TJSP 27/05/2015 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1893
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ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma
da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a
Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram
seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
25.03.2015.” Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
cumpre, pois, estabelecer os consectários legais conforme o novo entendimento da Corte Superior. Assim sendo, fixo: Os juros
de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº
10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de
acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em virtude da sucumbência,
arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual
será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 0009580-16.2014.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Madalena Lopes
Ronque - Prefeito do Município de Penápolis - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E CONCEDO A ORDEM requerida por MADALENA LOPES RONQUE em face
do PREFEITO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS para o fim de condená-lo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no
fornecimento gratuito do medicamento TERIPARATIDA, na forma requerida na inicial e constate dos receituários acostados aos
autos, durante todo o tratamento de saúde da autora. Torno definitiva a antecipação de tutela. Em razão da sucumbência, condeno
a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). em condenação em
custas, em razão da isenção conferida aos entes públicos (art.6º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS
BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI
DOS SANTOS (OAB 103050/SP)
Processo 0009847-56.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009847) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Gilson de
Oliveira - Banco Panamericano Sa - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar nulas
as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Outros Serviços, bem como para o fim de condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data
do(s) contrato(s) até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação. Ante
a parcial procedência, condeno as partes nas custas, pro-rata. Compensam-se os honorários. P.R.I.C. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0010602-12.2014.8.26.0438 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.B.P. - Isso posto, com base no art. 1.767 do
Código Civil, julgo procedente o pedido, decreto a interdição de Kelem Bispo Peres, portadora do RG 43.493.088-X SSP/
SP e do CPF 235.421.168-66, nascida aos 26/12/1978, natural de Penápolis(SP), filha de Clédimir Peres Franciscato e de
Maria Aparecida Bispo Peres, residente e domiciliada na Rua Campos Sales, nº 362, Industrial, em Penápolis(SP), e a declaro
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio como sua curadora definitiva a requerente Maria
Aparecida Bispo Peres, portador do RG 13.283.573 SSP/SP e do CPF 095.649.788-82, nascida aos 07/02/1959, natural de
Barbosa(SP), filha de Lucírio José Bispo e Zenobia Nunes Bispo, residente no mesmo endereço acima citado. Oportunamente,
lavre-se termo de compromisso. Na forma do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso a curadora da especialização
de hipoteca, ante a sua presumida idoneidade moral e considerando que se trata de genitora da curatelada, que experimentará
o ônus decorrente do encargo. Desde já fica ressalvado que a curatela estará restrita aos atos de gestão, vedada alienação
de eventual patrimônio. Sobrevindo imutabilidade da decisão, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela do
Convênio e remeta-se a presente sentença, devidamente certificada quanto ao trânsito em julgado: a) para que sirva como
mandado para inscrição da decisão no registro civil, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil; e expeça-se edital;
b) se a parte interditanda for eleitora, o que a serventia descobrirá por meio de consulta ao sistema TRE/Siel, ao cartório de
registro do título; c) se a parte interditanda for condutora de veículo, o que a serventia descobrirá por meio de consulta ao
sistema Renach, à autoridade de trânsito. Indevidos custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP)
Processo 0011059-44.2014.8.26.0438 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.M.A. - Isso posto, com base no art. 1.767 do
Código Civil, julgo procedente o pedido, decreto a interdição de Aguinaldo Modesto, portador do RG 395.236 SSP/PR e do CPF
104.618.259-53, nascido aos 03/04/1939, natural de Piracicaba(SP), filho de José Floriano Modesto e de Jeronyma Avis Cintra,
residente e domiciliado na Rua Altino Vaz de Mello, nº 1060, em Penápolis(SP), e o declaro absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio como sua curadora definitiva a requerente Eliane Sobreiro Modesto de Andrade,
portadora do RG 11.072.534-X SSP/SP e do CPF 532.887.779-91, nascida aos 24/03/1965, natural de Mandaguari(PR), filha
de Aguinaldo Modesto e de Yone Sobreiro Modesto, residente na Rua Rui Barbosa, nº 86, apartamento 201, Residencial Cruz e
Souza, Torre Faróis, em Florianópolis(SP). Oportunamente, lavre-se termo de compromisso. Na forma do artigo 1.190 do Código
de Processo Civil, dispenso a curadora da especialização de hipoteca, ante a sua presumida idoneidade moral e considerando
que se trata de filha do curatelado, que experimentará o ônus decorrente do encargo. Desde já fica ressalvado que a curatela
estará restrita aos atos de gestão, vedada alienação de eventual patrimônio. Sobrevindo imutabilidade da decisão, remeta-se a
presente sentença, devidamente certificada quanto ao trânsito em julgado: a) para que sirva como mandado para inscrição da
decisão no registro civil, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil; e expeça-se edital; b) se a parte interditanda for
eleitora, o que a serventia descobrirá por meio de consulta ao sistema TRE/Siel, ao cartório de registro do título; c) se a parte
interditanda for condutora de veículo, o que a serventia descobrirá por meio de consulta ao sistema Renach, à autoridade de
trânsito. Indevidos custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP)
Processo 0011401-26.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011401) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º