TJSP 21/05/2015 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
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denúncia, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, ao final, realizado o interrogatório, passando-se em seguida
aos debates e julgamento. - ADV: JOAO MARIO PUGLIESI (OAB 29549/SP)
Processo 0002865-09.2015.8.26.0248 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - S.F.T. (CONTROLE 517/2015) Pelo exposto, o auto se encontra formalmente em ordem. De outro lado, como bem ressaltou a DD.
Representante do Ministério Público Estadual, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, para preservação da
ordem pública. Com efeito, existe prova da materialidade delitiva bem como indícios suficientes de autoria. É dos autos que o
indiciado mantinha sob sua guarda arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização, havendo fundados elementos
a indicar que o mesmo havia praticado crime de roubo recentemente. É evidente que se o indiciado ganhar a liberdade, todo
corpo social estará em risco, visto que certamente voltará a delinquir. Assim, o Poder Judiciário deve garantir e resguardar a
ordem pública, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. Demonstrada a periculosidade do indiciado, necessária
a sua segregação cautelar para acautelamento da ordem pública. A prisão cautelar fundada no resguardo da ordem pública visa
previnir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do
modus operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. Além disso, a garantia da ordem pública é destinada
a assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de
políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas
e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar. A preservação da ordem não se
restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes,
mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social
e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Nesse
sentido a jurisprudência do STF (HC número 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC
número 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 01.08.2003; HC número 83.157/MT, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; HC número 80.717/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
05.03.2004; e HC número 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005). Diante desse quadro, resta
evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à
gravidade do fato praticado e à periculosidade do indiciado. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em face de
Savio Fernandes Teixeira. Dê-se ciência às partes. - ADV: GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)
Processo 0003070-09.2013.8.26.0248 (024.82.0130.003070) - Termo Circunstanciado - Resistência - Alex Batista dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a Defesa e tornem cls. Int. - ADV: GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB 242995/SP)
Processo 0003187-34.2012.8.26.0248 (248.01.2012.003187) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- Deivison da Silva Rosa - Por não haver mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução, mas em razão da
ausência da defensora, deixo de dar a palavra às partes para os debates, convertendo-os em memoriais, ficando concedido
o prazo de cinco dias para cada parte. Intime-se a defensora para justificar sua ausência à presente audiência. Saem os
presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Djalma Luiz Hackmann) Escrevente
digitei. - ADV: VANDA MATEUS LIMA CURY (OAB 218952/SP)
Processo 0003910-82.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher Roberto da Silva Lotierso - (585/14 ersp) Fica o defensor intimado de que foi nomeado para defender os interesses do réu e
para, querendo, compareça em cartório para assinar o Termo de Compromisso previsto nos Provimentos CSM nº 875/04 e
1180/06, bem como apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP)
Processo 0004160-52.2013.8.26.0248 (024.82.0130.004160) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Everton Serino de Andrade - (CONTROLE 279/2013) Desp. de fl. 456: “Vistos. Diante do decurso de prazo acima certificado,
solicite-se a indicação de defensor dativo ao réu, o qual fica desde já nomeado, intimando-o de todo o processado, bem como
para assinatura do termo de compromisso. Com a informação, encaminhe-se cópia da nomeação, via e-mail, ao STJ, para fins
de instruir Agravo em Recurso Especial. Intime-se.” (FICA O DEFENSOR INTIMADO DE QUE FOI NOMEADO DATIVO AO RÉU,
FICANDO INTIMADO DE TODO O PROCESSADO E, QUERENDO, COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR O TERMO
DE COMPROMISSO DE DEFENSOR DATIVO.) - ADV: IOLANDO BERNARDINETTI (OAB 74288/SP)
Processo 0004520-50.2014.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública
- Wender Barbosa Pereira - Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 31 de agosto p.f., às 15:00 horas. Citese e intime-se o autor do fato WENDER BARBOSA PEREIRA, advertindo-o de que suas testemunhas deverão ser trazidas
pessoalmente. Caso o acusado tenha interesse na intimação das testemunhas, deverá providenciar requerimento para tanto,
no mínimo cinco dias antes da data da audiência. Para a audiência, intimem-se os guardas municipais arrolados na denúncia,
oficiando-se ao superior hierárquico. Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de defensor ao autor do fato. Com a
indicação, fica desde já o defensor nomeado, intimando-o pessoalmente da audiência designada. Em audiência, a defesa se
manifestará sobre a acusação e, caso recebida a denúncia, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, ao final,
realizado o interrogatório, passando-se em seguida aos debates e julgamento. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARA REGINA
BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 0004880-19.2013.8.26.0248 (024.82.0130.004880) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Justiça Pública
- Luis Ricardo Rodrigues da Silva e outros - Vistos. 1) A punibilidade do autor do fato Lucas Pereira Coimbra já foi extinta
(decisão de fls. 75). 2) Homologo a transação penal entabulada a fls. 67, e tendo em vista que o autor dos fatos LUCIANO
DE OLIVEIRA efetuou o recolhimento da prestação pecuniária, julgo extinta sua punibilidade. Procedam-se às necessárias
anotações e comunicações, inclusive ao IIRGD em cumprimento ao artigo 393, inciso VII das NSCGJ. 3) Em relação ao autor
do fato Luis Ricardo Rodrigues da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto p.f., às 13:30
horas. Cite-se e intime-se o autor do fato Luis Ricardo Rodrigues da Silva, advertindo-o de que suas testemunhas deverão ser
trazidas pessoalmente. Caso o acusado tenha interesse na intimação das testemunhas, deverá providenciar requerimento para
tanto, no mínimo cinco dias antes da data da audiência. Para a audiência, requisitem-se os policiais arrolados na denúncia e dêse ciência ao Ministério Público. Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de defensor ao autor do fato. Com a indicação,
fica desde já o defensor nomeado, intimando-o pessoalmente da audiência designada. Em audiência, a defesa se manifestará
sobre a acusação e, caso recebida a denúncia, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, ao final, realizado o
interrogatório, passando-se em seguida aos debates e julgamento. - ADV: JOSÉ OSVALDO MOURA (OAB 267677/SP)
Processo 0005127-63.2014.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Justiça Pública - Manoel Sebastiao
Neto - Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 25 de agosto p.f., às 14:30 horas. Cite-se e intime-se o autor do
fato MANOEL SEBASTIÃO NETO, advertindo-o de que suas testemunhas deverão ser trazidas pessoalmente. Caso o acusado
tenha interesse na intimação das testemunhas, deverá providenciar requerimento para tanto, no mínimo cinco dias antes da data
da audiência. Para a audiência, requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia. Oficie-se à OAB local, solicitando
a indicação de defensor ao autor do fato. Com a indicação, fica desde já o defensor nomeado, intimando-o pessoalmente da
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