TJSP 01/06/2015 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1708
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TANAUA DA ROSA
HLAVAC FONTANA (OAB 78858/RS)
Processo 1004632-43.2015.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Metalúrgica Monte Castelo Ltda - Deixo de expedir
o mandado de citação por falta de comprovação do recolhimento da diligência do oficial. - ADV: TANAUA DA ROSA HLAVAC
FONTANA (OAB 78858/RS)
Processo 1004698-23.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osanan
Barbosa Ribeiro e outros - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Tem prioridade na tramitação, anote-se. Cite-se e intime-se o
devedor a efetuar o seu pagamento do valor no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do débito, nos termos
do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1004701-75.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - S.F. e outro Vistos. Os autores requerem os benefícios da gratuidade processual, porém, não comprovaram documentalmente a condição
de hipossuficiência. O objeto da presente ação é a devolução do valor pago a título de corretagem e referente instalação
de infraestrutura e máquina de ar condicionado 9fls. 13), referente compra de um apartamento, o que faz com que este
Magistrado conclua que eles possuem condições de pagar as taxas judiciais e custas do processo. O autor tem renda e
contratou advogado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109883-62.2012.8.26.0000 - Comarca:LIMEIRA 1ª. Vara
Cível - Juiz:Alex Ricardo dos Santos Tavares - Agravante: Dinaldo Augusto dos Santos Agravado: Banco Itaú Seguros S/A.
GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS
DEIXA DE EXISTIR DIANTE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA
O CONVENCIMENTO DE QUE A PARTE DESFRUTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A declaração de miserabilidade gera presunção
relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. No caso, a prova existente evidencia que a
parte desfruta de condições financeiras que lhe permitem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento,
não fazendo jus ao benefício. Voto nº 24.829 Data de registro: Data de registro: 13/06/2012. Deve ser anotado ainda, que,
compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo
nas demandas judiciais. Ante tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária aos requerentes, devendo as taxas
judiciárias serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB
162341/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP)
Processo 1004728-58.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa
Guilhermina Bull Perriello - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Tem prioridade na tramitação, anote-se. Cite-se e intime-se o
devedor a efetuar o seu pagamento do valor no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do débito, nos termos
do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1004770-10.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Laura Rodrigues da Silva - Vistos. A autora
requer os benefícios da gratuidade processual, porém, não comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência. O
objeto da presente ação é o ressarcimento de suposto valor referente aos honorários advocatícios de uma ação de inventário,
que não tramitou sob a égide da justiça gratuita (fls. 30), o que faz com que este Magistrado conclua que ela possua condições
de pagar as taxas judiciais e custas do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109883-62.2012.8.26.0000
- Comarca:LIMEIRA 1ª. Vara Cível - Juiz:Alex Ricardo dos Santos Tavares - Agravante: Dinaldo Augusto dos Santos Agravado:
Banco Itaú Seguros S/A. GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES
DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS DEIXA DE EXISTIR DIANTE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS
DE PROVA SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DE QUE A PARTE DESFRUTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA
ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A declaração
de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário. No
caso, a prova existente evidencia que a parte desfruta de condições financeiras que lhe permitem arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento, não fazendo jus ao benefício. Voto nº 24.829 Data de registro: Data de registro:
13/06/2012. Deve ser anotado ainda, que, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da Justiça
Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Ante tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência
judiciária à requerente, devendo as taxas judiciárias serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1005949-13.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP - Deixei de incluir minuta de
pesquisa de bens pelo sistema Infojud, pois o valor recolhido é insuficiente, sendo o valor de R$12,20 por exercício. - ADV:
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1006595-23.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GR MOLDES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA EPP - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MONICA APARECIDA JAMAITZ
BICUDO (OAB 115390/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP)
Processo 1007015-28.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Locadora Vector Ltda. - A carta
precatória encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa pelo procurador, providenciando sua distribuição em 10
dias, sob pena de extinção. - ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 1007139-11.2014.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - COMPANHIA DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1008369-88.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AIRTON DOS SANTOS MAGAZINE LUIZA S.A - - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - Vistos. 1.O autor, embora devidamente intimado (fls.
16), não trouxe aos autos a taxa para diligência do Oficial de Justiça, para integral cumprimento do mandado de citação, como
determinado às fls. 15. 2.Dessa forma, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, IV do CPC. 3.Nesse sentido:
0020439-67.2008.8.26.0320 Apelação / Alienação Fiduciária Relator(a): Claudio Hamilton Comarca: Limeira Órgão julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/05/2014 Data de registro: 20/05/2014 - Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Fundamento no art. 267, inc. IV do CPC - Não
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