TJSP 10/06/2015 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
1566
Intima-se e Cumpra-se.
São Paulo, 1 de junho de 2015.
WILLIAN CAMPOS
Desembargador Relator
- Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2105637-81.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Promissão - Paciente: Maik Alan de Jesus Vieira - Impetrante: Diego Ortiz
de Oliveira - DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 2105637-81.2015.8.26.0000
Relator(a): Grassi Neto
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal
Vistos,
O Advogado Diego Ortiz de Oliveira pleiteia medida liminar no habeas corpus impetrado em favor de MAIK ALAN DE JESUS
VIEIRA, objetivando a
concessão de liberdade provisória ao ora paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Indefere-se a liminar.
Trata-se do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/03).
A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar.
Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que
há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.Ademais, a medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário
da inicial, o que não ocorre no presente caso.
Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida tal liminar.
Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, cls.
São Paulo, 1 de junho de 2015.
Grassi Neto
Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Diego Ortiz de Oliveira (OAB: 213160/SP) - 10º Andar
Nº 2105639-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Wesley Santos de Sá - Impetrante: Mauricio Luiz
Barbosa - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maurício Luiz Barbosa, advogado, em favor de WESLEY
SANTOS DE SÁ, autuado em flagrante delito como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, sob a alegação de estar sofrendo
ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de
Direito do Plantão Judiciário da 56ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Itanhaém, que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva.
Em resumo, pretende a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do respectivo
alvará de soltura.A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e
de imediata detecção por meio de cognição
sumária, que, neste caso, não se verifica.
Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular.Requisitem-se, da
autoridade apontada como coatora, as devidas informações, acompanhadas das principais peças dos autos, e, após dê-se vista
dos
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos.
São Paulo, 02 de junho de 2015.
Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator
- Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Mauricio Luiz Barbosa (OAB: 356493/SP) - 10º Andar
Nº 2105643-88.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Marcio Rodrigo Penhalver
- Impetrante: Andre Ricardo de Lima - Impetrante:
Mirelle Lemes de Lima - Vistos.
Salvo melhor juízo houve engano na distribuição do presente habeas corpus, haja vista ter sido efetuada diante da prevenção
do habeas corpus nº 0073701-09.2014.8.26.0000. Entretanto, conforme publicação do DOE, fls. 13, caderno administrativo, de
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