TJSP 21/05/2015 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
2002
Processo 1016124-05.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Vistos.
Fls. 51; providenciado o recolhimento das custas, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Int. - ADV: HELENA
MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1017530-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Cesar Dutra e outro - Vistos. Fls. 79: defiro, pelo prazo postulado. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB
265556/SP)
Processo 1018686-84.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - PREHNTON TECNICA LTDA - EPP - BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que deve ser extinta, ante a não demonstração do imprescindível
interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto porque, nos termos do artigo 356 do
Código de Processo Civil, que disciplina o pleito de exibição de documento, há determinação de que o pedido formulado pela
parte deve conter a individuação tão completa quando possível do documento. No presente caso, o autor requereu de forma
muito vaga, genérica e imprecisa que o banco réu apresentasse documentos, sem, contudo, especificá-los, obrigando-o a
proceder à uma varredura em seus arquivos, a fim de encontrar documentos em nome do requerente, desde a abertura de
sua conta corrente, ou seja, desde o ano de 2002. O pedido é genérico e, portanto, é inviável, atentando inclusive contra o
princípio da ampla defesa. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo o seguinte: “Ação de Exibição de
documentos. Art. 356, I, do Código de Processo Civil. 1 Na ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora
faça a individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré.
Ainda que não seja completa a individuação, dever ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados.
2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Recurso Especial nº 862.448/AL, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j:
15/05/2007). Ressalto que, em relação aos documentos, o artigo 356 do CPC exige que o autor discrimine de forma detalhada
o que pretende que a parte contrária exiba. Não há como exigir que o réu apresente todos os negócios celebrados entre as
partes, sem que o autor demonstre de forma clara o que de fato pretende. Desta forma, nota-se que o autor não demonstrou seu
legítimo interesse. E, consoante preconiza a legislação processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por
ausência de demonstração do legítimo interesse. Além disto, o autor também não comprovou a recusa do banco réu em fornecer
os extratos e as cópias dos contratos eventualmente celebrados entre as partes. A simples demonstração de que foi enviada ao
réu uma carta com aviso de recebimento, solicitando o fornecimento de tais documentos não pode servir como irrefutável prova
de que houve negativa de sua parte. Neste sentido: “Cautelar de exibição de documentos - Inexistência de prova da recusa do
banco em fornecer os extratos e a cópia do contrato de abertura de crédito - Ausência de interesse processual - Indeferimento
da inicial Recurso desprovido. 1. Não configura recusa do banco em fornecer os extratos bancários relativos a todo o período
de atividade da conta corrente a exigência do pagamento de um preço pelo serviço que presta. 2. Sem resistência da outra
parte, não há conflito de interesses e não há lide, pelo que carece de interesse processual a autora e a petição inicial. Deve
ser indeferida, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil”. “Processual civil - Cautelar incidental - Exibição de
documento - Ausência de legítimo interesse - Inadequação da via eleita - Rejeição da inicial - Recurso improvido. Não existe,
nos autos, qualquer prova no sentido de que os autores requereram a expedição dos extratos bancários, e que houve recusa da
Caixa Econômica Federal em expedi-los; portanto, forçoso é reconhecer a ausência de legítimo interesse, por parte daqueles,
no sentido provimento jurisdicional aqui buscado. Rejeição da inicial mantida. Recurso improvido”. De igual teor é o seguinte e
recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Requerimento
por correntista contra instituição bancária - Não comprovação de recusa da instituição de fornecê-los administrativamente Necessidade - Falta de interesse processual de agir - Carência reconhecida Processo extinto sem julgamento do mérito Recurso do réu provido e Recurso da autora prejudicado”. Ante o exposto, JULGO o requerente carecedor da ação cautelar e
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (Dez por
cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Osasco, 28 de abril de 2015. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB
104016/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1018820-14.2014.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - V.Q. e outro - Vistos. Providenciem os autores o
necessário ao regular prosseguimento do processo no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, intime-os a promover o andamento
em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP)
Processo 1020285-58.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARLI ACENA FLORINDO
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante do interesse da autora na realização de audiência de tentativa de conciliação, informe
o requerido se também tem a mesma intenção. Int. Osasco, 27/04/2015. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP),
MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1021683-40.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - EXPEDITO
EVARISTO DE LACERDA - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), MARCOS ROBERTO
DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1021973-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ADRIELLE JOANA LEITE ATAGIBA. - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 176/178: ciência à parte contrária. Int. Osasco,
27/04/2015. - ADV: MARIANA MIRANDA OREFICE (OAB 315084/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1023131-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NILZA
MARCELINO MENECOZZE - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado.
Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1023415-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARIA LUCIA DA COSTA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Certifique o Cartório se houve manifestação da autora quanto ao
determinado a fls. 77. Int. Osasco, 28/04/2015. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MATHEUS STARCK DE
MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1024585-63.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - MARIA DAS DORES OLIVEIRA
DA SILVA - SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA e outro - Vistos. Intimem-se os requeridos para que se manifestem em
relação à petição de fls. 100/101. Int. - ADV: NARA ALVES DE MELO (OAB 324455/SP), GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA
(OAB 146407/SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP)
Processo 1024893-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alfredo Antonio da
Silva - BANCO DO BRASIL S/A - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Vistos. Fls. 241/250: manifeste-se o autor.
Int. Osasco, 27/04/2015. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA
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