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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 - Página 1226

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TJSP 09/06/2015 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1900

1226

Processo 0001797-64.2001.8.26.0361/01 (361.01.2001.001797/1) - Cumprimento de sentença - Joao Brenand da Silva - Rpr
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Defiro nova tentativa de penhora on line. Nos termos
do art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer
à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo solicitou
o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações anexas a esta
decisão. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora.
Aguarde-se por 10 dias para conferência do sistema. Sem prejuízo, providencie a exequente a sua regularização processual
(subscritora da petição de fl. 294) e recolhimento da taxa de mandato. Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de junho de 2015. - ADV:
ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), JOSE MIRAGAIA RIBEIRO JUNIOR (OAB 87722/SP)
Processo 0004894-33.2005.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Mário Rafael Alves Abud - Associação Administrativa
do Mogi Shopping Center - Guia de levantamento judicial expedida nº 225/2015. Providencie o autor sua retirada em cartório,
no prazo de 05 dias. Após, autos ao arquivo. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), JAIR CORREIA GOMES
(OAB 265837/SP), ROBERTO SACAVEM (OAB 245348/SP), SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA (OAB 113029/SP), FLAVIA
ROBERTA MARIANO FERREIRA MEDRANO (OAB 132459/SP)
Processo 0006222-85.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006222) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa Agrícola de
Cotia - Cooperativa Central, em Liquidação - Sperafico Agroindustrial Ltda e outros - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Manifestese a exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por abandono. Assim, comprove efetivo cumprimento a
decisão de fl. 162. No silêncio, proceda a serventia sua intimação nos termos do artigo 267, III, § 1º c.c. Art. 598 ambos do
C.P.C.. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 02 de junho de 2015. - ADV: RUBENS FERNANDES JUNIOR (OAB 40017/PR), ROLFF
MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), TIBÉRIO AUGUSTO VISNARDI FERREIRA (OAB 276863/SP)
Processo 0007490-77.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007490) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M.C. - M.V.J.C. - V.M.C.
- Fl. 606: O processo encontra-se em cartório com vista ao interessado (Marília) pelo prazo legal. Nada sendo requerido em 30
dias improrrogáveis, os autos serão devolvidos ao arquivo, independentemente de nova publicação (item 186, parágrafo único,
do Capítulo III das NSCGJ), ficando deferida vista dos autos pelo prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inc. XVI do Estatuto
do Advogado. - ADV: JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP), SAMUEL ARRAIS
NETO (OAB 276728/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS
(OAB 142114/SP)
Processo 0008897-84.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008897) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Neusa
Maria dos Santos - Carlos Alberto Rangel Ariza - - Felisberto Manuel Bandeira de Almeida - Fabricio Henrique Canelas Vistos.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 184/185), manifestou-se a parte autora às fls. 189/191, com
juntada de documentos às fls. 194/230. Assim, nos termos do artigo 398 do CPC, concedo vista dos autos ao requerido para
manifestação. Após tornem. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 02 de junho de 2015. - ADV: FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/
SP), ROBSON LEITE GOUVEIA (OAB 244548/SP), OSMAR TELES DIAS (OAB 103227/SP)
Processo 0009383-69.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009383) - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.M.O. - R.H.O. Considerando que já expirou o prazo da nomeação de fls. 12, a renovo por igual prazo, mediante compromisso a ser prestado no
prazo de 10 dias. Para verificação dos valores existentes em contas bancárias na data do falecimento do de cujus (15.10.2011),
providencie a inventariante o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 10 dias, tornando conclusos para pesquisa junto
ao BACENJUD. Após, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações, documentos relativos aos bens a
serem partilhados e aos herdeiros (certidões de nascimento/casamento e documentos de identidade), regularizando-se suas
procurações ou requerendo sua respectiva citação. Sem prejuízo, junte a inventariante certidões de débitos fiscais municipal,
estadual e federal em nome do falecido, comprovando a regularidade do recolhimento/isenção do ITCMD perante a Fazenda do
Estado. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações supra, certifique a serventia o quanto requerido a
fls. 33v e tornem ao Dr Promotor. - ADV: RENATO FUMIO OKABE (OAB 226250/SP)
Processo 0012690-07.2007.8.26.0361 (361.01.2007.012690) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.A.Z. - F.A.M.S. - (fls.
156) O processo encontra-se em cartório, providenciando a peticionaria de fls. 154/155 (Dra. Jane), seu instrumento de mandato.
Nada sendo requerido em 30 dias improrrogáveis, os autos serão devolvidos ao arquivo, independente de nova publicação (item
186, paragrafo único do Cap. III da NSCGJ).ADV.: JANE DE MACEDO PRADO, OAB 86.786. - ADV: FRANCISCO CARLOS
NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP), ELISÂNGELA APARECIDA DA CRUZ MONTEMOR CARDOSO (OAB 160033/SP)
Processo 0012800-79.2002.8.26.0361/01 (361.01.2002.012800/1) - Cumprimento de sentença - Sebastiao Borges Sant’ana
- Rpr Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fabricio Henrique Canelas Vistos. A patrona que peticionou às fls. 180/181 e às fls.
188/189 não possui procuração nos autos. Assim, concedo o prazo de cinco dias para regularização. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo geral. Com o cumprimento da presente, manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça lançada à fl. 185. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 02 de junho de 2015. - ADV: JOSE MIRAGAIA RIBEIRO JUNIOR (OAB
87722/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
Processo 0013027-54.2011.8.26.0361 (361.01.2011.013027) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Gil Augusto
Cláudio e outro - ESCLAREÇA O AUTOR, EM CINCO DIAS, SEU PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO, HAJA VISTA QUE A PRECATÓRIA FOI DEVOLVIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONDUÇÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA (VIDE FLS. 223), COMO BEM ASSEVERADO PELO ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0013285-50.2000.8.26.0361/01 (361.01.2000.013285/1) - Cumprimento de sentença - Ricardo de Moraes Ignacio
- Paulo Roberto Puppin Gonçalves - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Denota-se, a ação proposta por Paulo Roberto Puppin
Gonçalves foi julgada improcedente, sendo este condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador do requerido vencedor Ricardo de Moraes Ignácio.
De antemão, observa-se que foi determinada na sentença (às fls. 238/244 e fls. 276/286) a expedição de oficio à autoridade de
trânsito competente à liberação do bloqueio determinado na medida cautelar em apenso. Destaca-se ainda dos autos da medida
cautelar (apenso nº 001899/00), que foi determinado o bloqueio do veículo motocicleta honda XLX 350 R, ano de fabricação
1989, modelo 1989, cor predominante azul, combustível gasolina, placas GWE 7618, chassi 9C2ND0401KR207893, registrado
no município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, até julgamento definitivo da causa principal, oficio expedido à fl. 143.
Finalmente, pela decisão de fls. 159 da cautelar, foi determinada a liberação da motocicleta. Conforme relatório que segue
emitido pelo sistema RENAJUD, aludida motocicleta não possui restrições judiciais. Outrossim, o veículo de placas BUN 7960
(astra) possui restrição judicial. Contudo, conforme segue, não é possível a retirada de restrição eis que inserido o gravame de
veículo roubado. Isto posto, nos estritos limites do título executivo judicial, bem como, da fase de cumprimento de sentença, não
há o que ser decidido sobre os veiculos bloqueados na cautelar (fl. 53 - apenso) e já liberados ou encerrados por evento provado
por terceiro (roubo). Assim, atente-se o exequente com o prosseguimento tão somente da execução dos honorários fixados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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