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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 1567

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

1567

15/5/2015, minha designação para assumir a
cadeira do Des. Alberto Viégas Mariz de Oliveira (aposentado) foi cessada a partir da referida data.
Encaminhem-se os autos para a regularização da distribuição.
Int.

São Paulo, 1 de junho de 2015.

OSNI PEREIRA
Relator
- Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Andre Ricardo de Lima (OAB: 285379/SP) - Mirelle Lemes de Lima (OAB: 364260/SP)
- 10º Andar
Nº 2105643-88.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Marcio Rodrigo Penhalver
- Impetrante: Andre Ricardo de Lima - Impetrante:
Mirelle Lemes de Lima - Vistos.
Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se
o presente feito.

Int.
São Paulo, 1 de junho de 2015.
- Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Ricardo de Lima (OAB: 285379/SP) - Mirelle
Lemes de Lima (OAB: 364260/SP) - 10º Andar
Nº 2105643-88.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Marcio Rodrigo Penhalver
- Impetrante: Andre Ricardo de Lima - Impetrante:
Mirelle Lemes de Lima - Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. André Ricardo de Lima e Mirelle Lemes de Lima,
advogados, em favor de MÁRCIO RODRIGO PENHALVER, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, onde o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por ter, no dia 25 de setembro de 2014, na rua Professor
Carlos Chagas, nº 59, sido flagrado em posse de 167 (cento e sessenta e sete) microtubos de cocaína e
03 (três) pedras de crack, destinados à mercância, além de um revólver, marca Rossi, calibre 38, com a numeração
suprimida.Pugna, em suma, com medida liminar, pelo direito de recorrer em liberdade, pela fixação do regime aberto e pela
conversão da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. (fls. 01/12)
É, em síntese, o relatório.
Indefiro a liminar requerida.Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante
ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca,
até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos.
Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento
inicial do processo.De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias do caso, consideradas suas peculiaridades, com o
objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a
razoabilidade do ato tido como ilegal.Ademais, ressalte-se que o tráfico de drogas é um crime grave, equiparado aos
hediondos, o que revela um potencial periculosidade social do paciente. Tal situação se demonstra ainda mais gravosa quando
o paciente é flagrado, também, em posse de um revólver com a numeração suprimida, crime este
que fomenta outros tipos de delito, notadamente os crimes contra o patrimônio e a vida.
Denota-se, ainda, que a matéria discutida é extremamente controversa, não cabendo a sua análise nesse primeiro momento
do processo.
Posteriormente, com as informações, será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração.Requisitem-se as
devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se
vista
dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos.
São Paulo, 03 de junho de 2015.
LEME GARCIA
Relator
- Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Andre Ricardo de Lima (OAB: 285379/SP) - Mirelle Lemes de Lima (OAB: 364260/
SP) - 10º Andar
Nº 2105795-39.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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