TJSP 02/06/2015 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1897
1427
posicionamento jurisprudencial no sentido de que o portador de deficiência, como se dá com a parte impetrante, tal qual bem
documentado nos autos, faz jus à isenção tributária ora pretendida referente ao IPVA. Nesse sentido, a título de razões de decidir
e a dispensar maior digressão a respeito da matéria, confira-se: “Apelação. Mandado de Segurança. IPVA - isenção requerida
por portador de deficiência mental severa veículo a ser utilizado para sua locomoção, mas conduzido por terceiros isenção - a
menção legal a uso exclusivo, não impõe que a necessidade do deficiente ser o condutor beneficio de caráter social, que não
pode ser sonegado pela possibilidade da regra ser descumprida isenção reconhecida - sentença mantida - Recurso improvido”
Apelação n. 1012581-32.2014.8.26.0554, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Venício Salles, j. 11.03.2015. “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Isenção de IPVA
na aquisição de veículo automotor utilizado para transporte de pessoa portadora de necessidades especiais. Prevalência dos
relatórios médicos. Aplicação do artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296/08. Alegação de utilização do veículo por terceiro.
Possibilidade de uso do veículo por terceiro, notadamente em razão do grau de parentesco e a relação afetiva. Precedentes
do STJ. Reconhecimento da hipótese de isenção do IPVA na aquisição do veículo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO” - Apelação n. 1006101-56.2014.8.26.0451, 9ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Maria Câmara Júnior, j. 11.03.2015. “Tributário.
Constitucional. Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária. 1. Dever da
autoridade administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento,
em face das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra
em situação de desvantagem. 2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência
em relação à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades
adicionais na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta
violação ao princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo;
para o IPVA, legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva
local (Lei Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação
literal-restritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111,
II do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente
previstos. 5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis
pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo. Sentença concessiva
da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário” Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins
Mimessi, j. 02.03.2015. Daí, portanto, a concessão da segurança, com efeitos ex tunc, ressalvando-se, porém, a afastar qualquer
omissão, que eventual tributo pago a tal título deve ser objeto de repetição em ação própria, descabido para tanto o mandado
de segurança (Súmula n. 269 do Col. Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, julgo procedente a ação, para deferir a
segurança, tornar definitiva a tutela de urgência deferida e declarar com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição, o direito
da parte impetrante ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu domínio e especificado na inicial, com o
consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente. O impetrado deverá adotar oportunamente
as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação
recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: ALESSANDRA SECCACCI RESCH (OAB 124456/SP), JANAINA DE
LIMA (OAB 158252/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1011212-59.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Lucas Vinicius Alves Rubin de Oliveira - Elizangela Alves de Oliveira - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Vistos. Tratase de ação mandamental entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte impetrante, em suma, a concessão da ordem
para a suspensão da exigibilidade do IPVA de veículo de seu domínio, em razão de benefício fiscal a que entende fazer jus.
A medida liminar foi deferida, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. A autoridade
impetrada foi notificada e prestou informações, sendo notificada a fazenda pública. O Ministério Público se manifestou ao final.
É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o deferimento do mandamus. Com efeito, e respeitado entendimento contrário, é firme o
posicionamento jurisprudencial no sentido de que o portador de deficiência, como se dá com a parte impetrante, tal qual bem
documentado nos autos, faz jus à isenção tributária ora pretendida referente ao IPVA. Nesse sentido, a título de razões de decidir
e a dispensar maior digressão a respeito da matéria, confira-se: “Apelação. Mandado de Segurança. IPVA - isenção requerida
por portador de deficiência mental severa veículo a ser utilizado para sua locomoção, mas conduzido por terceiros isenção - a
menção legal a uso exclusivo, não impõe que a necessidade do deficiente ser o condutor beneficio de caráter social, que não
pode ser sonegado pela possibilidade da regra ser descumprida isenção reconhecida - sentença mantida - Recurso improvido”
Apelação n. 1012581-32.2014.8.26.0554, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Venício Salles, j. 11.03.2015. “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Isenção de IPVA
na aquisição de veículo automotor utilizado para transporte de pessoa portadora de necessidades especiais. Prevalência dos
relatórios médicos. Aplicação do artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296/08. Alegação de utilização do veículo por terceiro.
Possibilidade de uso do veículo por terceiro, notadamente em razão do grau de parentesco e a relação afetiva. Precedentes
do STJ. Reconhecimento da hipótese de isenção do IPVA na aquisição do veículo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO” - Apelação n. 1006101-56.2014.8.26.0451, 9ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Maria Câmara Júnior, j. 11.03.2015. “Tributário.
Constitucional. Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária. 1. Dever da
autoridade administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento,
em face das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra
em situação de desvantagem. 2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência
em relação à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades
adicionais na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta
violação ao princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo;
para o IPVA, legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva
local (Lei Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação
literal-restritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111,
II do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º