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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 1624

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

1624

Processo 0004109-88.2014.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - M.C.A.S. - R.L.M. - Citese a parte requerida para que cumpra o acordo de fls. 55/56, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
ao teto de R$ 30.000,00 para não se tornar abusiva (artigo 461, § 6º, do CPC) e nem gerar enriquecimento indevido à parte
exequente. Quanto ao pedido de cumprimento da decisão judicial sob pena de caracterização do crime de desobediência,
previsto no artigo 330 do Código Penal, registro que a norma do artigo 461 do CPC não prevê expressamente que a multa diária
ou astreintes poderá ser imposta sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo crime em questão. Desse modo, havendo a
norma civil ou processual civil previsto a consequência para o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta em
decisão judicial sem ressalvar expressamente a existência da responsabilidade penal do agente, não se pode concluir pela
existência do tipo do artigo 330 do Estatuto Repressivo. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar
expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta
apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção específica em
lei específica no caso de descumprimento. Sobre o tema, ALBERTO SILVA FRANCO, in Código Penal e Sua Interpretação
Jurisprudencial, Vol. 1, Tomo II, 6a ed., p. 3.697, assim entendeu: “Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma
lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei
ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP” Na mesma esteira, válidas a lições de DAMÁSIO DE
JESUS, in verbis: “Inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar
sua cumulação com a imposta no art. 330 do CP. Significa que inexiste o delito se a desobediência prevista na lei especial
já conduz a uma sanção civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanções (a penal,
pelo delito de desobediência, e a extrapenal).” (in Direito Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed. Vol. 04, p. 187) Nesse sentido, o seguinte
precedente do Pretório Excelso: “Não se configura, sequer em tese, o delito de desobediência, quando a lei comina para o ato
penalidade civil ou administrativa “ (STF RHC Rel. Célio Borja RT 613/413) E também do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR SANÇÃO DE NATUREZA CIVIL ATIPICIDADE
DA CONDUTA. As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou
administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade
de aplicação cumulativa do art. 330, do CP. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do paciente,
sob o entendimento de configuração do crime de desobediência.” (HC 16.940/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU
de 18/11/2002)” (negritos meus) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
PROFERIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERUEIRO. TRANSPORTE CLANDESTINO. CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. Conforme a própria decisão de
antecipação de tutela proferida pelo Juiz na Ação Cominatória, o seu descumprimento, mediante a realização de transporte sem
a devida autorização, implica especificamente na cominação da pena pecuniária previamente fixada, mostrando-se impertinente
a alegação de crime de desobediência. 2. Recurso Ordinário provido para trancar a ação penal, por evidente ausência de
justa causa.” (RHC 12.130/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 18/03/2002)” (negritos meus) Int. - ADV: DANIEL
BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 0004113-67.2010.8.26.0318 (318.01.2010.004113) - Procedimento Ordinário - Obrigações - União Comércio de
Cereais Ltda. - Guill Soluções em Telefonia Ltda. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 78. Intime-se. - ADV: JORGE
ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), LUCIANO DA SILVA MONTEIRO ROSALEM (OAB 283769/SP)
Processo 0004116-80.2014.8.26.0318 - Busca e Apreensão - Liminar - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e
Investimento - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, cujo teor segue: “por ter se esgotado o prazo
de permanência do mesmo em poder desta Oficial sem que a parte autora providenciasse os meios para o seu cumprimento.
Certifico, ainda, ser imprescindível a presença do depositário, podendo eventualmente haver necessidade de guincho, chaveiro,
etc. Posto isto, devolvo o presente em cartório para os devidos fins.”. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0004198-53.2010.8.26.0318 (318.01.2010.004198) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados
Jaú Serve Ltda. - Terezinha Aparecida Leme - Fls. 71: Defiro a pesquisa solicitada, mediante o recolhimento dos valores na Guia
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema RENAJUD”.
Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 0004219-97.2008.8.26.0318 (318.01.2008.004219) - Outros Feitos não Especificados - Alfriso Santana de Araújo Guia de levantamento à disposição para retirada em (10) dez dias. - ADV: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI
(OAB 58206/SP)
Processo 0004234-56.2014.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.J.F.E. e outro
- Intimação da advogada Dra. Renata Cassiano para cientificá-la de que os autos estão disponíveis para vista e retirada do
cartório. - ADV: RENATA CASSIANO (OAB 266629/SP)
Processo 0004272-39.2012.8.26.0318 (318.01.2012.004272) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas - CooperUnicamp - Aline
Rafaela Domingos - Fls. 72verso: Diante da inercia da parte credora, determino que os autos aguardem por futuro impulso em
arquivo. Int. - ADV: DINA MARCIA GONDIM GALBES IFANGER DOS SANTOS (OAB 75290/SP), MIGUEL GONDIN GALBES
(OAB 117973/SP)
Processo 0004290-94.2011.8.26.0318 (apensado ao processo 0004819-16.2011.8.26) (318.01.2011.004290) - Protesto Medida Cautelar - Comercial H.F. Distribuidora de Peças Ltda. - Ecoparts Comércio e Indústria Ltda. - “...Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA DEMANDA CAUTELAR para declarar nula e
inexigível a duplicata objeto desta ação e descrita às fls. 28 do processo 520/11 em apenso, bem como para sustar o protesto
do referido título, tornando a tutela antecipada definitiva, bem como para condenar a ré ECOPARTS COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e extinguindo os feitos com exame
de mérito, com base nos artigos 2º, caput e 20, caput da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68), 269, inciso I, 798 e 799, c/c 273, §
7º (redação dada pela Lei 10.444/02) do Código de Processo Civil. Saliento que a quantia fixada a título de danos morais será
devidamente corrigida pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida ainda de juros legais (1% ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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