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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 - Página 2013

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TJSP 22/05/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

2013

Processo 0005357-11.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jose Augusto da
Silva - Banco Bradesco - Fica intimado(a) o requerente a retirar documentos de seu interesse no prazo de 48horas - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0005913-13.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Pereira de Souza - Telefonica Brasil S/A “Vivo” - Vistos. Dispensado o relatório, com o permissivo do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. Alega o autor, à inicial, que enquanto tentava abrir crediário junto à empresa Casas Bahia, foi
surpreendido ao ter o conhecimento de que seu nome constava no rol dos maus pagadores, tal fato ocorreu em razão de faturas
que foram emitidas pela requerida em 2008 e não pagas pelo autor. No entanto, assim que soube da existência da referida dívida,
fez imediata negociação com a requerida e rapidamente quitou a pendência. Alega que não obteve êxito ao tentar solucionar sua
restrição junto à empresa por vias administrativas, pleiteando danos morais pela não retirada do seu nome do SERASA E SPC.
A tese do autor não merece prosperar. O autor não trouxe aos autos provas hábeis capazes de demonstrar que houve tentativas
para solucionar o problema da restrição do seu nome junto com a empresa ré. Ressalto ainda, que a negativação inicial foi
devida, uma vez que o réu de fato deixou de pagar as contas que levaram o seu nome para o rol de maus pagadores, tanto se
pode ver, que sobre isso o autor em nada se nega. Nesta ceia, temos que as cobranças efetuadas foram feitas de forma legal,
não havendo o que se falar em indenização. Nada mais que exercício regular do direito da requerida. No que tange à retirada
do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, este sim é cabível, conforme documentos às fls.13 o autor quitou todos os
débitos que estavam em aberto. O mais não pertine. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para EXCLUIR definitivamente o nome do autor do rol dos maus pagadores com relação às faturas com
vencimentos em 01/07/2008, 01/08/2008 e 01/09/2008 que constavam inadimplentes junto com a empresa ré, tudo nos termos
do artigo 269 inciso I do CPC. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença,
devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42,
§ 1º da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs”. P.R.I.C. [Nota de cartório: valor do
preparo, R$ 306,25, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: CLÁUDIO
PEDRINHA (OAB 34041/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 0005913-13.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Pereira de Souza - Telefonica Brasil S/A “Vivo” - Fica intimado(a) o requerente a retirar documentos(ofícios)
de seu interesse no prazo de 48horas - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), CLÁUDIO PEDRINHA (OAB
34041/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006514-87.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006514) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Valcir Berti - Everaldo dos Santos Fagundes - Fica intimado(a) requerente a retirar documento de seu interesse
no prazo de 48horas - ADV: JULIANA RIBEIRO CHERUBINI (OAB 284938/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/
SP)
Processo 3000324-23.2013.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aqua Beach
Confecções Ltda Epp - Michael Cesar Soares Coronato Me - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo de fl.98. Int. - ADV:
WALTER APARECIDO ACENÇÃO (OAB 170222/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ JUDICIAL: MARISA A. MARCOLINA DE BRITO IMANOBU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2015
Processo 0001156-39.2015.8.26.0441 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Decorrente de Violência Doméstica Ricardo Caggiano - Joelma Costa - Vistos. A Lei Maria da Penha disponibilizou à mulher meios protetivos necessários contra a
violência doméstica, em face de sua fragilidade histórica em relação ao homem. Isto como forma de se colocar o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal num patamar de aplicabilidade real. Não há previsão legal
de medidas protetivas em favor dos homens e não há inconstitucionalidade nisso, pois o que se veda são os as diferenciações
arbitrárias e discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é
exigência do próprio conceito de Justiça. Ademais, fosse realmente o contexto de violência doméstica este Juizado Especial Cível
e Criminal sequer teria competência para o processo e julgamento do feito, ante a expressa previsão legal existente no artigo
41 da Lei 11.340/06. Diante da ausência de previsão legal e com a devida vênia à manifestação do Ministério Público, indefiro a
medida judicial pleiteada, devendo o interessado valer-se dos outros meios judiciais para fazer cessar eventual comportamento
inconveniente. Intime-se. - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), ANDRÉ ALEXANDRE LORENZETTI (OAB
222796/SP)
Processo 0001183-61.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001183) - Inquérito Policial - Receptação - Justiça Pública - Leopoldo
Umberto Montel - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à 2ª Vara Criminal. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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