TJSP 11/06/2015 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
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de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item 02,
pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado do prévio requerimento administrativo junto ao
réu do benefício pretendido. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1005204-67.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcia Regina
Ferreira - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do
benefício de amparo assistencial. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere a prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, devendo ser registrado, ainda, que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente. Indefiro, pois, o pedido
de tutela antecipada. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB
293036/SP)
Processo 1005206-37.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Luis Roberto Figueiredo 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício
auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi
indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo:
“Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a
moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples
atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro,
pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005317-21.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Gloria Gomes
- 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessãodo benefício
auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o
simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3.
Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1005321-58.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Ilda Ortega 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício
auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o
simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3.
Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1005335-42.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Flora Vieira de
Oliveira - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS
(OAB 179680/SP)
Processo 1005341-49.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Rosangela Cristina de
Godoi - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005417-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Adailza Aparecida de
Souza - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB
310252/SP)
Processo 1005420-28.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Conversão - João Luiz Sardou - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. - ADV: NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), BENEDITO DO AMARAL
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