TJSP 12/06/2015 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1215
Processo 0003024-53.2008.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 3º vol. Acusado ALEXANDRE KUNZEL GAZOLA. Despacho
de fls. 307. Expeça-se guia de recolhimento e, juntamente com cópias das principais do processo, encaminhe-se ao Juízo
Corregedor competente para execução da pena. Feito isto, arquivem-se os autos procedendo as devidas comunicações e
anotações de praxe. Intimem-se. Lucélia, 10.06.2015. Adv. Dr. JULIANA KENEI AMADIO SILVA, OAB. 289.794.
Processo 0002898-32.2010.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado CLADINEI ALVES VITORINO. Despacho de
fls. 280. Arquivem-se os autos procedendo as devidas comunicações e anotações de praxe. Intimem-se. Lucélia, 10.06.2015.
Adv. Dr. PAULO FERNANDO PARUCCI, OAB. 256.326.
Processo 0000720-76.2011.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado JOSÉ APARECIDO VICENTE. Tópico final da r.
sentença de fls. 265/271. Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta delitiva capitulada no art. 217-A, caput, do Código Penal
para a prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Serventia a
remessa, mediante redistribuição deste feito, ao Juizado Especial Criminal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 do Código
de Processo Penal. Em seguida, abra-se de vista dos autos ao Ministério Público para que promova as adequações necessárias
e avalie a possibilidade de oferecimento dos institutos despenalizadores previstos na lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Lucélia, 10.06.2015. Adv. Dr. PAULO ROBERTO MICALI, OAB. 164.257.
Processo 0000002-18.2015.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado IDEMAR ALVES FERREIRA. Tópico final da
r. sentença de fls. 142/146. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR IDEMAR ALVES FERREIRA,
qualificado nos autos, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade
de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e
oitenta) dias-multa, no mínimo legal. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão da gravidade do crime e dos seus
antecedentes criminais, por medida de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Arbitro os honorários advocatícios
do(s) Patrono(s), no valor máximo existente na tabela do convênio da OAB/PGE, devendo ser expedida(s) a(s) respectiva(s)
certidão(ões). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedam-se as comunicações ao IIRGD
e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação, inclusive para fins de suspensão dos direitos políticos, além das demais
providências de praxe. Custas na forma da Lei. P.R.I. Lucélia, 10.06.2015. Adv. Dr. RODRIGO APARECIDO FAZAN, OAB.
262.156.
Processo 0005064-95.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado FRANCISCO CARDOSO CUNHA. Despacho
de fls. 79. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o
feito prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 01 de SETEMBRO de 2015, às 16:00 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Intimem-se. Lucélia, 10.06.2015. Adv. Dr. VIVIANI ALTRÃO GASPARINI, OAB. 248.384.
Processo 000464-37.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado BRUNO DE JESUS SOBREIRA. Despacho
de fls. 103. Intime-se o defensor do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais. Intimem-se.
(os autos encontram-se em cartório com vista ao defensor do acusado). Lucélia, 10.06.2015. Adv. Dr. SIDNEY CAMARGO
CAMPAGNONE, OAB. 145.990.
MACATUBA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO GIORGETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2015
Processo 0000067-92.2007.8.26.0333 (333.01.2007.000067) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.C. - J.R.C. - Autos com
vista à requerente para manifestação sobre: dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito sob
pena de aguardar provocação em arquivo. - ADV: PATRICIA ANITA CAVALHEIRO DA SILVA (OAB 137796/SP)
Processo 0000159-89.2015.8.26.0333 - Procedimento Ordinário - Guarda - H.C.D. - L.M.F. - Vistos. Para melhor adequação
da pauta, antecipo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 25 de junho de 2.015, às 13:30 horas. Os Procuradores
deverão providenciar o comparecimento das partes, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA
LEITÃO (OAB 160689/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 0000198-86.2015.8.26.0333 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.L.S. - J.T.S. - Vistos. Não há omissão a ser
sanada por meio dos embargos de declaração. A sentença é clara ao determinar que as dívidas adquiridas na constância do
casamento (entendendo-se como aquelas revertidas a favor das partes, do núcleo familiar e do patrimônio comum, ainda que
contraídas quando havia a separação de fato) deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte. Dispõe o art. 1664
do Código Civil: “Os bens comuns respondem pelas dívidas contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos
familiares, às despesas da administração do lar e aquelas decorrentes de imposição legal.” Int. - ADV: CLODOALDO ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º