TJSP 01/06/2015 - Pág. 1879 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1879
Processo 0001622-54.2015.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose
Donizete Resende - Banco Itaucard S/A - A concessão da liminar pleiteada pelo autor é uma medida excepcional, que só seria
cabível em casos de ilegalidade flagrante, quando verificados os pressupostos da possibilidade de grave e irreparável lesão
antes do julgamento do mérito do pedido (“periculum in mora”) e a plausibilidade do direito alegado (“fumus bonis iuris”). No
presente caso, o autor demonstrou inicialmente a verossimilhança na alegação, já que apresentou os comprovantes anteriores
de pagamento referente à renegociação de débito do negativado (contrato nº 00000047904220), e que a parcela do acordo
não foi paga por falha da própria requerida que não disponibilizou o respectivo boleto. Portanto, de inicio, existem elementos
a autorizar a concessão da tutela, para a suspensão da publicidade negativa dos dados do autor. Determino outrossim, que a
empresa-requerida se abstenha de promover a inclusão dos dados do requerente em qualquer órgão de defesa do consumidor,
referente ao débito sub judice, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento, oficiando-se o SCPC e SERASA
para que procedam conforme aqui determinado, até ulterior determinação deste MM. Juízo. Determino ainda que a requerida
forneça rigorosamente os boletos para pagamento do(s) contrato(s) renegociado(s), referente tanto às parcelas vencidas como
as parcelas vincendas ao longo da demanda, sem qualquer acréscimo ou encargos financeiro, pois a falha da requerida ao não
disponibilizar os boletos em tempo hábil para pagamento não pode em nenhuma hipótese prejudicar o autor. Por outro lado, é
importante anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação,
bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre
as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se
tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a
celeridade e a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330,
do Código de Processo Civil. Assim, concedo a Requerida o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Determino
ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO.
Citem-se e intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0001645-97.2015.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Angela Rolim dos Santos - Sociedade Comercial e Importadora Hermes Compra Fácil S/A - Vistos. Os elementos dos autos, por
ora, não se mostram suficientes para conferir ao direito alegado pela autora a verossimilhança necessária para a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, a autora poderia ter entrado em contato com a requerida para obter informações
sobre o pedido das compras por ela efetuado. Assim, por ora não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão
da liminar, pelo que indefiro o pedido nesse sentido formulado. Considerando a natureza do litígio, reputo desnecessária a
realização de audiência de conciliação, nos termos do Enunciado nº 15 do Colégio Recursal de Sorocaba. Cite-se, pois, a
requerida, pela via postal, com as advertências legais, alertando que o prazo de resposta é de dez dias. Intime-se. - ADV:
MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP)
Processo 0002322-35.2012.8.26.0337 (337.01.2012.002322) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada
- Roberto Peralta Junior - Galdino Santos e Goes Materiais para Construção Ltda Me - Juntada a petição diversa - Tipo:
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80008.
OBS:PESQUISA REALIZADA INFRUTÍFERA, MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A) ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO). ADV: PAULO ROGERIO KITADANI SOARES (OAB 189427/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0003123-19.2010.8.26.0337 (337.01.2010.003123) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Vagner de Almeida - F & J Odontologia e Psicologia - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos
em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80007 - Protocolo: FMNQ15000111512 - Complemento: Peças da carta
precatória de mandado de penhora - cumprido negativo. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 586.2015/001164-3 dirigi-me ao endereço retro, e deixo de proceder a penhora de bens de F J Odontologia e Psicologia, em
virtude de não tê-lo(a)(s) encontrado; segundo Fabricio Alexandre Bovo, a requerida está estabelecida em Curitiba/PR, na Rua
Miltho Anselmo da Silva, n. 1446, Mercês, CEP 80.810-060. O referido é verdade e dou fé. Sao Roque, 07 de abril de 2015.
Nota de cartório: manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do oficial de justiça no prazo legal. - ADV: LUCIANA SOARES
SILVEIRA (OAB 198510/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0003187-29.2010.8.26.0337 (337.01.2010.003187) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Edson Luiz Guimarães - Design Móveis - - Valdemir José dos Santos - Vistos. Esclareça o exequente seu pedido
de fls. 140, já que conforme consta às fls. 104vº, o executado foi intimado. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB
199357/SP), RENATO YOSHIMURA SAITO (OAB 168436/SP)
Processo 0003456-97.2012.8.26.0337 (337.01.2012.003456) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Cristiano Alexandre Paes - Graciano Aparecido Ortega Custodio - Vistos. Antes de apreciar a petição de fls.
127/128, informe o exequente o atual endereço do executado tendo em vista que conforme certidão de fls. 114, o mesmo mudou
de endereço. Int. - ADV: CHARLINE CIOCHETTI DE MEDEIROS (OAB 270326/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB
310173/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 0003815-81.2011.8.26.0337 (337.01.2011.003815) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Mafredonio Crisci - - Valeria Crisci - Crnet Comercio Eletro Eletronicos Ltda - - Ecommerce
Media Group Informação e Tecnologia Ltda - - Celso Ricardo Batista dos Santos - - DORALICE BATISTA DOS SANTOS - Juntada
a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80006 - Complemento:
Peças da carta precatória de intimação dos requeridos Celso e Doralice - cumprido negativo. (Certifico eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 224.2014/124655-3 dirigi-me até a rua Sarutaiá nº 38 (atual 397), Jd. São Paulo, Guarulhos,
no dia 15 de janeiro de 2015 às 07:10 horas, e lá, fui informado pelo Sr. Henrique, de que ele reside ali há aproximadamente 30
anos, desconhecendo o Sr. Celso disse que já vieram ao local outros oficiais de justiça e até policiais atrás do Sr Celso diante do
exposto, deixei de intimar o Sr. Celso Ricardo Batista dos Santos. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/
SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0003930-68.2012.8.26.0337 (337.01.2012.003930) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Djalma Vieira da Silva - Kar 7 E7 Veículos - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em
Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80008 - Protocolo: FMNQ15000099348 - Complemento: Peças da carta
precatória de mandado de penhora e avaliação do requerido - cumprido negativo. Nota de cartório: manifeste-se o(a) autor(a)
acerca da certidão do oficial de justiça no prazo legal. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0003999-32.2014.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º