TJSP 03/06/2015 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
2103
Assistida, por um prazo mínimo de 06 (seis) meses (fls. 119/123). A Defesa, por seu turno, pugnou pela improcedência da
representação, porque restou comprovado que o adolescente era dependente, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de
um tratamento específico para combater essa enfermidade (fls. 125/127). É o breve relatório. D E C I D O. A representação
deve ser acolhida. A materialidade restou comprovada nos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito e Apreensão de
Adolescente de fls. 03/11, Boletim de Ocorrência de fls. 12/16, laudo de constatação de fls. 20/21, oitiva Informal do menor de
fls. 26, Laudo químico toxicológico de folhas 78/81 e prova oral produzida em juízo. Com relação à autoria do ato infracional,
restou inequivocamente comprovada nos autos, pois o conjunto probatório produzido em juízo foi absolutamente coerente e
harmônico em relação ao adolescente infrator. Vejamos: O adolescente em oitiva informal confessou de maneira inequívoca
que ele e o menor Marcus Vinícius desempenharam a função de “olheiro” do ponto de comercialização de drogas, com a
finalidade de alertar a presença da polícia no local ao imputável Pablo Diego Santos da Veiga. Em juízo, o adolescente negou
o ato infracional que lhe foi imputado na representação, mas a nova versão trazida é totalmente inverossímil, pois se encontra
absolutamente divorciada do restante conjunto probatório contido nos autos. A testemunha da acusação Willian de Lara, policial
militar, disse, em juízo, que receberam uma denúncia, de que o adolescente acompanhado de outro menor e do imputável
Pablo estariam praticando tráfico de drogas em uma mata no Bairro Bom Pastor e, no momento em que chegaram ao local, os
indiciados correram, e o maior Pablo arremessou a sacola de entorpecente que foi localizada logo em seguida pelos policiais.
Afirmou que não foi encontrado entorpecente com os menores e que o menor Guilherme já havia sido abordado várias vezes em
locais onde se efetuava o tráfico, mas não havia sido apreendido. Paulo Eduardo Paiz, testemunha de acusação, disse, em juízo,
que receberam uma denúncia, de que o maior Pablo e outros menores estariam praticando o narcotráfico. Quando chegaram
ao local, Pablo e os menores se evadiram, Pablo dispensou uma sacola contendo entorpecentes. Afirmou que no mesmo
dia a polícia havia recebido uma denúncia de que na casa de Guilherme haveria objetos referentes ao tráfico. Foi localizada
uma motocicleta que, segundo denúncias era utilizada para o tráfico, mas nada foi comprovado, aduziu que o menor já fora
abordado outras vezes com o pessoal que era conhecido pelo narcotráfico pela polícia. Pois bem, diante de tais depoimentos,
vislumbra-se a verossimilhança da descrição da empreitada criminosa feita pelo adolescente durante a sua oitiva informal fls.
26, não havendo nenhuma possibilidade de se creditar validade aos fatos apresentados em juízo pelo por ele, visto que não
encontra sustentação em nenhuma evidência encartada neste processo. Resta, portanto, apreciar qual a medida cabível. Cuidase de adolescente que registra em seu nome envolvimento anterior com o narcotráfico, considerando o ato infracional pelo
qual foi processado e teve contra si aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, conforme certidão de fls. 48. A
despeito disso, diante da súmula 492 do STJ, afigura-se suficiente, por ora, diante do aparente respaldo familiar, a aplicação
de medida diversa da internação. Assim, de se acolher a pretensão ministerial quanto à imposição de medida socioeducativa
de Liberdade Assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
procedente a presente representação e aplico ao adolescente GUILHERME ALEX OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos,
a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, nos termos do artigo 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
pelo prazo de seis (6) meses, porque incurso no ato infracional descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Expeça-se
a guia competente e providencie-se o necessário para cumprimento das medidas aplicadas, no momento apropriado. PRIC e
ao arquivo, oportunamente. Piedade, 29 de maio de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DULCE HELENA LISBOA CONTE (OAB 137953/SP)
Processo 0001029-66.2013.8.26.0443 (apensado ao processo 0005247-74.2012.8.26) (044.32.0130.001029) - Guarda
- Seção Cível - A.C.M. e outro - Processo Físico nº:0001029-66.2013.8.26.0443 Classe - AssuntoGuarda - Seção Cível
Requerente:Manoel Vieira Ribeiro e outro Requerido:Alexandra Cordeiro de Macedo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. MANOEL VIEIRA RIBEIRO e ETELVINA RODRIGUES RIBEIRO, qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação contra ALEXANDRA CORDEIRO DE MACEDO, objetivando lhe sejam atribuídas às guardas das
menores V.C.C. R, S.M.R.R. e T.M.R.R., suas netas com pedido de liminar. Com o pedido vieram os documentos (fls. 10/15).
Aditamento da Inicial (fls.24/24v). Os requeridos foram pessoalmente citados (fls. 48 e54). Tendo em vista a informação de que os
genitores estão encarcerados, foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação (fls. 66). Réplica a fls. 68. Foi concedida
a guarda provisória das crianças aos requerentes (fls. 62 dos autos em apenso) Foi realizado relatório do conselho tutelar junto
às partes (fls. 71/73). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pelos requerentes, Maria
de Lourdes Estevan Paolucci (fls. 101, 104/106). Alegações finais dos requerentes (fls.111/112,119), ratificando os termos; dos
réus (fls. 119, ratificando a contestação). O Ministério Público, em suas alegações finais opinou pela procedência da ação, com
a concessão da guarda das menores aos requerentes (fls.128/129). É o breve relatório. Fundamento e decido. A ação merece
acolhida. Conforme relatório social, os requerentes, avós paternos das menores, vêm exercendo a guarda das netas de maneira
satisfatória, concluindo a assistente social por sua manutenção, para o melhor interesse das menores, o que foi corroborado
pela prova oral. Os requerentes são aposentados por invalidez, e D. Etelvina também recebe auxílio-reclusão para o sustento
das três meninas. Patente que a solução que melhor atende os interesses das menores, é a concessão da guarda pretendida
pelos autores, notadamente porque os genitores estão recolhidos em sistema prisional, impossibilitados de exercer a guarda dos
filhos. O parecer ministerial também não deixa dúvida quanto ao acerto da medida. Diante do exposto e o mais que dos autos
consta, acolho a pretensão dos requerentes desta ação, nos termos acima, e a ele defiro a guarda por tempo indeterminado das
menores VITÓRIA CRISTINE CORDEIRO RIBEIRO, STHEFANY DE MACEDO RODRIGUES RIBEIRO e THALITA DE MACEDO
RODRIGUES RIBEIRO. Providencie-se o respectivo termo, fazendo-se as comunicações necessárias. P.R.I.C. Piedade, 29
de maio de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS
(OAB 162920/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 0003757-56.2008.8.26.0443 (apensado ao processo 0003434-51.2008.8.26) (443.01.2008.003757) - Guarda A.P.O. e outro - Fica a advogada intimada que se encontra em cartório, para assinatura e retirada do termo de guarda definitiva,
assim como as certidões de nascimento averbadas, em nome dos menores. - ADV: TATIANA VENTURELLI (OAB 214650/SP)
Processo 3003960-88.2013.8.26.0443 - Guarda - Guarda - D.G.M. - A.D.J. - SENTENÇA Processo Físico nº:300396088.2013.8.26.0443 Classe - AssuntoGuarda - Guarda Requerente:Dalva Geltrudes Mateus Requerido:Almir Dias de Jesus
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. DALVA GERTRUDES MATEUS,
qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de modificação de guarda, c.c. pedido liminar, em face de ALMIR DIAS DE
JESUS, visando a guarda do menor FRANCIS ANDER GERTRUDES DE JESUS. Alega, em síntese, que é tia do menor e que
sua genitora (irmã da autora) faleceu no ano de 2007. Aduziu que a guarda era exercida pelo genitor, e que vem cuidando dele
desde o início de 2013, com o consentimento do genitor. Juntou os documentos de folhas 07/14. A liminar foi deferida, sendo
concedida a guarda provisória à autora (fls. 36). Termo de guarda a folhas 39. O genitor biológico foi regularmente citado a folha
(fls. 32) e ofereceu contestação (fls. 28/30). Réplica (fls.34) Foi deferida a guarda provisória do menor Francis Ander Gertrudes
de Jesus à autora Dalva Gertrudes Mateus, em caráter provisório e por prazo indeterminado fls. 36. Realizou-se estudo social
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