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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 - Página 2018

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TJSP 22/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

2018

ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 44: “Fls.41/43: Digam os autores sobre a Contestação apresentada, no prazo legal.” - ADV: EVA
DE SOUZA DOURADO SPINELLI (OAB 56062/SP), GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP)
Processo 0004193-05.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Mario Luiz Raphaneli
- Gustavo Teodoro de Melo - DECISÃO DE FLS. 92/93: “Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo
réu, junte-se aos autos suas três últimas declarações de IR. Fls.82/88: Ciência ao réu. Fls.89/91: Ciência ao autor. Inexistem
preliminares. Partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro, a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas,
além da prova documental, mediante a juntada de documentos, desde que novos e pertinentes, até a data da audiência de
instrução e julgamento, que será oportunamente designada. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo réu, bem
como os quesitos por ele apresentados. A dinâmica do acidente e os prejuízos causados devem ser demonstrados pela prova
documental e oral, sem razão para perícia técnica, que neste ato é indeferida. Antecipo a prova pericial médica. Oficie-se ao
Imesc, instruindo o pedido com as principais peças dos autos e os quesitos já apresentados. Oportunamente será designada
audiência de instrução, debates e julgamento. Int.”////////////// CERTIDÃO DE FLS. 94: “Certifico e dou fé que, em cumprimento
a r. Decisão retro, expedi Oficio ao IMESC, na forma determinada e conforme cópia que adiante segue” - ADV: GISELLE
PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP), EVELYN CRISTINA
SCHUMACHER (OAB 351538/SP), MANOEL ALVES DA SILVA FILHO (OAB 69014/SP)
Processo 0004252-90.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Jacó Francisco Pereira - DESPACHO DE FLS. 34: “Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III,
do Capitulo V, das NSCGJ: Fica a autora intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Findo o
prazo, intime-se a autora, por carta com “AR”, para no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.”
////////////// CERTIDÃO DE FLS. 35: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a Carta Precatória de
Busca e Apreensão (liminar) e Citação, na forma determinada e conforme cópia que adiante segue.” - ADV: MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0004299-40.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004299) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fábio Rosa - - Thais
de Aguiar Rolim de Abreu Rosa - DESPACHO DE FLS. 211: “Vistos. Como se observa dos autos, não houve a expedição da carta
de citação, conforme determinado à fl. 207, em razão da inexistência das cópias necessárias e do comprovante de pagamento
de despesa postal (fl. 208). Assim, apresentem os Promoventes as aludidas cópias, comprovando o recolhimento das custas de
postagem, no prazo de 05 (cinco) dias. Com as providências, cumpra-se fl. 207.” //////////// DESPACHO DE FLS. 207: “Tendo em
vista que as Cartas de Citação copiadas às fls.199/200 foram recebidas pela mesma pessoa (fls.204/205), reitere-se fls.200,
com Carta por AR e MP, no tocante ao cônjuge não citado.” - ADV: JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA (OAB 258746/SP), ABNER
TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 0004360-42.2002.8.26.0443 (443.01.2002.004360) - Cumprimento de sentença - Luiz Manoel Cruz Espolio Joaquim Batista de Carvalho Neto - - Edneia Botti de Carvalho - DECISÃO DE FLS. 378: “Vistos. 1- Diante do teor da certidão de
fl. 377, nos termos do despacho de fl. 374, fica acrescido ao débito à multa de 10%, nos termos do art. 475-J, “caput”, do Código
de Processo Civil. 2- No mais, aguarde-se a manifestação do Credor pelo prazo previsto no § 5º do mencionado dispositivo
legal. 3- Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se no arquivo eventual provocação.” - ADV: ANGELO ROJO
LOPES (OAB 33112/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 123584/SP)
Processo 0004591-49.2014.8.26.0443 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Busca e
Apreensão - Hotcar Comércio de Veículos Ltda. - Eliel Bueno de Camargo - SENTENÇA DE FLS. 26/27: “Vistos. HOTCAR
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, qualificado nos autos e através de seu representante, ajuizou Ação de Busca, Apreensão e
Depósito com Pedido de Liminar contra ELIEL BUENO DE CAMARGO, alegando, em síntese, ter celebrado com o requerido
contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo indicado na peça inicial e que ele se encontra em atraso no
pagamento das prestações e constituído em mora, perfazendo o débito apontado. Requer a busca e apreensão do veículo
(fls. 02/03). Juntou documentos (fls. 04/16). A liminar foi deferida (fl. 17). O requerido foi citado (fl. 21) e não apresentou
contestação no prazo legal (fls. 25). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente e comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, restou comprovada a relação jurídica
obrigacional entre as partes (fls. 09 vº), bem como a constituição em mora (fls. 11). Ademais, devidamente citado, o requerido
não apresentou resposta e nem qualquer impugnação ao pedido inicial, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319
do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Ante o exposto, com fundamento no
Decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Comunique-se o DETRAN que a autora está autorizada a proceder
à transferência a terceiros. No mais, permaneçam nos autos os títulos exibidos. Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, par. 4o, do
Código de Processo Civil. P. R. I. C.” - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 0004677-88.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004677) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Tomoko
Takahira Minamikawa - DECISÃO DE FLS. 63: “Vistos. Fls.59/62: Tendo em vista que não houve a intimação do advogado, quanto
ao despacho de fls.50, reconsidero a extinção de fls.56 e dou efeito infringente ao recurso, determinando o prosseguimento do
feito. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se o Banco por Carta com AR,
para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção.” - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004697-11.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Alex Sandro da Silva Guary - SENTENÇA DE FLS. 36: “Vistos. Trata-se de ação de
busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Alex
Sandro da Silva Guary. Deferida a liminar pleiteada (fl. 27), não foi cumprida a medida, nem tampouco procedida a citação do(a)
requerido(a) (fls. 33). Manifesta-se a autora, requerendo a desistência da presente ação, bem como o desbloqueio do bem (fls.
35). Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado (fls. 35), e, por conseqüência, julgo EXTINTO o presente, sem
resolução do mérito, que faço com fundamento nos artigos 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indevidos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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