TJSP 11/06/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
2007
em ordem e sem nulidades. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Existe o interesse de agir. As preliminares alegadas não merecem prosperar. A alegada
ilegitimidade passiva da contestante não prospera, devendo ser afastada, pois restou comprovado a sua participação no rol
de seguradoras que administram os contratos de financiamentos habitacionais, sendo daí decorrente a pertinência subjetiva.
Quanto à ilegitimidade ativa está se confunde com o mérito e com este será analisado. A inépcia da inicial por ausência de
documentos e ausência de fatos e fundamentos jurídicos apresentados, também devem ser afastadas. Os documentos juntados
são suficientes há delinear a lide, bem como fatos como alegados obviamente decorrem o pedido, sendo que a pretensão
encontra amparo na legislação civil. Quanto a responsabilidade de outra seguradora (Companhia Excelsior Seguros) também
não prospera, uma vez que o mutuário pode eleger qualquer uma das seguradoras administradoras do seguro habitacional para
demandar. Em relação à denunciação à lide do CDHU, também não prospera, uma vez que o pedido inicial visa tão somente a
indenização securitária e, assim, não há relação alguma com o Agente Financeiro, sendo que a existência da apólice de seguro
serve justamente para desobrigar o erário público de uma eventual indenização. A carência da ação se confunde com mérito e
com este será analisada. Quanto à alegada prescrição, melhor sorte não merece, e deve ser afastada a pretensão de indenização
decorre da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel, sem possibilidade de definir data para sua ocorrência,
para que se conte o prazo prescricional. Por fim, quanto à alegação legitimidade da Caixa Econômica Federal: a edição da MP
513/10, convertida na Lei 12.409/11, não alterou a legitimidade da seguradora, até mesmo porque apenas autorizou o FCVS a
oferecer cobertura direta, daí a pertinência subjetiva. Por tal motivo também a competência é da Justiça Estadual. Sobre o tema,
colaciono recentes acórdãos, também a embasar a presente: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Autor mutuário do SFH, adquirente
de imóvel em núcleo habitacional, que apresentou problemas físicos Sentença de procedência para condenar a Seguradora
Requerida a indenizar o Autor e a pagar a multa decendial. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA REQUERIDA Arguições de
carência de ação, de ilegitimidade passiva, de prescrição e de litisconsórcio necessário com Caixa Econômica Federal Carência
de ação não caracterizada Quitação do contrato não exclui o dever da Seguradora (Agravante) de indenizar os danos ocorridos
ainda na vigência do contrato Não houve prescrição Danos permanentes e progressivos Contagem do prazo prescricional tem
início da recusa da seguradora em indenizar o dano Seguradora Requerida é parte legítima Medida Provisória número 513/2010
(convertida na Lei número 12409/2011) não altera a legitimidade passiva, tampouco altera a competência para o julgamento
da causa Competência para julgar a causa é da Justiça Estadual Interesse econômico não se confunde com interesse jurídico
REJEITADO O AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO Preliminar de cerceamento de defesa Requerida pleiteou a expedição de ofícios
à CDHU para provar que houve quitação do contrato de financiamento A quitação do contrato não afasta o dever de indenizar
em relação aos danos observados quando ainda vigente o seguro Ainda que tenha havido quitação do contrato, permanece o
de indenizar os danos Prova inútil Não houve cerceamento de defesa Alegação de inexistência do dever contratual de indenizar
Cláusulas contratuais redigidas com dubiedade Contrato de seguro não exclui o dever de indenizar vícios endógenos da construção
Multa decendial É devida a multa a partir do momento em que se observou a mora da Seguradora, com a limitação preconizada
pelo artigo 920 do Código Civil de 1916 (artigo 412 do novo Código Civil) RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP. Ap.
0003626-48.2010.8.26.0302. Relator(a): Flavio Abramovici. Comarca: Jaú. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data
do julgamento: 28/02/2012). Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos processos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato
de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Agravo não provido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 40552 / RS.
Relator(a). Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 19/06/2012. Data
da Publicação/Fonte. DJe 25/06/2012). À proposito, à CEF foi intimação (fls. 356) a se manifestar sobre eventual interesse na
demanda, tendo requerido a juntada dos documentos que comprovassem o seu legítimo interesse. Porém, como bem salientado
pelos autores, ela é quem deverá saber do real interesse na demanda, não cabendo ao autor tal ônus. Assim sendo, fica
indeferido o pedido. Declaro o feito, pois, saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o dano; b) nexo causal; c) dever de
indenizar; d) valor. Defiro a produção de prova pericial e documental já existente nos autos. Nomeio perito o Sr. MARCOS
MATOS PASSOS PIVESAN, independentemente de compromisso. Devendo a serventia providenciar a reserva dos honorários
periciais. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Após,
intime-se o perito a dar início aos trabalhos em 30(trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/
SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), MARIO MARCONDES
NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0002378-35.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Balduino de Oliveira
- Banco Bradesco SA - Vistos. 1. As alegações da parte autora ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada,
estando presente, pois, o requisito da prova inequívoca do alegado, assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida para
determinar que o requerido, de imediato, tome as providências administrativas necessárias para autorizar/conceder ao autor a
portabilidade dos contratos nº 794359396 e nº 794359752, para instituição financeira que este indicar. 2. Para cumprimento do
determinado, fixo o prazo de (30) trinta dias, impondo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que começará a fluir
a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado (art. 461, § 5º CPC). 3. Cite-se o réu para os termos da ação com as
advertências de praxe. 4. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. 5. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 0002389-98.2014.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose Moreira
Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ
MOREIRA GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Condeno o requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se o
disposto no art. 12, da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA
SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 0002408-70.2015.8.26.0411 - Imissão na Posse - Imissão - Ademar Mansor Filho - Ademar Mansor Filho - Vistos.
Pelo que se depreende dos autos, ao menos “a priori”, a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações,
posto que não trouxe aos autos qualquer prova de que tenham os réus sido instados a desocupar o imóvel, assim, não há como
se formar um quadro favorável às suas pretensões, não havendo como antecipar a tutela sem antes ouvir a parte contrária.
Posto isso, por não vislumbrar prova inequívoca do alegado INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida. Citem-se e intimemse, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como
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