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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 1679

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 1679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

1679

e Condutas Afins - Fabio Pereira Tangerino - “Vistos. Manifestem-se o MP e a defesa, no prazo de cinco dias, sobre a prova
juntada aos atuos após as alegações finais (fls.265/274)....” - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA CICCONE (OAB 32849/SP)
Processo 0000534-06.2013.8.26.0319 (031.92.0130.000534) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Everton
Aparecido da Silva - Intime-se o defensor dativo do inteiro teor do V. Acórdão proferido (fls.157/161). Não havendo interposição
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, bem como oficie-se à V.E.C. onde
tramita a execução de sentença, encaminhando cópia do V. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, tornando definitiva
a pena aplicada. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, cientificando-se o nobre defensor que, após a
expedição, o documento estará disponível no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, podendo ser acessado e impresso
pelo próprio advogado. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP)
Processo 0001309-21.2013.8.26.0319 (031.92.0130.001309) - Inquérito Policial - Lesão Corporal - D.F.M. - Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e, assim, ABSOLVO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, o réu DEVANIR FERREIRA MARCIANO da imputação que lhe foi formulada. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB
147662/SP)
Processo 0001322-20.2013.8.26.0319 (031.92.0130.001322) - Inquérito Policial - Roubo - Augusto Roberto dos Santos Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e, assim ABSOLVO, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, o réu AUGUSTO ROBERTO DOS SANTOS, RG 48.152.777 SSP/SP, filho de Silvaci Pereira dos Santos
e Aparecida de Fátima Cavalheiros Santos, da imputação que lhe foi formulada. P.R.I.C. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB
195513/SP)
Processo 0004099-17.2009.8.26.0319 (319.01.2009.004099) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Elder
Diego Moreira e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao art. 302, caput,
por duas vezes, e no art. 303, caput, por três vezes, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), na forma do art. 70 do
Código Penal, CONDENO o réu ELDER DIEGO MOREIRA, RG nº 42.949.826, filho de Amado Moreira Rosa e Isaura Gomes
Rosa, à pena de DOIS ANOS E OITO MESES DE DETENÇÃO. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Consignase que a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas RESTRITIVAS DE DIREITO, qual seja, prestação pecuniária
consistente no pagamento de cinco salários mínimos federal em favor do Hospital Nossa Senhora da Piedade local, mediante
depósito judicial e prestação de serviços a comunidade pelo período de dois anos e oito meses. Ressalta-se, ainda, que a
habilitação do réu para dirigir veículo automotor fica suspensa pelo período total da pena fixada, qual seja, DOIS ANOS E
OITO MESES. Como corolário da emissão do decreto supra, condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, “ex vi” do
disposto no art. 4°,§9°, alínea “a”, da Lei 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e
intime-o para o fim do disposto no art. 293, §1°, do CTB. Ademais, oficie-se ao DETRAN/SP e ao Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) para as providências cabíveis (art. 295 do CTB). P.R.I.C. - ADV: ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP)
Processo 0004384-34.2014.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FREDERICO ROMANI RIBEIRO “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, por infração aos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, CONDENO
o réu FREDERICO ROMANI RIBEIRO, RG n. 47.975.231-x SSP/SP, filho de Aparecido Batista Ribeiro e Sueli Romani Ribeiro, à
pena de NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO e TRINTA DIAS-MULTA com valor unitário no importe de um trigésimo
do salário mínimo federal. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e o réu não poderá apelar em liberdade. Como
corolário da emissão do decreto supra, condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, ex vi do disposto no art. 4°,§9°,
alínea a, da Lei 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se, nos
termos do art. 15, inciso III, da CF, ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do ora condenado. Recomendese o réu na prisão em que se encontra.” - ADV: RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP)
Processo 0004877-21.2008.8.26.0319 (319.01.2008.004877) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Luis
Carlos Felix - Manifesta-se sobre Folhas de Antecedentes e Certidóes juntadas aos autos após as Alegações Finais, no prazo de
5(cinco) dias. - ADV: JOAO FERNANDES MORE (OAB 27843/SP), FATIMA RICARDA MODESTO (OAB 198746/SP)
Processo 0008143-74.2012.8.26.0319 (031.92.0120.008143) - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - P.C.S. “Vistos.Redesigno a presente audiência que realizar-se-á dia 08 de junho de 2015, às 15:45 horas. INTIME-SE a testemunha
Flaviana Luiza da Silva, COM CONDUÇÃO COERCITIVA. Saem os presentes intimados. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI
(OAB 105181/SP)
Processo 0008260-70.2009.8.26.0319 (319.01.2009.008260) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Alex Viana da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao artigo
171, “caput” do Código Penal, condeno o réu ALEX VIANA DA SILVA, RG n° 41.525.080-8 SSP/SP, filho de Milton Viana da Silva
e Silvana da Silva, à pena de UM ANO e DOIS MESES DE RECLUSÃO e DEZ DIAS-MULTA, com valor unitário no mínimo legal
cominado. O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto. Tal réu poderá apelar em liberdade, vez que respondeu ao
feito em liberdade no primeiro grau de jurisdição. Como corolário da emissão do decreto supra, condeno o réu ao pagamento de
100 (cem) UFESP’s, “ex vi” do disposto no art. 4°,§ 9°, alínea “a”, da Lei 11.608/2003. Oportunamente, expeça-se mandado de
prisão ao réu Alex. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se, nos termos do
art. 15, inciso III, da CF, ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do ora condenado. Consigno, por oportuno,
que compulsando os autos, verifica-se que ocorreu equívoco quanto à numeração a partir das fls. 49 (as folhas subsequentes
são de nº 44 e seguintes). No entanto, a fim de evitar tumulto nos autos, face às várias referências às folhas em que foram
praticados atos processuais, determino que não se proceda nova numeração, ficando, no entanto, registrado o equívoco para
que não se pense que houve indevido desentranhamento de documentos nos autos. P.R.I.C. - ADV: CLARISSA CESQUINI
BOSO GIROLDO (OAB 155500/SP)
Processo 0009408-29.2003.8.26.0319 (319.01.2003.009408) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do
processo - Isabel Cristina de Araujo e outros - “Vistos.dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de
15 (quinze) dias, para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Após, voltem os autos conclusos.
Saem os presentes intimados.” - ADV: MARCOS APARECIDO DE TOLEDO (OAB 59376/SP)
Processo 3001562-55.2013.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Justiça Pública - Jose Roberto
Granado - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao artigo 50, da Lei de
Contravenções Penais, condeno o réu JOSE ROBERTO GRANADO, filho de Diva de Jesus Granado e Santos Granado, à pena
de TRÊS MESES DE PRISÃO SIMPLES e DEZ DIAS-MULTA, com valor unitário de um décimo do salário mínimo federal. O
regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO. Consigna-se que a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena
RESTRITIVA DE DIREITO, qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos federal em
favor do Hospital Nossa Senhora da Piedade local, mediante depósito judicial. Como corolário da emissão do decreto supra,
condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, “ex vi” do disposto no art. 4°,§9°, alínea “a”, da Lei 11.608/2003. Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se, nos termos do art. 15, inciso III, da CF,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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