TJSP 09/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
2013
a sentença atacada não contém o defeito acima descrito, tratando-se, na verdade, de pedido de reconsideração, inadmissível
em sede de embargos de declaração, que também exige seja a contradição referente a premissas no mesmo corpo sentencial.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 104/106, porque tempestivos (fls. 107), mas REJEITOS-OS
nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença tal como está lançada. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), LUCAS SIMÃO TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP)
Processo 0009532-91.2014.8.26.0459 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - PAULO ROBERTO ROSSETO JUNIOR - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, acerca da
CERTIDÃO de fls 41, tendo em vista o que segue: MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO, CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 459.2015/001292-3 dirigi-me ao distrito de Ibitiuva, à Rua Oito n° 474, e lá DEIXEI de PROCEDER
A APREENSÃO DO VEÍCULO mencionado na inicial, tendo em vista que o referido veículo não foi localizado, sendo informado
pelo genitor do requerido, Sr. PAULO ROBERTO ROSSETO, que o referido veículo foi vendido para uma pessoa da cidade de
Batatais, que ele desconhece o nome bem como o seu endereço. Sendo assim devolvo o presente mandado em cartório para os
devidos fins. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MÜLLER LORENZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ RUI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2015
Processo 0000267-31.2015.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MICHELLI
APARECIDA BRAVIM - ADRIANO RIBEIRO RAZERA - - SOLANGE APARECIDA BACHIEGA RAZERA - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo obtido por
conciliador em audiência entre as partes. Aguarde o cumprimento do acordo. P.R.I. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB
304183/SP)
Processo 0000278-60.2015.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOVINALDO ALBRECHT
SHOAINR - MARCO ANTONIO GALONE - Em consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei um veículo registrado em nome do
executado, qual seja, VW/Kombi, ano fabricação/modelo 1975/1975, placa BKI-3580, chassi nº BH408866. Na sequência, efetuei
o bloqueio de transferência do bem, conforme documentos que seguem em anexo. Expeça-se mandado de penhora do veículo
acima mencionado, removendo-o ao credor, que será nomeado FIEL DEPOSITÁRIO, após a AVALIAÇÃO estimada e ciência
prévia do devedor, tudo mediante a lavratura do termo circunstanciado. Na mesma oportunidade, o credor deverá ser orientado
sobre as disposições do art. 629 do CC, ou seja: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada
o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando
o exija o depositante”. O executado poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (CPC, art. 668). Eventuais
embargos deverão ser apresentados durante a audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Na oportunidade,
sendo reconhecido o crédito exequendo e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado requerer
seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ai mês (art.
745-A do CPC). Caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a diligência, autorizo o arrombamento (CPC, artigo
660) e, sendo mesmo necessário o arrombamento, deverá o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça, lavrando-se auto
circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. Fica, desde já, autorizado o reforço policial
para auxiliar na realização da diligência, caso ocorra oposição por parte do devedor. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB
213533/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP)
Processo 0000290-74.2015.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - LUIZA TREVELIN
- Rony Aparecido Zanqueta - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Intimem as partes para retirarem os documentos que anexaram ao processo no prazo de 90 dias, sob pena de
serem destruídos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIO LOTUFO (OAB 153931/SP)
Processo 0000923-56.2013.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo André Guioti Me Lindomar José da Sil,va - Na data de 25 de maio de 2015, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o
Sistema Bacenjud para eventual penhora on line. Na data de 27 de maio de 2015, verifiquei o cumprimento da ordem expedida
e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor. Em consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei um veículo registrado
em nome do executado, todavia, diante das anotações “baixado” e “restrição administrativa”, indefiro o pedido de bloqueio
do bem. Finalmente, em consulta perante o Sistema Infojud, constatei as informações que seguem em anexo. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 0001775-17.2012.8.26.0459 (459.01.2012.001775) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- José Alfredo Guiotti Júnior Me - Reginaldo Manoel da Silva - Fica o(a) autor(a) intimado para se manifestar em 5 dias acerca
da certidão do Oficial de Justiça juntada em folhas 67/68 com o teor que segue: “deixei de proceder a PENHORA tendo em vista
que o executado REGINALDO MANOEL DA SILVA declarou não possuir nenhum bem passível de penhora que satisfaça o valor
integral do débito, bem como que reside juntamente com seus pais, sendo os bens que guarnecem a residência, pertencentes
aos mesmos, o qual me apresentou comprovante de residência, em nome do pai, Sr. Elias Manoel da Silva, que segue anexo.
Sendo assim, deixei de proceder a descrição dos bens que guarnecem a residência e o executado supra, após, exarou sua nota
de ciente. O referido é verdade e dou fé. Pitangueiras, 29 de maio de 2015. Número de cotas:01” - ADV: VICTOR LUCHIARI
(OAB 247325/SP)
Processo 0001983-64.2013.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Camila Reis Moreira - Maringa Cesta Básica - Em consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei que não consta veículo
registrado em nome da empresa executada, conforme documento que segue em anexo. Assim, fica a exequente intimada a
localizar bens de propriedade da empresa executada e informar este Juízo em 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), GUILHERME RODRIGUES
PASCHOALIN (OAB 248154/SP)
Processo 0003385-20.2012.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo André Guioti Me - Adilson
dos Santos Oliveira - Na data de 25 de maio de 2015, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema
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