TJSP 21/05/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
1999
de quitação das dívidas da autora, conforme exposto, é certo que se deve considerar que o depósito judicial realizado nestes
autos gera a quitação parcial das mesmas. Há também de se levar em consideração o fato de que a autora tenta cumprir sua
obrigação, situação por si só que já autoriza a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS
INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Na ação de consignação em pagamento,
a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante
da importância consignada. - Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados
por ambas as partes. - Agravo não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1223520/MS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0210388-9, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 09/10/2012) Portanto, deve ser
aceito o depósito parcial dos valores e, consequentemente, a parcial procedência da ação. Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO CONSIGNATÓRIA promovida por SUZAN BORGES
DE SOUZA SALES contra BANCO BRADESCO S.A. e o faço para reconhecer a quitação parcial da dívida da autora com o
requerido, até o montante do valor consignado e DETERMINO que o nome da requerente seja excluído do cadastro dos órgãos
de proteção ao crédito, somente em relação aos débitos apontados nesta ação. Em função da sucumbência recíproca, as partes
arcarão cada qual com metade da custas e das despesas processuais, bem como com os honorários de seus patronos. P.R.I.C.
Osasco, 28 de abril de 2015. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1006009-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREA BERNARDO
BEZERRA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. ANDREA BERNARDO BEZERRA ajuizou AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CUMULADA
COM DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAUCARD S.A.
A autora alega que financiou um automóvel, descrito na inicial, em 60 parcelas de R$ 862,51 com o banco réu, mediante um
contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado.
Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão
das cláusulas que considera abusivas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/27. A tutela antecipada foi indeferida (fls.
36). O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 45/50) alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva,
aplicação restrita do Código do Consumidor ao caso, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de
permanência. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu inépcia da inicial. Juntou
documentos às fls. 51/74. Réplica às fls. 79/82. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da
inicial, porque a peça apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência
lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla do requerido. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado, nos termos
do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente
demonstrada nos autos. A ação é improcedente. A autora pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com o réu,
conforme documento juntado às fls. 63/67. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a
despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a
Súmula nº 297 do STJ. A autora alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, comissão de permanência
e a cobrança indevida de encargos. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os
contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe
o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei
nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há
que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes.
Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No
caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou,
sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso
sistema político. Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que
anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as
bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.
A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com
a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (artigos 174 e 175 do Código Civil).
Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente
firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de
que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional,
imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a
ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque, como já
referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, nominados como serviços de terceiros, tarifa de abertura de
cadastro e registro de contrato, igualmente constaram do ajuste, de forma que a autora era dado aceitar, como o fez, ou então
procurar melhor negociação em outro estabelecimento. No tocante ao fato de que o banco requerido não lhe dava descontos
por efetuar antecipadamente o pagamento das prestações, com efeito, não se verifica no contrato celebrado entre as partes
nenhuma cláusula nesse sentido. Ademais, embora a autora pugnasse pela realização de perícia contábil, sob alegação de que
o banco réu calculou de forma errônea os descontos que eventualmente tivesse dado em razão do pagamento antecipado das
parcelas, é certo que não trouxe aos autos nenhum indício da existência de tal fato. Não estão presentes, ainda, as hipóteses
previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos
termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais,
as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um sem número de pessoas e não
a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, ficando suspensa a cobrança
em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Osasco, 28 de abril de 2015. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO
(OAB 237054/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1006149-22.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - A peticionária deve regularizar a representação processual Int. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º