TJSP 20/05/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
2015
2ª Vara
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA ERIC DOUGLAS SOARES GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITORIA DE FATIMA ALVARES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2015 - PUBL.URG 18/05
Processo 0000656-84.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000656) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.E.S.A. - M.V.A. Observo que a pensão que já foi objeto de prisão, até a data da soltura do executado(dezembro/2013), deve prosseguir na forma
do art. 732 do CPC, pois a prisão civil por alimentos não se constitui em pena, mas sim meio de obrigá-lo ao adimplemento da
obrigação alimentar. Nesse sentido: JTJ 254/32. Apresentem os exequentes petição nesse sentido, com cálculo, para fins de
citação do executado. A pensão vencida apósdezembro de 2013 deverá ser objeto de nova ação, pelo rito do art. 733 do CPC.
Sem prejuízo, defiro em parte a petição de fl. 62. Procedam-se às pesquisas InfoJud e Eleitoral do endereço do executado.
Int....DIGA O AUTOR SOBRE PESQUISAS DE FOLHAS 65/67. - ADV: AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), PATRICIA
AUGUSTA OLIVEIRA ALVES (OAB 178642/SP)
Processo 0001579-08.2015.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.V. - - F.J.V. - J.A.V. - As partes
não compareceram na audiência que foi realizada junto ao Cejusc local, embora devidamente intimadas (fl. 18). O Sr. Oficial de
Justiça certificou à fl. 17 ter sido informado que o requerido José Arnaldo voltou a morar com a representante legal dos autores,
Sra. Laudeci Graça da Silva Vieira. Diga a Procuradora Dra. Kelen em prosseguimento, em 10 dias. Advirto que eventual
pedido de desistência deve vir acompanhado da ratificação da parte. Após, ao MP e cls. Intime-se. - ADV: KELEN MELISSA
FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP)
Processo 0001759-24.2015.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.M. - L.R.M. - A carta precatória de citação/
intimação do requerido voltou negativa (fl. 18). Logo, retiro da pauta a audiência designada para o dia 20/05/2015, às 10:10
hrs. Comunique-se o Cejusc local. O Procurador dativo ficará encarregado de avisar a parte autora do cancelamento. Concedo
o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie o endereço atualizado de Lourival Rodrigues Miranda. Publique-se com
urgência. Regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV: TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP)
Processo 0001868-38.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Delaine Regina Bertolini Soares Itaú Administradora de Consórcios LTDA - Foi determinado à fl 36 que a parte autora providenciasse documentos que comprovem
a renda, além da pensão previdenciária de fl. 21, assim como para que juntasse comprovantes das despesas médicas. A autora
não providenciou os documentos para a comprovação da renda. Isso posto, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais e despesas para a citação,
sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizados os autos, cite-se. Int. - ADV: JOÃO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB
333042/SP)
Processo 0001980-07.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Delaine Regina Bertolini Soares Itaú Administradora de Consórcios LTDA - Foi determinado à fl 36 que a parte autora providenciasse documentos que comprovem
a renda, além da pensão previdenciária de fl. 21, assim como para que juntasse comprovantes das despesas médicas. A autora
não providenciou os documentos para a comprovação da renda. Isso posto, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais e despesas para a citação,
sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizados os autos, cite-se. Int. - ADV: JOÃO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB
333042/SP), MARIO MIAISI VAITI FILHO (OAB 259876/SP)
Processo 0002439-14.2012.8.26.0438 (438.01.2012.002439) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Gizele Miranda Hernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2015/007919-2 dirigi-me ao endereço:
Rua Manoel Verdú, 167, Centro, Braúna/SP., dia 09/05, e DEIXEI de intimar Gizele Miranda Hernandes por não a ter encontrado,
sendo informado pelo Srº Nivisson Silva de Lima, morador há dois anos ali, de que a Gizele é pessoa desconhecida. Devolvo
o mandado ao Cartório para determinação do quê de direito. O referido é verdade e dou fé. Penapolis, 09 de maio de 2015.
Braúna/SP.. 26,70 km.... 02 cotas - ADV: RENATO GONÇALVES SHIBATA (OAB 273897/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA
(OAB 201981/SP)
Processo 0002569-67.2013.8.26.0438 (043.82.0130.002569) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Claudinei Carlos - Município de Penápolis - Recebo o recurso de apelação de fls. 107/109
no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo
grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de
segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. A mais
recente legislação continua prevendo a possibilidade de execução provisória da sentença independentemente de qualquer
pronunciamento urgente do Juízo (art. 14, § 3º), o efeito meramente devolutivo é inerente à apelação contra a decisão que
concede a segurança. Vista ao apelado para contrarrazões. Após, ao M.P. e encaminhem-se os autos ao e. TJ/SP, Seção
de Direito Público. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS
SANTOS (OAB 103050/SP)
Processo 0002599-34.2015.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.A.F. - V.P. - Defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. O estado de filiação foi comprovado (fls. 08 e 09). Logo, atendo ao que foi pedido e à míngua
de elementos sobre a fortuna do genitor, fixo a pensão alimentícia provisória em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente, tolerados apenas os descontos legais para composição da base de cálculo. Deverá a parte requerida proceder ao
pagamento da pensão diretamente à parte autora, mediante recibo ou em conta bancária a ser informada. Designo tentativa
de conciliação para o dia 23 de julho de 2015, às 10 horas e 10 minutos, na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º