TJSP 02/06/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1897
2018
Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, a parte devedora noticiou o pagamento integral do débito, com o que anuiu a
credora. Com vista ao Órgão do Ministério Público, este opinou favoravelmente à extinção (cf. fls. 93). É o relatório. Decido.
Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, declaro extinto esta ação de execução de alimentos, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo aos defensores dativos honorários 100% (cód. 206). Oportunamente,
expeçam-se certidões. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P. R. I. e C. ADV: DANIEL CARLOS LUCA (OAB 318934/SP), JULIANA DE SOUZA GARINO (OAB 291323/SP)
Processo 0003485-20.2008.8.26.0360 (360.01.2008.003485) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco do Brasil Sa - Claudio Bader Clemente dos Santos - VISTOS, Manifeste a banco-credor, no prazo legal, em termos
de prosseguimento, observando-se o bloqueio realizado através do Bacenjud no valor de R$ 1.701,54. Int.. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MARCELO TADEU
NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0003532-81.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ÉDER LOZANO PALMA
- MUNICIPIO DE MOCOCA - Ciência ao advogado da requerente, de que se encontra disponível, através do sistema e-SAJ, a
Certidão de Honorários. - ADV: CID MARCOS SILVA PARISI (OAB 19606/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0003991-20.2013.8.26.0360/01">0003991-20.2013.8.26.0360/01 (apensado ao processo 0003991-20.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Galdino Dias - Claudemir Roque Gallan - Face a juntada de mandado
de penhora, com certidão negativa de cumprimento, pelo Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB 153524/SP)
Processo 0004301-94.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004301) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Luiz Zanetti - - Amélia Balduino Zanetti - Durvalina Zanetti de Souza - - Joaquim de Souza - Vistos. Os interessados Deomar Marquetti e Zilda de Fátima não se encontram
regularmente representados nos autos. Intime-se para tanto e inclusive, para que, em cinco dias, externe consideração quanto à
discordância da requerente em admiti-los como proprietários de imóvel objeto da lide. Dil. - ADV: VIVALDI CARNEIRO JUNIOR
(OAB 28325/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP),
ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP)
Processo 0004301-94.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004301) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Luiz Zanetti e outros - VISTOS, Ciente
da certidão retro. Assim, COM URGÊNCIA, providencie a serventia ao cadastramento dos interessados (fls 193/194), além de
seu Patrono (fl 195), publicando-se novamente o despacho de fl 213 para regular manifestação. Int.. - ADV: ADILSON GAMBINI
MONTEIRO (OAB 149616/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), VIVALDI CARNEIRO JUNIOR (OAB
28325/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP)
Processo 0004401-44.2014.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Sebastião Jorge Marques - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro solicitado. Decorridos,
manifeste-se o(a) interessado(a), no prazo legal, em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.
Int.. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 107788/SP)
Processo 0004526-12.2014.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.V.F.E. - C.M.E. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, face a certidão de decurso de prazo para a parte requerida
de fls. 75. - ADV: MIGUEL LAGUNA (OAB 35139/SP), VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 0004696-81.2014.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - João Vitor Moreira - Face a certidão de transito em julgado de fls. 39,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0004764-02.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004764) - Procedimento Ordinário - Remuneração - Wagner Cesar de
Almeida Pinto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme se verifica nos autos, o autor foi intimado por duas
vezes para regularização das razões de recurso retro juntadas, permanecendo inerte, conforme certidão retro. Assim, DOU POR
DESERTO o recurso interposto, certificando a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), FERNANDA
PAULINO (OAB 308456/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/
SP)
Processo 0004868-23.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANDRA MARIA VIEIRA
- DETRAN/SP - 63ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE MOCOCA/SP. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer c.c. indenização por danos morais que Sandra Maria Vieira intentou em face do DETRAN/SP, na qual, após sua citação, o
requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, embora aquela que se apresenta como sua Diretora nesta Comarca
tenha prestado informações. Intimada a cerca dessas circunstâncias, requereu a parte autora a decretação da revelia e o
julgamento do processo no estado em que se apresenta (fls. 62/63). Decido. Importa notar que a inatividade do réu determina
a revelia. Como se sabe, “a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação”
(Fredie Didier Jr. in “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, 13ª ed., Ed. Jus Podium, p. 531). Da inércia do réu, emergem
seus efeitos, previstos nos artigos 319 e 322, ambos do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos afirmados
e prosseguimento do processo independentemente de intimação). Portanto, os efeitos da revelia são sua consequência. São
duas realidades distintas. Da contumácia decorrem as consequências processuais. É preciso esclarecer que “a revelia não
significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada” (Fredie Didier
Jr. in “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, 13ª ed., Ed. Jus Podium, p. 533). Ao contrário. Ao réu revel é assegurada a
intervenção no feito em qualquer fase que se encontre, admitindo-se, inclusive, a produção de provas (Súmula 231 do STF).
Nesse passo, ultrapassada a fase postulatória do processo e antes do seu saneamento ou, se o caso, julgamento antecipado
do pedido, entendo seja adequado a adoção das providências preliminares, na forma do artigo 323 do Código de Processo
Civil. Assim, indispensável assegurar a marcha processual sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. Certamente a
contumácia do réu não determina, por si só, a aplicação obrigatória do artigo 330, inciso II, do CPC. Tanto o réu, quanto o juiz
podem postular pela produção de outras provas necessárias para o deslinde. Bom que se diga que as providências preliminares
antecedem a fase de saneamento ou julgamento antecipado e, por isso, encontra-se albergada pelo sistema que assegura a
formação do livre convencimento motivado. Nesse sentido: Agravo de instrumento n.º 2172690-16.2014.8.26.0000 - Natureza:
CNH Carteira Nacional de Habilitação - Agravante: Leandro Felix de Morais - Agravada: Departamento de Trânsito DETRAN/SP RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO
JUDICIAL - IMPUGNADO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA MANIFESTAÇÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INFRAÇÕES DE
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