TJSP 09/06/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
2014
Bacenjud para eventual penhora on line. Na data de 27 de maio de 2015, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei
que não houve bloqueio de qualquer valor. Em consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei que não consta veículo registrado
em nome do executado. Finalmente, em consulta perante o Sistema Infojud, constatei as informações que seguem em anexo.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 0003450-15.2012.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo André Guioti Me - Luis
Ricardo Pascual Júnior - Na data de 25 de maio de 2015, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o
Sistema Bacenjud para eventual penhora on line. Na data de 27 de maio de 2015, verifiquei o cumprimento da ordem expedida
e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 18,24, sendo que em seguida foi feito o desbloqueio de tal valor, por considerá-lo
irrisório em comparação ao valor atual do débito (R$ 4.442,25). Em consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei que não
consta veículo registrado em nome do executado. Finalmente, em consulta perante o Sistema Infojud, constatei as informações
que seguem em anexo. Providencie a serventia o arquivamento das declarações bens e rendimentos, exercícios de 2014 e
2015, em pasta própria. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a localizar bens de propriedade do executado e informar este
Juízo em 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: NICOLE PASCUAL PIGNATA (OAB 332290/SP), VICTOR LUCHIARI (OAB
247325/SP)
Processo 0003515-10.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003515) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Frederico Francisco Tascheti - Paulo Rogério Moreira - Vistos. Nos termos do artigo 475-J, § 5º do CPC, aguarde-se
manifestação da parte interessada pelo prazo de seis meses. Decorrido esse prazo, voltem-me os autos à conclusão para a
determinação de arquivamento. Int. - ADV: FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB 268932/SP)
Processo 0003615-91.2014.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - DIRCEU ANTONIO RAPANELLO
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação
acima identificada, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso II do CPC. As partes terão 90 dias de prazo para retirarem os
documentos que anexaram aos autos, sendo que após esse prazo serão eles destruídos. Oportunamente, retire a ficha memória
de fls 02, que deverá ser preenchida e arquivada em pasta própria da serventia. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0004054-05.2014.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOUZA DRUDE E CIA
LTDA - ME - FABIOLA DE JESUS QUEMELLO EPP - Na data de 25 de maio de 2015, foi feito o protocolo da ordem de
bloqueio de valores perante o Sistema Bacenjud para eventual penhora on line. Na data de 27 de maio de 2015, verifiquei o
cumprimento da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em
anexo. Depreque-se a penhora em tantos bens da devedora quantos forem necessários à satisfação da dívida, removendo-os
ao representante legal do credor, que será nomeado FIEL DEPOSITÁRIO, após a AVALIAÇÃO estimada e ciência prévia da
devedora, tudo mediante a lavratura do termo circunstanciado. Na mesma oportunidade, a devedora deverá ser INTIMADA de
que poderá oferecer impugnação, caso queira, no prazo legal de quinze dias (art. 475-J, § 1º, do CPC) e o credor orientado
sobre as disposições do art. 629 do CC, ou seja: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada
o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando
o exija o depositante”. A executada poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ela devedora (CPC, art. 668). Não sendo
localizado bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça proceder nos termos do art. 659, § 3º, do CPC, relacionando aqueles que
guarnecem o estabelecimento. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 173851/SP)
Processo 0004084-40.2014.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - ROLANDO FERREIRA
DO PRADO - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Decisão proferida nos embargos de declaração:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de
fls. 64/64v., alegando que esta foi omissa ao não fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora. É o relatório. DECIDO.
De acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração somente são cabíveis quando: “na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Quanto à tese exposta nos presentes embargos, entendo que
a sentença atacada não contém o defeito acima descrito, já que houve a devida fixação do referido termo inicial, nos termos
do art. 3º, “a”, da Lei nº 6.194/74, de modo que se fixou a incidência dos juros a partir de quando deveria ter a embargante
efetuado o correto pagamento e não o fez, conforme indicado a fls. 13 (19/05/2009), razão pela qual o requerimento de fls. 67/70
constitui, assim, pedido de reconsideração, incabível em sede de embargos de declaração. Em face do exposto, CONHEÇO
dos embargos de declaração de fls. 67/70, porque tempestivos, mas REJEITOS-OS nos termos da fundamentação acima,
permanecendo a sentença tal como está lançada. NOTA DO CARTÓRIO - Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: (já constou a
forma de recolhimento por ocasião da intimação s/sentença) - ADV: RAFAEL TÁRREGA MARTINS (OAB 206277/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0004294-91.2014.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - LOURDES MAFFEIS CARONE
- ANDREA DOS SANTOS - Fica o(a) autor(a) intimado para se manifestar em 5 dias acerca da certidão do Oficial de Justiça
juntada em folhas 39 com o teor que segue: “dirigi-me ao endereço: Rua Francisco Rodrigues Gomes nº 99 e lá procedi a
PENHORA do bem determinado no mandado retro, ou seja a Rack, ficando nomeada como fiel depositária a executada ANDRÉIA
DOS SANTOS, a qual exarou sua nota de ciente, conforme auto em anexo. Certifico que deixei de proceder a PENHORA do
outro bem determinado, ou seja, o televisor , uma vez que a mesma declarou que se encontra alienado na loja Magazine Luíza,
com pagamento até o mês de Agosto, próximo. Certifico que deixei de proceder a REMOÇÃO do bem penhorado, uma vez que
a mesma declarou também que elaborou um acordo de parcelamento junto a exequente, a qual me apresentou cópia do referido
acordo, que segue anexo. Sendo assim, devolvo o presente mandado, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
Pitangueiras, 29 de maio de 2015. Número de cotas:01”. - ADV: ELIZEU DRUDI (OAB 34549/SP)
Processo 0004547-79.2014.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - HALEY
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES LTDA ME - IVONETE TOMIATTI - Vistos Requisitei
o endereço da requerida perante o Sistema Infojud e, na sequência, constatei a seguinte informação: Rua São Paulo, nº 76,
Centro, Pitangueiras/SP, local onde a requerida não mais reside (fls. 17vº). Diante da não localização da requerida, e não sendo
possível a citação por edital em feitos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, JULGO POR SENTENÇA, para que surta
seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação, e o faço com fundamento no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 267,
inciso XI, do CPC. Intime-se o(a) autor(a) para em 90 dias retirar os documentos que anexou aos autos, sob pena de serem
inutilizados. Oportunamente, desentranhe-se a ficha memória de folhas 02, arquivando-a em pasta própria da serventia. P.R.I.C.
- ADV: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0007089-70.2014.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - GONÇALO EULÁLIO - CARLOS
ALBERTO BACIE - Em consulta perante o Sistema Renajud, verifiquei dois veículos registrados em nome do executado. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º