TJSP 12/06/2015 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2003
Serviço (Art. 52/4) - Antonio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo os cálculos apresentados que não
contaram com nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Retirado o alvará
pelo Patrono, deverá a serventia intimar a parte autora desse ato. Int. e dil. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB
268228/SP)
Processo 0004747-92.2007.8.26.0407 (407.01.2007.004747) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
Barros de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos
autos. Int. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO BRANDANI (OAB 158941/SP)
Processo 0004877-38.2014.8.26.0407 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.V.A. - - E.B.S. - - L.L.B.S. - - A.K.B.N. - Recebo o recurso tempestivamente apresentado pela parte autora em ambos
os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de
Direito Privado, no prazo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP),
MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP)
Processo 0005102-63.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005102) - Procedimento Ordinário - Guarda - V.R.F.S. - E.A.F.B. - P.A.B.S. - Intime-se a parte autora pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento (CPC, art. 267, inc. III e § 1º). Int. e dil. - ADV: RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/
SP)
Processo 0005181-76.2010.8.26.0407 (407.01.2010.005181) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Público do Estado de São Paulo - Sandra Izabel Parra Martinez Lima - - Ottoboni Maquinas e Implementos Agricolas Ltda - Armando Castilho - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Após, arquivem-se. Intimemse. - ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), JULIANO QUITO FERREIRA (OAB 236399/SP), ROBERTA PEDRETTI
PESTANA BUENO (OAB 194681/SP), VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO (OAB 274756/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA
(OAB 161113/SP)
Processo 0005286-19.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005286) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Charles Takeuti - Fazenda do Estado de São Paulo - Homologo os cálculos apresentados,
que não contaram com nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento do débito. Int. - ADV: DANIELA NEGRAO DE MOURA
GIROTO (OAB 192880/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0005732-17.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ANACLETO TAVARES
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A propósito da contestação e documentos apresentados,
manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0005747-83.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - MARCELO JOAO CUBA - ME - - Marcelo João Cuba - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV:
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB 327007/SP)
Processo 0005850-03.2008.8.26.0407 (407.01.2008.005850) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Luis Antonio Marques - - Rui Lobo - - Creusa Maciel Marques - Aguarde-se provocação da parte interessada
no arquivo. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOÃO MANOEL GONÇALVES (OAB 159590/SP)
Processo 0005940-98.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.A.R.L. - M.A.C.F. - Designo audiência de
tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca, sito a rua Engenheiro Kieffer, s/nº - Praça Hermínio ELorza
(antigo Forum) piso superior, para o próximo dia 29 de junho de 2015, às 14:30 horas. Devolvam-se os autos à respectiva
Serventia para as devidas providências. Int. - ADV: IRINEU VARGAS (OAB 157210/SP)
Processo 0006163-51.2014.8.26.0407 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - ICARO RENAN DOS SANTOS
- PREFEITO DO MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se
de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ICARO RENAN DOS SANTOS, representado por sua genitora
Gislaine dos Santos, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ e da DIRETORA DA ESCOLA PROFESSORA
MARIA APARECIDA LOPES. Sustenta, em síntese, que era matriculado regularmente na Escola Maria Aparecida Lopes, nesta
cidade, cursando a 8ª série, mas que em razão de problemas com a sua professora e com a diretora da escola, foi induzido a
solicitar documento de transferência. Todavia, ao se dirigir à escola Osvaldo Martins, foi informado de que não havia vaga. Dessa
forma, retornou à escola Maria Aparecida Lopes, tendo sido negada sua rematrícula. Postula, então, liminarmente, que seja
concedida ao impetrante a vaga em uma das escolas. Liminar deferida às fls. 31-33. Inicial emendada às fls. 47-48. O Prefeito
Municipal apresentou contestação às fls. 45-6. Alegou sua ilegitimidade para responder à ação mandamental, notadamente
porque o ato atacado teria sido praticado em escolas da rede estadual de ensino. A Diretora da Escola Profª. Maria Aparecida
Lopes prestou informações às fls. 51-2. A Fazenda Pública do Estado foi devidamente notificada (fl. 57). O Ministério Público
manifestou-se pela concessão da ordem (fl. 60-1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva alegada pelo Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz. Com efeito, o ato tido por ilegal foi praticado em escola
estadual, não havendo como se imputar qualquer responsabilidade ao município. No mérito, a segurança deve ser concedida.
É sabido que a educação é um direito fundamental, e a própria Lei Maior em seus artigos 205 e 208 a assegura.Nos termos
do que dispõe o artigo 208, IV da CF, o Estado é obrigado a assegurar o acesso das crianças e adolescentes à educação. O
dever do Estado será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade. Ainda, dispõe o texto constitucional que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. (art. 208-I da CF) Nesse contexto, o impetrante tem direito de
ver assegurado o seu direito fundamental. Isso porque, segundo consta, ao impetrante foi negada a matrícula tanto na escola
Osvaldo Martins, como naquela em que já estava matriculado. Consta dos autos que a Escola Maria Aparecida Lopes é a mais
próxima da residência do impetrante, sendo conveniente, então, que seja efetivada sua matrícula nesta escola, nos termos do
art. 53, V do ECA, até porque, era a escola que já estava matriculado. Assim, a medida liminar deve ser mantida, tornando-se
definitiva a matrícula do impetrante na Escola Maria Aparecida Lopes. Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, com relação ao Prefeito Municipal de Osvaldo Cruz, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; e
CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a DIRETORIA DA ESCOLA ESTADUAL MARIA APARECIDA LOPES mantenha
o impetrante matriculado no referido estabelecimento de ensino. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários,
pois incabíveis à espécie. PRIC. - ADV: LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP), FERNANDA AUGUSTA
HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 0006266-58.2014.8.26.0407 - Despejo - Locação de Imóvel - Helena Tamashiro Sinzato - - Amélia Mieko Sinzato
- Henrri Marcel Rodrigues Fernandes - - José Nivaldo Fernandes - - Vera Lucia Rodrigues Fernandes - Vistos. HELENA
TAMASHIRO SINZATO e AMÉLIA MIEKO SINZATO ajuizaram a presente ação de despejo contra HENRI MACIEL RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º