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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 1566

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

1566

parte, o réu sustentou que sinalizou o local com cones, cavaletes e fitas de sinalização, sendo visivelmente identificável que no
local havia uma obra. Aduziu que se o veiculo do autor estivesse em baixa velocidade, era perfeitamente possível visualizar e
desviar do buraco na rua decorrente da manutenção, conforme fotografias de fls. 60/62. Assim, não há prova suficiente do nexo
causal entre o acidente e a alegada falta de sinalização a ensejar a pretendida indenização. Não há prova de que o acidente
foi causado por falta de sinalização, mas verifica-se, no caso, culpa exclusiva da vítima, pois transitava no local sem a devida
atenção, ao que parece, em velocidade não compatível com a via, pois, possível verificar, inclusive, as marcas da freada na
via (fl. 62). Ainda, de se notar, que não foram sequer juntadas aos autos boletim de ocorrência e documento do veículo que
comprove que o autor é o proprietário do mesmo, a fim de corroborar com as alegações da inicial. Outrossim, estando o veiculo
em velocidade baixa, era perfeitamente possível visualizar e desviar do buraco na rua decorrente da manutenção e assim,
evitar o acidente ocorrido. Assim, não fez o autor prova eficaz da negligência dos réus, nem dos danos e do nexo causal, ônus
que lhe competia. A culpa só pode ser imputada, com exclusividade, ao autor - vítima de sua própria desatenção, infelizmente.
Invoca-se, aqui, recente precedente do E. TJ/SP: Apelação nº 0.027.395-66.2004, 2ª Câmara de Direito Público, comarca de
origem: SP, relator: Des. José Luiz Germano, 23.08.2011, v.u.. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ADAILTON CARDOSO NEVES em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES.
Condeno o autor, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais,
bem como à verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Na cobrança do ônus da
sucumbência, atente-se ao preceito contido no art. 12 da Lei nº 1060/50. Finalmente, encerro essa fase processual com base no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: IZILDA FATIMA DE ARRUDA BRITO (OAB 106628/SP), CLOVIS DA SILVA
HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), MARIA OLÍVIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 246038/SP)
Processo 1003497-04.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - Condomínio Residencial Esplendore Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - O autor deverá providenciar o recolhimento do valor dos
honorários periciais, conforme r. Decisão e estimativa do Sr. Perito. - ADV: MARIA OLÍVIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 246038/
SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 1003512-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Militar - Marisa dos Santos - Justiça Gratuita Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Recebo a petição ‘retro’ como emenda à inicial. Corrija-se o pólo passivo,
inclusive junto ao Distribuidor. 2 - A prova juntada não é inequívoca. Ao revés, tornou-se equívoca com a segunda perícia, que
dá conta de recuperação laboral da autora. Ademais, consoante se lê a f. 36, há necessidade de comprovação de dependência
econômica na data do óbito do militar, o que, de antemão, não se verifica. Assim, indefiro a antecipação de tutela. 3 - Cite-se a
SPPREV. Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de junho de 2015. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/
SP)
Processo 1003532-27.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Chen Su Hua - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da AJG. Anote-se. No mais, dispõe o artigo 282 do CPC que: “A petição inicial indicará: ...II- os nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu...” Assim, pela imprensa, intime-se a autora para
que proceda à emenda de sua inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. - ADV: MIRTES
SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1003595-52.2015.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Licitações - Proteka Limpeza e Comercial Ltda - Serviço
Municipal de Aguas e Esgotos de Mogi das Cruzes Semae e outros - Tendo em vista o quanto certificado à f. 252, aguardese o prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo certificado nos autos, tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV:
WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP), LILIANE REGINA VIEIRA
LUCAS (OAB 293431/SP)
Processo 1003667-39.2015.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Parcelamento - Salvador Logística e Transportes Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - À vista dos depósitos efetuados, demonstrando a boa-fé da
impetrante, DEFIRO a liminar, e DETERMINO sua imediata reinclusão no PEP do ICMS, expedindo a Autoridade tributária as
guias pertinentes às parcelas vincendas. 2 - Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações em dez dias. 3 Dê-se ciência à FESP. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de junho de 2015. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB
245483/SP)
Processo 1003700-63.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Iranilson Alves Gonçalves
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - SEMAE - Serviço Municipal de Águas e Esgotos - Tratando-se de autor beneficiado
pela AJG, deverá realizar seus trabalhos de acordo com os valores previamente fixados pela Defensoria Pública, nos termos da
Deliberação do Conselho Superior nº 92/2008. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários periciais.
Com a reserva, intime-se o perito nomeado para que dê início aos seus trabalhos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV:
MARIA OLÍVIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 246038/SP), LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 293431/SP), MARLON DA
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1003889-75.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCEL MORGADO e outro - EMILIO
FREDERICO DE OLIVEIRA e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES e outros - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1003957-88.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - GERALDO FERREIRA NETO - Certifique-se o desfecho deste feito no feito principal. Nestes
autos, requeira o embargante o que de direito, se o caso. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO
ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1004038-37.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - MARIA DE LOURDES FERNANDES
FIGUEIRA - Município de Mogi das Cruzes - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). BRUNO MACHADO MIANO Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (fls. 361/362) e pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES (fls. 361/362)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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