TJSP 20/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
2016
e Cidadania (Cejusc), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP). A opção pelo Cejusc tem a
ver com a intenção de dar agilidade à tentativa de acordo. Se sobrevier acordo, dê-se vista ao Ministério Público. Infrutífera a
composição, a parte requerida sairá intimada do prazo legal para oferta de contestação. Havendo necessidade de audiência de
instrução, será oportunamente designada por este juízo e acontecerá nas dependências do Fórum de Penápolis(SP), com oitiva
de testemunhas que forem apresentadas pelas partes. Servirá o presente como MANDADO para intimação da parte autora e
CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação da parte requerida, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Intime-se.
- ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS PEREIRA (OAB 283358/SP)
Processo 0002624-81.2014.8.26.0438 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Jurandir Cardozo - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 47/59 e 63/65: O autor confessou que trabalhou por 10 dias em março, 21 em abril, 10
em maio e 11 em junho de 2014, período em que estava em gozo de auxílio-doença por força da decisão-ofício de fl. 22. Logo,
oficie-se com urgência para cessação do benefício. Prossiga-se com a perícia. Int. - ADV: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS
(OAB 191055/SP)
Processo 0002759-59.2015.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - U.A.S.M. - - U.F.S.M. - U.F.R.M. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 28 como emenda à inicial. Certifique-se
à fl. 02. Fl. 06 - item “g”: Defiro. Oficie-se para que a empresa Casa da Ferragens (fl. 28) informe os últimos cinco rendimentos
do requerido Udo Fernando. Por ora não é o caso de desconto em folha de pagamento. Designo tentativa de conciliação para o
dia 20 de julho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc),
situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP). A opção pelo Cejusc tem a ver com a intenção de dar
agilidade à tentativa de acordo. Se sobrevier acordo, dê-se vista ao Ministério Público. Infrutífera a composição, a parte requerida
sairá intimada do prazo legal para oferta de contestação. Havendo necessidade de audiência de instrução, será oportunamente
designada por este juízo e acontecerá nas dependências do Fórum de Penápolis(SP), com oitiva de testemunhas que forem
apresentadas pelas partes. Servirá o presente como MANDADO para intimação da parte autora e citação e intimação da parte
requerida, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 0002853-07.2015.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003453-21.2014.8.26.0581 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de São Manuel) - Francisca Aparecida Vicente Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Para audiência
de oitiva de testemunha(s) designo o dia 2 de junho de 2015, às 16:10 horas. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicandose data e horário. Após a oitiva, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI, FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)
Processo 0002853-07.2015.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003453-21.2014.8.26.0581 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de São Manuel) - Francisca Aparecida Vicente Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2015/008123-5
dirigi-me na Rua Francisco Rossani nº 303 e INTIMEI ALEVINO AUGUSTO DA SILVA pelo inteiro teor do mandado/precatória
que lhes li, o qual bem ciente ficou, recebendo cópias e apondo sua assinatura às fls. 02. Declarou-me o Sr. Alevino que devido
a sua idade avançada, dificuldade de locomoção e à falta de dinheiro, não sabe se poderá comparecer à audiência. O referido é
verdade e dou fé. Penapolis, 12 de maio de 2015. Distância Luiziânia: 38,50 Kms= 03 cotas - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO
(OAB 319241/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI
Processo 0003132-90.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.V.C. - - N.K.L.M. - Em todas as demandas
distribuídas a este Juízo, é necessária comprovação da necessidade da gratuidade processual, vez que o art. 5º, inc. LXXXIV
da Constituição Federal é claro ao exigir a demonstração da hipossuficiência e a Lei Federal 1.060/1950 deve ser interpretada
em conformidade com a previsão constitucional. O autor Marcos se apresentou como “agropecuarista” e a autora Natalie se
apresentou como “bancária” (fl. 02), mas não trouxeram aos autos informações acerca de seus rendimentos e/ou patrimônio.
Entendo que a declaração unilateral de fl. 12 não possui o condão de comprovar a alegada “pobreza” quando desacompanhada
de demais elementos. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos comprobatórios.
Aguardo o recolhimento das taxas processuais e previdenciária, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 0003485-33.2015.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.P.S. - - L.P.S.
- P.W.S. - Defiro a(o) exeqüentes assistência judiciária. Anote-se. De acordo com a Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. Neste sentido, concedo o prazo de 5 dias para que o exeqüente apresente cálculo atualizado
do débito referente ao período de janeiro a abril de 2015 (dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação). As pensões
anteriores a este período (de julho a dezembro de 2014), deverão ser executadas nos termos do artigo 732 do CPC em autos
próprios. Apresentado o cálculo, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)
Processo 0003960-86.2015.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Abdias do Nascimento
- Secretário Público Municipal de Saúde - - Município de Luiziânia - - Fazenda do Estado - Decido. Anote-se os benefícios da
assistência judiciária ao requerente. Houve indeferimento administrativo porque o medicamento Striverdi não consta da lista de
medicamentos e insumos fornecidos pela Unidade Básica de Saúde e o município não conta com recursos orçamentários para
a sua compra (fl. 14). Embora tenha sido alegado na petição inicial (fl. 03), o médico Dr. José Carlos Zanatta, CRM 23.993, não
indicou se há medicamento fornecido pelo SUS que possa ser utilizado no tratamento do transtorno apresentado pela autora (fl.
12). O egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da Audiência Pública n.º 4, em 2009, enfrentou questões relevantes sobre a
judicialização da saúde, tema sempre bastante polêmico. A Recomendação CNJ nº 31 de 30/03/2010 orientou os magistrados
a ouvirem os gestores públicos de saúde antes da apreciação de pedidos urgentes. Conforme Convênio nº 10, de 3/9/2012
o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura convencionaram
meios para o fornecimento de informações técnicas aos magistrados por correio eletrônico. Foi ressaltada a “a importância
na difusão e divulgação das diretrizes e implementações dos Programas de Saúde estabelecidos no País, bem como das
políticas existentes”. O texto integral está disponível na guia “saúde” do sítio www.epm.tjsp.jus.br. O Estado de São Paulo se
comprometeu a celebrar Parcerias e/ou convênios com instituições de ensino e pesquisa na área de saúde e de direito sanitário.
Isso posto, a presente deliberação, a ser encaminhada aos correios eletrônicos [email protected] e conitec@saude.
gov.br (com cópias digitalizadas das prescrições), deverá servir como solicitação de parecer técnico no prazo máximo de 72
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º