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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015 - Página 2020

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TJSP 27/05/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1893

2020

Processo 0004241-96.2005.8.26.0404 (404.01.2005.004241) - Procedimento Ordinário - Jose Adriano de Carvalho Santos
- Vistos. Providencie a Serventia o cadastro da execução da sentença. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a Autarquia para
apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos à exequente.
Concordando a exeqüente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância, abra-se nova vista
ao INSS para apresentação de embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA TAVARES
DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 0004333-59.2014.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.V.S.S. - Sobre
a certidão de fls. 33, manifeste-se a exequente, em 05 dias. Após, vista do Dr. Curador Geral. - ADV: IGOR CEZAR CINTRA
BATISTA (OAB 275689/SP)
Processo 0004347-24.2006.8.26.0404 (404.01.2006.004347) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Ari Joao Spada e outro - Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do
executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece
guarida, senão vejamos: a) Citado para os termos desta execução, o executado teve a oportunidade de indicar bens à penhora
que efetivamente garantissem o juízo, quedando-se inerte; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição
financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do
Código de Processo Civil; c) a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A,
caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando
conclusos para protocolamento. Intime-se. (DR. JÚLIO A PESQUISA BACENJUD RESULTOU NEGATIVA. MANIFESTE-SE EM
CINCO DIAS) - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GERALDO DE MELLO JUNIOR (OAB 37458/MG)
Processo 0004384-12.2010.8.26.0404/01 (040.42.0100.004384/1) - Cumprimento de sentença - Francisco Dias da Silva
- Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou
aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Intimado para cumprimento da sentença,
o executado quedou-se silente (fls. 111). Tratando-se de empresa individual em que o patrimônio se confunde com a pessoa
física, defiro a penhora; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem
legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo
Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a
ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de
conta. Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Intime-se. (DR. THIAGO A PESQUISA BACENJUD RESULTOU NEGATIVA. MANIFESTE-SE EM CINCO DIAS)
- ADV: THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP)
Processo 0004526-74.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdir Ferreira - Vistos.
1. Nos limites das alegações, desnecessária a dilação probatória, suficientemente líquidos os aspectos decisivos do feito. 2.
Concedo, pois, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais. 3. Pela imprensa, intime-se o advogado da
parte autora e, decorrido o prazo, com ou sem oferecimento de memoriais, intime-se a advogada da parte ré - para o mesmo fim.
Intimem-se. (DRA. DIVINA APRESENTAR MEMORIAL) - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0004644-21.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004644) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ernesto Carvalho Dias e outro - Fls. 704/710: concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o
julgamento definitivo. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO
(OAB 214735/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 0004654-65.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004654) - Procedimento Ordinário - Cheque - Roberto Bordin - Luiz
Fernando Trevisani e outros - Vistas dos autos aos requeridos para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a juntada de cópia
inicial dos autos 374/12. (DRS. VINICIUS/ANDRÉIA ATENDER) - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), LAUDECIR
APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/SP)
Processo 0004689-59.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004689) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Isaac Almeida
Jimenes - Olavo Teobaldo Ferreira e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes. Aguarde-se pelo prazo de
10 (dez) dias manifestação da parte autora em termos de prosseguimento na fase de cumprimento da sentença. No silêncio,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. (NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.) - ADV: ALUISIO
ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 264391/SP), FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP)
Processo 0004692-48.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004692) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.O.S. - U.S. - Aguardese pelo prazo de validade do mandado de prisão expedido a fls. 105. Int. (VALIDADE DO MANDADO = 02/3/2016) - ADV:
LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), GABRIEL BENINE PEREIRA (OAB 191278/SP)
Processo 0004772-51.2006.8.26.0404/01 (040.42.0060.004772/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Walter Arroteia Penha - Fls. 252/253: para apreciação do
pedido de penhora, intime-se a exequente para juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado. Prazo: 10 (dez)
dias. Int. (DR. JÚLIO ATENDER) - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP),
JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP)
Processo 0004796-40.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004796) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Juliana de Souza Cassiano Orlândia Me e outro - Banco Santander Brasil Sa - Vistas dos autos as partes para: manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado do agravo de instrumento. (NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V..U.) (DRS. VINICIUS E
FERNANDO ATENDAM) - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/
SP)
Processo 0004829-59.2012.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Transliq Transportes de Cargas Ltda Sulphur Tec Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Fls. 229/232: manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez)
dias. Int. (DRAS. DAIANE/SONETE SOBRE EMBARGOS À PENHORA OPOSTOS PELA EXECUTADA) - ADV: SONETE NEVES
DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS
(OAB 229269/SP)
Processo 0004946-55.2009.8.26.0404 (404.01.2009.004946) - Procedimento Sumário - Crédito Rural - Cooperativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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