TJSP 11/06/2015 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1306
manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros de fls. 45/92. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000500-56.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Janaina Vieira Rafael Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência da perícia médica agendada pelo Sr. Perito. Amilton Eduardo de Sá, para o
dia 16/09/2015, às 16:10 horas, na Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, Matão-SP (próximo ao hospital e da torre da telefônica.
A rua termina em frente ao campo da Matonense). Deverá ser levado documento de identidade com foto, carteira de trabalho,
exames e atestados referentes à questão. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), LUIZ CARLOS CICCONE
(OAB 88550/SP)
Processo 1000592-34.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Cleonice Rosa Correia dos Santos - Ciência às
partes, intimando-se pessoalmente para comparecimento.” (fl. 41: ofício oriundo da Secretaria Municipal da Saúde informando o
agendamento da avaliação médica no requerido para o dia 01/06/2015 às 14:00 horas com o médico Dr. Carlos Felipe Carvalho,
no Ambulatório de Saúde Mental situado à Avenida Tiradentes, 288, Centro, Matão/SP. Registra-se ainda que a Secretaria
Municipal de Saúde informou que não dispõe de meios para conduzir coercitivamente o paciente devendo, se necessária, ser
requerida nos autos. - ADV: ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP)
Processo 1000592-34.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Cleonice Rosa Correia dos Santos - Fls. 47:
manifeste-se a requerente. - ADV: ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP)
Processo 1000760-36.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Virginia Ferreira - Instituto
Nacional de Seguro Social - Agência de Matão/sp - Ante a inexistência da prova inequívoca a que se refere o art. 273, “caput”
do CPC, indefiro a antecipação da tutela. Esta decisão poderá ser revista após a conclusão da instrução do feito. Defiro prova
testemunhal e depoimento pessoal da autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 03 de setembro,
às 14:00 horas. - ADV: GABRIEL MOURA MANZZI (OAB 309459/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1000908-47.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lazinha Serranone Luzia Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da contestação apresentada às fls. 38/50, manifeste-se a autora, dentro do
prazo legal. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1000984-08.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AILTON CARLOS ALBINO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Manifeste-se o autor, com urgência, sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça de fl. 162. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA
BRANDES (OAB 172814/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1001089-48.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Maria Lucidalva Marques Barros Ciência da perícia médica agendada pelo Sr. Perito. Amilton Eduardo de Sá, para o dia 16/09/2015, às 13:30 horas, na Rua Pedro
Perche de Aguiar, 636, Matão-SP (próximo ao hospital e da torre da telefônica. A rua termina em frente ao campo Matonense).
Deverá ser levado documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. - ADV:
WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Processo 1001182-11.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Carlos de Paula
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Indefiro a antecipação da tutela ante a inocorrência de qualquer das hipóteses
especificamente tratadas nos incisos I e II do art. 273 do CPC. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificandoas. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1001313-20.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - ELZA CALEGHER - Vistos. Fl. 87- Concedo o prazo de 30(trinta) dias conforme requerido, para conclusão do
laudo pericial, intimando-se o perito via e-mail do presente despacho. Intimem-se. - ADV: LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/
SP), JOSE CARLOS TEREZAN (OAB 17858/SP)
Processo 1001587-47.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sebastiao Santana - Ciência
da perícia médica agendada pelo Sr. Perito. Amilton Eduardo de Sá, para o dia 17/09/2015, às 08:50 horas, na Rua Pedro
Perche de Aguiar, 636, Matão-SP (próximo ao hospital e da torre da telefônica. A rua termina em frente ao campo Matonense).
Deverá ser levado documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. - ADV:
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1001723-44.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Cleide Maria de Bonito Schiavetto - Diante da impugnação apresentada às fls. 28/176, manifeste-se a
embargante, dentro do prazo legal. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARCELO
JOSE VANIN (OAB 139990/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP)
Processo 1002005-82.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Amélia Quaresma Vistos. Retornem os autos ao Cartório do Distribuidor local para correção da Classe - Assunto do processo, tendo em vista que
se trata de Procedimento Ordinário. Intime-se. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1002008-37.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUARTE
RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 1002025-73.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - José Joaquim Mendes - Vistos. Concedo ao autor
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Em se tratando de internação compulsória onde inexista notícia
de oposição prévia da municipalidade à pretensão da parte requerente, como aparentemente ocorre na hipótese dos autos,
é o Município de Matão parte manifestamente ilegítima “ad causam”, justificando, destarte, sua imediata exclusão do polo
passivo da ação. Por isso, em relação ao Município de Matão, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, providenciando a
Serventia as comunicações e anotações de praxe. Prossiga-se o feito em relação ao co-requerido. Concedo a liminar pleiteada
e determino a internação compulsória do requerido João Vitor Mendes na forma solicitada pelo M.P. a fl. 18, expedindo-se o
necessário. Providencie o autor a juntada de certidão conforme requerido pelo M.P. Após a informação do local de internação,
cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1002657-36.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mariza Aparecida Bonini
Pina - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 93: ciência às partes, intimando-se a autora para comparecimento à
perícia designada para o dia 17/09/2015, às 14:10 horas, com o Dr. Amilton Eduardo de Sá, à Rua Pedro Perche de Aguiar, 636,
Matão-SP. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1002813-24.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ERINALDO IDELFONSO
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - De uma análise perfunctória visando, exclusivamente, a aferição da
existência dos requisitos da antecipação da tutela, constato que a prova pericial noticia a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a princípio, somente são devidos em se tratando
de incapacidade total para o trabalho. Por isso, não preenchidos os requisitos legais inerentes à amplitude da incapacidade,
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