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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2017

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2017

dever de custear o tratamento do autor, mantendo-o na Clínica acima apontada, na qual já se encontra há doze anos. O artigo
196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Estado, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas
sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência daqueles que
dele dependam. Houve praticamente uma reprodução dos deveres do Estado, na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi
constitucionalmente assegurado a todos. Não se podem qualificar de programáticas as normas constitucionais que o asseguram,
máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. A alegação de que o demandado não pode contrair despesas sem
previsão orçamentária é um fato. Porém, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento do dever estabelecido na Lei Maior. A
falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão estatal, a quem incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para
o cumprimento efetivo da Lei Maior. Não podem os doentes portadores de gravíssima enfermidade, titulares do direito outorgado,
constitucionalmente, arcar com falha emanada do próprio Estado. Por derradeiro, insta consignar que o dever do Estado de
garantir, gratuitamente, tratamento médico aos portadores de doenças degenerativas decorre da imposição constitucional, longe,
portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta ao
princípio da independência dos poderes. Por este mesmo motivo, atos administrativos emanados por Estados ou Municípios
que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de tratamento médico à população carecem
de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a distribuição de tratamento médico à população são
ineficazes, na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional. Em face ao exposto julgo PROCEDENTE o
pedido, tornando definitiva a tutela, condenando a ré a proceder à manutenção da internação do autor em residência assistida,
junto à Clínica Fênix Centro de Educação Especial Ltda, por contrato individual, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais)
por dia de descumprimento da obrigação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a sucumbente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com custas e
despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo
20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: HUMBELINA FRANCISCA DA SILVA ANDRADE (OAB 226060/SP),
TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), DANIELA FERREIRA
DE SOUZA (OAB 198719/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 3011541-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - TATIANA BURLIM MACEA GOMES PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO e outro - Ordem nº 625/13 - Fls. 190/192: Manifeste-se a exequente no prazo de 10
(dez) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB
62578/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP),
TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 3013370-90.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Alexandre Banyan Filho e outro - Ordem nº 818/13 - Fls. 76/82: Ante a certidão de fl. 78, manifeste-se a autora,
no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB
196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3014105-26.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - ROBERTA RAQUEL FRISANCO - Ordem nº 890/13 Vistos. Diante da inequívoca manifestação da Autora no
sentido de ter recebido todo o débito reclamado na inicial (fls. 94/95), JULGO EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA com
fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: REGIANE MATIAS
DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3017595-56.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - ADRIANA FERREIRA PEIXOTO DONATO - Ordem nº 1201/13 Vistos. Face o não cumprimento do acordo
celebrado entre as partes e homologado às fls. 55, intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Para as hipóteses de pagamento ou de
não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Após juntada da guia
pertinente pela autora, expeça-se Carta de Intimação, via SEED. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
MANDADO. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
SP)
Processo 3018398-39.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eronildo Alves da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSASCO e outro - Ordem nº 1279/13 Vistos. Promova a Serventia a atual fase da execução, procedendo-se as
anotações necessárias. CITE-SE a Requerida/Executada para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias (Lei Ordinária nº
9.494 de 10/09/1997), nos termos do art. 730 do CPC. Se não houver embargos será requisitado o pagamento, expedindo-se
o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MARIA TERESA BASTIA VICHI (OAB 222348/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), GABRIEL ALVES
BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 3023426-85.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Edison Gonçalves de Lima - Ordem nº 1721/13 - Fls. 85: Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela
Autora. Após comprovar o recolhimento da diligência pertinente, expeça(m)-se Carta/Mandado(s) a ser(em) cumprido(s) no(s)
endereço(s) fornecido(s) às fls. Retro. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3025656-03.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GABRIEL DA CUNHA
LEITE - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ordem nº 2019/13 Vistos. Promova a Serventia a atual fase da execução,
procedendo-se as anotações necessárias. CITE-SE a Requerida/Executada para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias
(Lei Ordinária nº 9.494 de 10/09/1997), nos termos do art. 730 do CPC. Se não houver embargos será requisitado o pagamento,
expedindo-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), JOSE
DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 3029567-23.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - Glauco Teodoro Doni - Ordem nº 2657/13 - Fls. 82/84: Esclareça a autora seu pedido de
expedição de guia de levantamento, tendo em vista que na pesquisa de fls. 77/78 não constrição de qualquer valor. Intime-se.
Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
SP)
Processo 3030236-76.2013.8.26.0405 (processo principal 0003948-15.2009.8.26) - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - GP Service - Remoção de Veículos S/c Ltda - Caltran Transportes Ltda Me - Ordem nº 2653/11-1 Vistos. Defiro
a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o feito prossiga em relação aos sócios referidos às fls. 31,
tudo em vista à inexistência de declaração de imposto de renda ou bens passíveis de constrição. Defiro o bloqueio de ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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