TJSP 20/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
2014
No mérito, o pedido é procedente. Registre-se, neste sentido, que o direito reclamado (vaga em creche) está expressamente
inserido no art. 208, inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche) e art. 211, §2º
(obrigação prioritária do Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche)
e, por fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil
como etapa da educação) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê a pretensão autoral está agasalhada
de maneira inquestionável no direito positivo. De outro lado, urge salientar que o entendimento plenamente consolidado na
jurisprudência é de que o direito pleiteado pelo autor não se trata de mera norma programática, gozando, isto sim, de plena
eficácia. Neste sentido: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida.
Insurgência. Direito à educação infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211,
parágrafo 2º) e reproduzido pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário
desacolhido e recurso impróvido”. (TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de
junho de 2011, rel. DES. OSNI DE SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito
assegurado constitucionalmente - Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm.
Dto. Público, j. em 28 de junho de 2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos
legais autorizadores da medida, é possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcreche municipal. Recurso
provido”. (TJSP Ag. Ins. nº 0567869-74.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES.
MOACIR PERES) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches
mantidas pela Municipalidade. Direito indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas
são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de
competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche.
Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes.
Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno impróvido”. (TJSP Ag. Reg. nº 0101969-87.2007.8.26.0010, São
Paulo, Câm. Especial, j. em 17 de janeiro de 2011, rel. DES. MAIA DA CUNHA) Assim, consigno que a ausência de vagas
suficientes não pode ser justificativa para a negativa da matrícula à autora. Com efeito, propiciar o acesso à educação infantil
é obrigação do Município, de sorte que lhe compete criar uma estrutura que seja apta a receber toda a demanda existente,
valendo registrar que admitir que as vagas disponibilizadas aos cidadãos sejam limitadas a um determinado número de crianças
equivaleria a negar o próprio direito. Por fim, observo que a demandante reclama a disponibilização de vagas em creche próxima
a sua residência, de modo que determino sua matrícula em creche situada o mais próximo possível de sua casa cabendo ao
Município atender a presente ordem judicial da forma que melhor concretize o direito da autora, ora reconhecido, haja vista
ser competência da Administração Pública obter vaga em unidade que possua melhores condições de receber a demandante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Prefeitura Municipal de Pedreira que providencie a inclusão da
autora M. C. M. B. em creche mais próxima possível a sua residência , confirmando a liminar anteriormente concedida. Isento
de custas (artigo 141, §2º, do ECA). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
valor de R$ 200,00, nos termos do que prevê o artigo 20, §4º, do CPC. Arbitro honorários ao defensor nomeado ao autor no
patamar máximo estabelecido pelo Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão oportunamente. Sentença submetida ao reexame
necessário. P. R. I.C. - ADV: MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP)
Processo 3000696-87.2013.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - S.R. - P.M.P.
- Intimação do patrono da requerente para que, no prazo legal, se manifeste em termos de extinção/prosseguimento do feito,
diante do teor do relatório encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 122). - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE
(OAB 264340/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)
Processo 3001154-07.2013.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.P.E.S.P. - C.A.O. - - B.F.H. - Vistos. Nesta
data, fui informada pessoalmente pela assistente social deste Juízo sobre o interesse e a organização da avó materna de Bruno,
D. Ana Lúcia de Oliveira, para receber a guarda do neto. Deste modo, visando ao melhor interesse da criança em questão,
designo o dia 19 de maio de 2015, às 15:00 horas para audiência visando ao possível desacolhimento do menor Bruno Gabriel
Oliveira Honório ou acerto sobre horário de visitas e reaproximação. Solicite-se, por telefone, o comparecimento da avó e da
nobre curadora dativa.. Int. Pedreira, 15 de maio de 2015. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Anexo Fiscal II
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2015
Processo 0003696-83.2012.8.26.0435 (processo principal 0002179-43.2012.8.26) (435.01.2012.002179/1) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Chiorfe Amp Fratta Ltda - Fazenda do
Estado de São Paulo - “Embargante falar sobre cópias do processo administrativo de fls.100 e seguintes, no prazo legal”. ADV: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY (OAB 109768/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), MORGANA MARIETA
FRACASSI (OAB 186909/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
Processo 0500244-76.2010.8.26.0435 (435.01.2010.500244) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fazenda Publica
do Municipio de Pedreira - Jose Roberto Bonazio - Vistos, Fls.56:anote-se. Após, cumpra-se o item 1do despacho de fls.50.
Intime-se. - ADV: JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)
Processo 3001541-22.2013.8.26.0435 (apensado ao processo 0501865-11.2010.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Publica do Municipio de Pedreira - Kraft Foods Brasil S A - Expeça-se o
necessário para cumprimento integral da r. Decisão de fls. 14. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. ADV: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB 31460/PR)
PENÁPOLIS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º