TJSP 25/05/2015 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
1010
HENRIQUE FERNANDES DE PAIVA (OAB 297758/SP)
Processo 0033936-50.2009.8.26.0309 (309.01.2009.033936) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.P.P.A. - manifeste-se a
parte autora sobre aviso de recebimento (negativo) de fls. 281. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS
(OAB 118800/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBORAH PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2015
Processo 1000207-40.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Alimentos - J.A.L. - Vistos. 1. Defiro o requerimento do
exequente para que se realize a alienação em hasta pública eletrônica, nos termos do art. 689-A do Código de Processo
Civil, regulamentado pelo Provimento n. 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura (publicado no DJE de 12.02.2009,
p. 01/03), observado o seguinte: a) fica nomeada gestora a MEGALEILÕES (http://www.megaleiloes.com.br/), credenciada no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja comissão arbitro em 5% do valor da arrematação, ficando certo que esse valor
deverá ser pago pelo arrematante ao gestor, diretamente, não se incluindo no valor do lanço; b) deverão ser pessoalmente
intimados para a hasta, se puderem ser encontrados, o executado - por intermédio de seu advogado ou se não tiver procurador
por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo - e seu respectivo cônjuge, bem como o titular do imóvel e eventuais
credores com garantia real ou penhora registrada na matrícula; c) a parte credora deve apresentar demonstrativo atualizado de
seu crédito e a serventia deve atualizar o valor da avaliação, se decorridos mais de seis meses de sua realização; d) cumprida a
determinação do item anterior, intime-se a gestora ora nomeada para a apresentação de minuta do edital, do qual deve constar
a intimação das pessoas mencionadas no item “b”, que será publicado após conferência pelo Escrivão e assinatura deste
juízo; e) a serventia deverá cuidar de enviar pelo correio as intimações mencionadas no item “b” desta decisão; f) no caso de
pagamento da dívida, remição do bem, acordo ou desistência da hasta após a publicação dos editais, caberá ao interessado no
ato ou ao executado, se aquele não for identificado no acordo, o pagamento das despesas da gestora, ora fixadas em 2,5% do
valor do bem. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA PEDROSO ROSSI FERRETTI (OAB 105888/SP)
Processo 1000596-88.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S.F. - T.N.C. - Vistos. Providencie a varoa
a comprovação do recolhimento da taxa de mandato. Prazo: 10 dias. Não foram arguidas preliminares em contestação. Acolho
item 6 da cota do MP de fls. 122 para o fim de MANTER a guarda e as visitas provisórias nos termos da decisão de fls. 51/52
complementada pela decisão de fls. 56. Observo que a documentação trazida pelo varão é realmente unilateral e deste modo,
para que possam ser reapreciadas as questões trazidas (guarda e visitas), necessária a realização do estudo psicossocial
sugerido pelo representante do MP no item 7, o que ora DETERMINO. Providencie a serventia o necessário. Finalmente, acolho
item 8 de fls. 122. Providencie a serventia a expedição do ofício à coordenadoria da escola dos menores. Oportunamente,
após a conclusão dos estudos técnicos, analisarei a possibilidade de realização de perícia psiquiátrica em relação à varoa e
consequente expedição de ofício à Sobam, conforme requerido às fls. 112. Intime-se. - ADV: ANA PEREIRA DOS SANTOS
RAMPIN (OAB 181586/SP), ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1001179-10.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.P.S. - J.P.S. - Vistos. J.A.P.S (varoa) ajuizou
Ação de Divórcio contra J.P.S. (varão). Alegou, em síntese, que se casaram em 17/01/2009, sob o regime da Comunhão Parcial
de Bens e que estão separados de fato desde 22 de janeiro de 2009. Esclareceu que não tiveram filhos e que não existem bens
móveis e imóveis a serem partilhados. Por fim, pleiteou a procedência do pedido, com a decretação do divórcio das partes e
retorno ao nome de solteira. Foram realizadas várias diligências para localização do requerido, restando todas infrutíferas. O
requerido foi citado por edital (fls. 71) e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, contestou o feito por negativa
geral (fls. 86/87). Réplica às fls. 93. RELATADOS. DECIDO. Diante de todo o exposto e do novo texto do parágrafo 6º, do
artigo 226, da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n.º 66, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O
DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. O casal não teve filhos e não existem bens móveis
e imóveis a serem partilhados. Descabe a condenação do réu em verbas de sucumbência, pois a autora foi patrocinada por
advogados remunerados pelos cofres públicos do Município. Ademais, o réu foi citado por edital e defendido pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Isento também de custas, por gozarem as partes dos benefícios da justiça gratuita. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação do Divórcio, devendo a varoa voltar a usar o nome
de solteira. Nada mais sendo requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R.I. - ADV:
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
Processo 1001179-73.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.C.S.D. e outros - Vistos. Considerando a
anuência do MP aposta ás fls. 86, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes às fls. 01/07 para atribuir a guarda do menor G.P.O.D. à avó materna W.P.O.. ISTO POSTO, julgo
extinto o feito, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após os trâmites legais, EXPEÇA-SE o
competente termo de guarda e depois, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: JOÃO
JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/
SP)
Processo 1001879-49.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.E.E.S. - Manifestese o requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 21 (certidão negativa), no prazo legal. - ADV: MIRIAM HIGO
DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1002178-26.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Família - Carlos Alberto Marcelo e outros - Vistos. 1. Satisfeitos os
requisitos legais, DEFIRO a expedição do alvará postulado, para o levantamento do valor depositado nas contas em nome da
“de cujus” no Banco do Brasil, indicadas através da pesquisa Bacenjud de fls. 54, mediante o pagamento de eventuais débitos
existentes junto à referida instituição bancária. 2. Após os trâmites legais, feitas as anotações de extinção, nada mais sendo
requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito. Intime-se. - ADV: ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP)
Processo 1002710-97.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.J.G. - Manifeste-se
a requerente acerca da certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls.49, 59 e 55 (certidões negativas), no prazo legal. - ADV:
ESDRAS SOARES VEIGA (OAB 27167/SP)
Processo 1004374-66.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Família - Karen Regina Gonçalves Finati - Vistos. Ciente da juntada
dos documentos de fls. 29/43, restando cumprido o despacho de fls. 25. Satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO a expedição
do alvará postulado, para o levantamento dos valores referentes ao título de capitalização em nome da “de cujus”, cujos dados
se encontram às fls. 39, mediante o pagamento de eventuais débitos existentes junto à instituição bancária. Após os trâmites
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º