Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 20/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1888

2014

No mérito, o pedido é procedente. Registre-se, neste sentido, que o direito reclamado (vaga em creche) está expressamente
inserido no art. 208, inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche) e art. 211, §2º
(obrigação prioritária do Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche)
e, por fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil
como etapa da educação) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê a pretensão autoral está agasalhada
de maneira inquestionável no direito positivo. De outro lado, urge salientar que o entendimento plenamente consolidado na
jurisprudência é de que o direito pleiteado pelo autor não se trata de mera norma programática, gozando, isto sim, de plena
eficácia. Neste sentido: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida.
Insurgência. Direito à educação infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211,
parágrafo 2º) e reproduzido pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário
desacolhido e recurso impróvido”. (TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de
junho de 2011, rel. DES. OSNI DE SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito
assegurado constitucionalmente - Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm.
Dto. Público, j. em 28 de junho de 2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos
legais autorizadores da medida, é possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcreche municipal. Recurso
provido”. (TJSP Ag. Ins. nº 0567869-74.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES.
MOACIR PERES) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches
mantidas pela Municipalidade. Direito indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas
são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de
competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche.
Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes.
Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São
Paulo, Câm. Especial, j. em 17 de janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas
suficientes não pode ser justificativa para a negativa da matrícula à autora. Com efeito, propiciar o acesso à educação infantil
é obrigação do Município, de sorte que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente,
valendo registrar que admitir que as vagas disponibilizadas aos cidadãos sejam limitadas a um determinado número de crianças
equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a demandante reclama a disponibilização de vagas em creche próxima
a sua residência, de modo que determino sua matrícula em creche situada o mais próximo possível de sua casa cabendo ao
Município atender a presente ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da autora, ora reconhecido, haja vista
ser competência da Administração Pública obter vaga em unidade que possua melhores condições de receber a demandante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Prefeitura Municipal de Pedreira que providencie a inclusão da
autora M. C. M. B. em creche mais próxima possível a sua residência , confirmando a liminar anteriormente concedida. Isento
de custas (artigo 141, §2º, do ECA). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
valor de R$ 200,00, nos termos do que prevê o artigo 20, §4º, do CPC. Arbitro honorários ao defensor nomeado ao autor no
patamar máximo estabelecido pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão oportunamente. Sentença submetida ao reexame
necessário. P. R. I.C. - ADV: MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP)
Processo 3000696-87.2013.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - S.R. - P.M.P.
- Intimação do patrono da requerente para que, no prazo legal, se manifeste em termos de extinção/prosseguimento do feito,
diante do teor do relatório encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 122). - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE
(OAB 264340/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 3001154-07.2013.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.P.E.S.P. - C.A.O. - - B.F.H. - Vistos. Nesta
data, fui informada pessoalmente pela assistente social deste Juízo sobre o interesse e a organização da avó materna de Bruno,
D. Ana Lúcia de Oliveira, para receber a guarda do neto. Deste modo, visando ao melhor interesse da criança em questão,
designo o dia 19 de maio de 2015, às 15:00 horas para audiência visando ao possível desacolhimento do menor Bruno Gabriel
Oliveira Honório ou acerto sobre horário de visitas e reaproximação. Solicite-se, por telefone, o comparecimento da avó e da
nobre curadora dativa.. Int. Pedreira, 15 de maio de 2015. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)

Anexo Fiscal II
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2015
Processo 0003696-83.2012.8.26.0435 (processo principal 0002179-43.2012.8.26) (435.01.2012.002179/1) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Chiorfe Amp Fratta Ltda - Fazenda do
Estado de São Paulo - “Embargante falar sobre cópias do processo administrativo de fls.100 e seguintes, no prazo legal”. ADV: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY (OAB 109768/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), MORGANA MARIETA
FRACASSI (OAB 186909/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
Processo 0500244-76.2010.8.26.0435 (435.01.2010.500244) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fazenda Publica
do Municipio de Pedreira - Jose Roberto Bonazio - Vistos, Fls.56:anote-se. Após, cumpra-se o item 1do despacho de fls.50.
Intime-se. - ADV: JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)
Processo 3001541-22.2013.8.26.0435 (apensado ao processo 0501865-11.2010.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Publica do Municipio de Pedreira - Kraft Foods Brasil S A - Expeça-se o
necessário para cumprimento integral da r. Decisão de fls. 14. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. ADV: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB 31460/PR)

PENÁPOLIS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo