TJSP 12/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
2013
documento de fl.23 (informante: Telefônica Brasil S/A Móvel - contrato 2147357817 -débito: 10/01/2014 - disponível 10/05/2014
- valor R$160,96). Oficie-se aos referidos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a natureza do feito revela que seria inútil a
designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo
nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho
do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Assim, como medida de racionalização mínima dos
trabalhos, DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a
apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral no cartório, COM TODOS OS DOCUMENTOS, quando será resumida
a termo, sob pena de revelia e preclusão. Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte contrária, no prazo de dez dias,
e após conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 dias, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, citese por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta
precatória. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. Cit.Int. - ADV: TALITA POSSARI MANRIQUE
(OAB 255836/SP), JULIANA KENEI AMADIO SILVA (OAB 289794/SP)
Processo 1000020-92.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jhon Marques Santana - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito
CC pedido de indenização de danos morais e pedido liminar” em que pretende o autor, a título de antecipação dos efeitos da
tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob argumento de inexigibilidade do débito porque quitado,
conforme acordo firmado com o banco réu e cumprido com o pagamento da segunda e última prestação em 17/05/2014 (pgs.
19/20). Não há nos autos elementos seguros à concessão da medida antecipatória. Verifica-se pelos documentos juntados que
o mencionado acordo e quitação junto ao banco réu refere-se ao contrato n. 17547755 e a restrição teve origem no contrato
n. 797889765, além de valor divergente. Logo, diante da ausência deste requisito essencial, verossimilhança da alegação,
INDEFIRO a antecipação pleiteada. No mais, a natureza do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de
conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça
para manter a celeridade do Juizado Especial. Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO
que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação do(a) requerida a apresentar, dentro de 15
dias, contestação escrita ou oral no cartório, COM TODOS OS DOCUMENTOS, quando será resumida a termo, sob pena de
revelia e preclusão. Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de dez dias e, após conclusos. Não
retornando o “AR” no prazo de trinta dias, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta
precatória. Na hipótese de mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cite-se e
intimem-se. - ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2015
Processo 1000015-70.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Tais Aparecida Lopes - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de 2015 ,
às 14:10 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça
Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte
contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o
teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas
em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000019-10.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neide
Pardo Parra - Wilson Lopes Materiais para Construção - Me - Ciência as partes do ofício do Tabelionato de Protesto informando
que a liminar foi cumprida integralmente. - ADV: TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), JULIANA KENEI AMADIO
SILVA (OAB 289794/SP)
OURINHOS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OURINHOS EM 01/06/2015
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
:1002267-43.2015.8.26.0408
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
: Paulo Rubens Nogueira de Aguiar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º