TJSP 27/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1893
2018
Processo 0001298-62.2012.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Pereira da
Silva - Município de Orlândia - Vistos. Tratando-se de precatório, nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 100, da CF/88, intimese o devedor - Município de Orlândia - para informar se há valor a ser compensado. Prazo: 10 (dez) dias. Int. (DR. FLÁVIO
ATENDER) - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB 165160/SP)
Processo 0001326-30.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001326) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Paulo de Tarso Toledo Cassiano e outros - Vistos. 1. No prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as
partes as provas a produzir, justificando cabimento e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. 2. No mesmo
prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição
amigável. 3. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária
designação de audiência para tal finalidade. Int. - ADV: RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), GUILHERME TERRA SAMPAIO (OAB 156105/SP),
ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP)
Processo 0001353-42.2014.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Angelo & Moretti Supermercado Ltda - Vistos. A Exequente
requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição
financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Intimado para cumprimento da sentença, o executado quedou-se
inerte; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia
da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde
com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio
transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso,
defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se.
(DR. ADEMILSON A PESQUISA BACENJUD RESULTOU NEGATIVA. MANIFESTE-SE EM CINCO DIAS). - ADV: ADEMILSON
DE PAULA (OAB 312586/SP)
Processo 0001577-43.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.C. - Vistos. 1. Indefiro o pedido liminar de busca
e apreensão diante da ausência de elementos a justificar a medida, ausente os requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in
mora”. 2. Cite-se a requerida, expedindo-se carta rogatória. (DR. RODRIGO RETIRAR, EM CARTÓRIO, A CARTA ROGATÓRIA
DEVIDAMENTE ASSINADA E PROVIDENCIAR A TRADUÇÃO POR TRADUTOR JURAMENTADO (CADASTRADO NA JUCESP),
EM CINCO DIAS) - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0001657-75.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001657) - Arrolamento Sumário - Sucessões - Claudinei José Pinto
- Intime-se o inventariante para juntar aos autos os documentos faltantes, ou seja protocolo do ITCMD; certidão negativa de
débitos municipais; - certidão negativa federal, em 10 dias. - ADV: FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/
SP)
Processo 0001954-14.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Carlos Alberto Borges de Assis & Cia LtdaEPP - Vistos. Não se discute “posse” em busca e apreensão, aliás, que constitui procedimento especial e típico de contratos de
alienação fiduciária celebrado com Instituição Financeira. E, ainda, conquanto medida cautelar, esta mostra-se inadmissível com
feição satisfativa. Adite-se, pois, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. (DRS. JOSÉ JORGE/ALEXANDRE
ATENDER) - ADV: ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 216468/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0001982-79.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ivete Martins da Costa
- Versando sobre relação de consumo, nada justifica a distribuição da presente ação nesta Comarca. Aqui não reside o autor
e nem a ré tem domicilio. Além disso, não há incidência das hipótese contempladas pelas alíneas “a” e “b” do inciso V do art.
100 do CPC. Por fim, não se poderá subsistir a competência apenas pela nomeação de advogado pelo convênio OAB/SP ter
ocorrido nesta Comarca. Declaro, pois, de ofício, da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de NuporangaSP. Int. - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA LUPI (OAB 302819/SP)
Processo 0002052-04.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002052) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. Fls. 82: após o depósito da diligência do Oficial de Justiça,
desentranhe-se o mandado de fls. 27, devolvendo ao Oficial de Justiça para integral cumprimento. Int. (DRA, CRISTIANE
DEPOSITAR DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM CINCO DIAS) - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 0002163-51.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002163) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Credifibra
Sa - Vistos. 1. Rejeito a preliminar argüida em contestação: inépcia da inicial. A parte autora sustenta ilegalidade da cobrança
de juros sobre juros, indicando ocorrência de anatocismo, comissão de permanência e outros encargos. Assim, embora não
nomeada qual ou quais as cláusulas, possível aferir a natureza da pretensão. E, se tem ou não razão, isso encerra matéria
de mérito. Ademais, embora não nomeada qual ou quais as cláusulas, isso também não impediu a defesa da parte ré que,
contrariamente, defende a legalidade da remuneração e encargos e se a revisão é descabida no caso tal matéria é de mérito; 2.
Com fundamento no art. 420, parágrafo único, incisos I e III, do CPC, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte
autora, pois o objetivo pretendido demonstrar eventuais ilegalidades de forma genérica, não depende do conhecimento especial
de técnico e torna a verificação impraticável. Aliás, eventual análise quanto a legalidade ou não dos juros, capitalização de juros
e cobrança de comissão de permanência, depende da análise do mérito da pretensão; 3. No mais, nos limites das alegações,
desnecessária a dilação probatória, suficientemente líquidos os aspectos decisivos do feito. 4. Concedo, pois, o prazo sucessivo
de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais; 5. Pela imprensa, intime-se o advogado da parte autora e, decorrido o
prazo, com ou sem oferecimento de memoriais, intime-se o advogado da ré - para o mesmo fim. Int. (DRS. RODOLFO/PAULO
HENRIQUE/DOUGLAS LUCIANO APRESENTAR MEMORIAL) - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/
SP), DOUGLAS LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 314985/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0002214-67.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002214) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial Jerônima Claudina da Silva Damasceno - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes. Arquivem-se os autos com
as formalidades legais. Int. (ANTE O EXPOSTO, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL) - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA
LOURENÇO (OAB 159340/SP), PRISCILA DE ANDRADE RICARDO (OAB 300511/SP)
Processo 0002368-17.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002368) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudemir Eduardo Homan - Fazenda do Estado de São Paulo - Publique-se a decisão de fls. 263. 2. Recebo o recurso de fls.
363/408, por ser tempestivo, em ambos os efeitos. 3. Abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 4.
Após, cumpra-se o item [334, da decisão de fls. 263. Int. (DRA. PATRÍCIA APRESENTAR CONTRARRAZÕES) - ADV: PATRICIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º