscimo e, sim, de mera
recomposição da expressão nominal da moeda corroída pelo processo inflacionário, de modo que automaticamente incide na
condenação independentemente de expressa previsão, sob pena de locupletamento indevido, cabendo, assim, a adoção da
Tabela Prática do E. TJSP para tal fim. Quanto aos juros, os remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento, eis que
inerentes aos contratos bancários desta natureza, ainda que não arbitrados expressamente, como reiteradamente decidido pelo
E.TJSP, como se vê no AI nº 0217683-86.2011.8.26.0000 rel. Paulo Pastore Filho. Afora isto, aplicou o autor somente os juros
moratórios a taxa legal de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil e, após, de 1% ao mês, conforme pacífica
jurisprudência a respeito, com termo inicial a partir da citação na ação coletiva, que é o correto, pois, em se tratando de verba
ilíquida, contam-se os juros desde a citação inicial nos termos do antigo art. 1.536, § 2º, do revogado Código Civil, atual art. 405
do Código vigente, que é, ademais, consoante o art. 219 do CPC, um dos efeitos da citação válida a constituição em mora do
devedor, conforme, aliás, recente entendimento esposado pelo órgão máximo do C.STJ, qual seja, sua Corte Especial em sede
de recursos repetitivos a respeito do tema: REsp nº 1370899 e 1361800, de forma a colocar uma pá de cal nesta questão. Neste
mesmo sentido já se pronunciou o E.TJSP, como se vê no AI. Nº 0565497-55.2010.8.26.0000 rel. Maia da Rocha j. 06.04.11.
Assim, merece acolhimento o cálculo apresentado pelo liquidante no importe de R$ 23.723,61 para a data da propositura da
liquidação. Deixo de promover imposição de verba de sucumbência que inexiste nesta fase. Transcorrido o prazo para
interposição de recurso de agravo desta decisão, sem comunicação de eventual efeito suspensivo, defiro o levantamento da
quantia depositada nos autos em favor do autor e diga este em termos de satisfação da condenação ou apontando eventual
diferença existente, com o cálculo respectivo, para prosseguimento da fase executória, cuja inércia importará no reconhecimento
da quitação do débito. Intime-se. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1015270-67.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PARQUE
PALLADIUM - ROGERIO LOPES ROCHA - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno o réu no pagamento das parcelas indicadas na inicial, excetuando-se a verba honorária do cálculo que instrui a
inicial, e das que se vencerem até a data da satisfação da obrigação, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos
vencimentos e acrescido de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês contados das mesmas épocas. Ante a sucumbência
recíproca, mas em bem menor proporção pelo autor, o réu arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado,
que fixo em R$ 500,00, corrigidos desde esta data. P. R. I. (Valor do preparo de apelação R$ 106,25) - ADV: ALCIONE GOMES
DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1015376-29.2014.8.26.0451 - Exibição - Medida Cautelar - NILDA MASCARENHAS NOBRE FELIX DE ARAUJO
ME - - Nilda Mascarenhas Nobre - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE PIRACICABA
? SICOOB-COOPCRED - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, digam se
têm interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Intimem-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB
155678/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP)
Processo 1015668-14.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Comodato - L C LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELIME - ST RECICLÁVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME - - HENRIQUE GALHARDO GOMES ME - - MADEMONTES
MADEIREIRA FERRAGENS MONTES CLAROS LTDA - - RUMOLOG TRANSPORTES LTDA - ME - - CARLOS ALBERTO
FERRAZ TOLEDO - Manifeste-se o requerente sobre as devoluções de todas as cartas seed de citação, motivos: mudou-se. ADV: MAURICIO PINHEIRO (OAB 128119/SP)
Processo 4001508-64.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Juliana Cristina de Mattos Paulo Henrique Moreira Beliago - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, digam
se têm interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Intimem-se. - ADV: ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE
(OAB 167121/SP), CLELSIO MENEGON (OAB 91608/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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