TJSP 10/06/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
1567
em face da r. Sentença de fls. 351/357, quanto aos honorários. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes
provimento, a fim de aclarar o arbitramento dos honorários. Assim, para ficar bem claro, condeno a autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, que ora fixo proporcionalmente em R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu.
No mais, persiste o Decisum tal como está lançado. P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se . 2. Fls. 365/370
- Recebo o recurso de apelação, apresentado pela autora, no duplo efeito. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: ROGERIO COELHO DA
COSTA (OAB 207888/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1004099-58.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Debora Aparecida Leme de Almeida e outro
- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se, com as cautelas de estilo. - ADV: MAGDA DE LOURDES
MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP)
Processo 1004162-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Averbação / Contagem de Tempo Especial - PAULO
RENATO CAVALCA ARANTES e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recebo o recurso de apelação,
apresentado p - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP)
Processo 1004235-89.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - DAVISON RODRIGUES DE
PAULA - Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Julgo extinto o feito (execução de sentença) nos termos do artigo 794, inciso
I, tendo em vista o pagamento integral da condenação, voluntariamente. Expeçam-se os mandados de levantamento a favor
da municipalidade. Acerca do depósito de f. 53/55, intime-se a Fazenda Estadual, por carta, para que requeira o que entender
pertinente, se o caso, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. P.R.Int. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
(OAB 187223/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1004235-89.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - DAVISON RODRIGUES DE
PAULA - Município de Mogi das Cruzes - Ciência ao Município acerca da emissão de Mandado de Levantamento Judicial em seu
favor. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1004303-05.2015.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Responsabilidade Fiscal - Bandeirante Energia S/A Secretário Municipal de Finanças do Município de Mogi das Cruzes/sp e outro - Vistos. 1 - Toda lei presume-se constitucional
até que seja reconhecida sua inconstitucionalidade, em processo conduzido sob a égide do contraditório. Assim, açodada a
liminar que já deixa de dar efetividade a uma lei, sem ao menos ouvir o lado adverso. Se inconstitucional a intrusão de ente
municipal em concessão federal, depois a impetrante poderá cobrar os valores despendidos na cobrança da CIP. Entretanto, se
considerada constitucional a lei em todos os seus artigos, a suspensão de sua eficácia terá comprometido os cofres públicos.
Por isso, mantenho a decisão de revogação da liminar. 2 - Aguarde-se o transcurso do prazo para as informações. 3 - Intimese. Mogi das Cruzes, 08 de junho de 2015. - ADV: DALCIANI FELIZARDO (OAB 299287/SP), ENZO ALFREDO PELEGRINA
MEGOZZI (OAB 169017/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1004316-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Posturas Municipais - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
- MARIA DO CARMO SILVA e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. Pela derradeira vez, manifestese o Sr. Perito acerca da manifestação do Município de fls. 299/300, a fim de proceder aos esclarecimentos técnicos dos
quesitos de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Ciência ao Município acerca do falecimento de PAULO JOSÉ
VENTURA, conforme certidão de óbito às fls. 306/307. 3. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 1004368-97.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Ivangelista Marques
de Oliveira - Derradeira oportunidade, intime-se o autor para que junte aos autos em 48 (quarenta e oito) horas a negativa na
via administrativa em obtenção dos remédios neste feito pleiteados. Publique-se com urgência. - ADV: JEFFERSON MULLER
CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1004451-16.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Wilson Rovaris Barreto Marciano Expeça-se novo ofício a ser endereçado ao 17º BPM/M, nos termos da decisão de fls. 26/27. Cumpra-se com celeridade. Após,
encaminhe-se referido ofício, da maneira mais célere, ao Comando do 17º Batalhão de Mogi das Cruzes. Publique-se. Intime-se.
- ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1004586-28.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonieta Barbieri e
outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Entendo, tal qual os autores, que a matéria é de direito.
Entretanto, imperioso o contraditório. E vedada a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, eis que há óbice legal. Com
efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, verbis: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado.” Há, ainda, o conteúdo da norma inserta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a saber:
“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Tornando mais explícita a regra do parágrafo segundo, dispõe o art. 7º, § 5º
de aludida Lei: “As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada
a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.” Tais vedações legais
encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme reiterados julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos:
REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min Gilson Dipp, DJ 12.12.06. Assim, postas
tais premissas, indefiro a antecipação de tutela requerida. 2 - Cite-se o Município para responder, querendo, em até 60 dias. 3 Intime-se. Mogi das Cruzes, 28 de maio de 2015 - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 1004614-30.2014.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Recursos Hídricos - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS
E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES e outro - Dê-se ciência aos requeridos acerca da juntada que se deu às fls. 859/874
para que, querendo, se manifestem em 05 (cinco) dias. Com as manifestações ou decurso de prazo para tanto, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º