TJSP 26/05/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
1570
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 0009880-82.2009.8.26.0363 (363.01.2009.009880) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Carina Noronha Macedo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo a apelação apresentada às fls.371/373 em seus
regulares efeitos. Intime-se a requerente e o MP para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados os autos, subam a
superior instância com as cautelas legais. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0010397-14.2014.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001418-49.2014.8.26.0362 - 2ª Vara Cível
de Mogi Guaçu) - BANCO BRADESCO S/A - M C MATTOS LOGÍSTICA E TRANSPORTE - ME - - MARCELO COSTA MATTOS
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
363.2015/004126-8 dirigi-me, nos seguintes dias e horários: dia 09/05 às 18:10; dia 07/05 às 10:50; dia 30/04 às 14:20 e dia
27/04 às 17:00, à Ladeira São Benedito, 235, onde encontrei sempre o imóvel fechado, não sendo atendido por ninguém, todas
vezes que ali estive, assim, restando infrutíferas as tentativas de citação dos executados Marcelo Costa Mattos e M C Mattos
Logística e Transporte ME os quais não foram localizados devolvo a presente carta precatória em cartório. O referido é verdade
e dou fé. Mogi-Mirim, 17 de maio de 2015. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0010566-98.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento ilícito - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - MARCO ANTONIO FRANCO DE CAMPOS - Fls.50: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido
o seu termo, requeira o autor o que de direito. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP)
Processo 0011212-55.2007.8.26.0363 (363.01.2007.011212) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Banco
do Brasil Sa - Júlio César Moraes Me - - Julio Cesar Moraes - AO AUTOR: Recolher taxa para a pesquisa on line, em 10
dias. - ADV: BRUNO FALASQUI CORDEIRO (OAB 240786/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0011484-05.2014.8.26.0363 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - CRISTIANO ALDRIGUETE - CRISTINA ALDRIGUETE - - MARIA IZAURA FLUETI - HELENA PELAES - Vistos. Fls. 40: Defiro a suspensão do feito pelo prazo
de cento e oitenta dias. Comunique-se o CEJUSC para que cancele a audiência designada para o próximo dia 27/05/2015.
No mais, consigno que, caso as partes não cheguem a um consenso, iniciar-se o prazo para oferecimento de contestação,
independentemente de nova intimação deste Juízo. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: MARCELO BACCETTO (OAB 103478/SP), EDUARDO ALDRIGUETE (OAB 231902/SP), RODRIGO JORGE ABDUCH
(OAB 314540/SP), FELIPE TOLEDO MARTINS BACCETTO (OAB 331001/SP)
Processo 0011980-05.2012.8.26.0363 (processo principal 0007747-62.2012.8.26) (363.01.2012.007747/1) - Habilitação de
Crédito - Nelson Yoshio Igarashi - Indústria e Comércio de Alimentos Nena Nena Ltda Epp - Processo desarquivado a pedido
do Dr Aluízio Pires de Oliveira. que deverá se manifestar nos autos em 30 dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. ADV: ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 20064/PR)
Processo 0012209-62.2012.8.26.0363 (036.32.0120.012209) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.
E. D. S. P. R. P. D. S. - - Município de Mogi Mirim - Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim
de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimese. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0014041-14.2004.8.26.0363 (363.01.2004.014041) - Execução de Alimentos - Alimentos C. M. G. - Processo
desarquivado a pedido do Dr Maximiliano Oliveira Richi, que deverá se manifestar nos autos em 30 dias. Nada sendo requerido,
retornarão ao arquivo. - ADV: MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)
Processo 0015414-80.2004.8.26.0363 (363.01.2004.015414) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Gilvam Goncalves da Silva - AO AUTOR: Recolher taxa para a pesquisa on line, em 10 dias. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 3006312-65.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.M.A.S. - - G.A.S. - R.A.N. - - T.C.L. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI
(OAB 109438/SP), FERNANDO DE SOUZA LEITE (OAB 105963/SP)
Processo 3006810-64.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Livorno Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - H F DE ARAUJO NETO - - HENRIQUE FLORENCIO DE ARAUJO NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º