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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015 - Página 2012

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TJSP 12/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1903

2012

é advertido de que a existência de outro processo por crime é causa obrigatória de revogação do beneficio (art. 89, §3º, Lei
9099/95), conforme se vê do termo de fl. 74. Desta forma, com fundamento no artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, REVOGO o
benefício da suspensão condicional do processo, com o prosseguimento regular do feito. Procedam- as comunicações de praxe,
inclusive junto ao IIRGD. Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 25 de junho de 2015, às 10:00
horas. Expeça-se mandado de intimação do acusado e testemunhas do rol acusatório e as de defesa eventualmente arroladas.
Ante a nomeação de defensor (fl.68- apenso), desde já fica deferida vista dos autos pelo prazo de três dias. Oficie-se a Central
de Penas, comunicando a revogação do sursis processual, com a cessação de seu acompanhamento pela instituição. Intime-se.
- ADV: JOSÉ FAUSTINO DA COSTA NETO (OAB 172526/SP)
Processo 3002165-58.2013.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Desobediência - M.G.M. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão,
cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido cadastro do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema
SAJPG5, observando-se a anotação de que foi negado provimento. Oficie-se ao IIRGD e TRE. Expeça-se certidão de honorários
nos termos da r.Sentença. Designo audiência de advertência para o dia 22 de junho de 2015, às 13:40 horas, intimando-se
o sentenciado e seu defensor. Sem prejuízo, com urgência remetam-se os autos ao Contador para elaboração do cálculo de
multa. Int. - ADV: ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
Processo 3003522-73.2013.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - F.H.P.S. - Vistos.
Em atendimento ao requerimento ministerial, designo audiência admonitória (art. 28, parágrafo 6, I, Lei 11343/2006) para o dia
23 de junho de 2015, às 10:30 horas, intimando-se o sentenciado e seu defensor. Int. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2015
Processo 1000014-85.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Samara Cristina Antunes Santana - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de
2015 , às 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n
Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte
contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o
teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas
em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000016-55.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Mariane Aurora Alves - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de 2015 , às
14:20 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça
Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte
contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o
teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas
em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000018-25.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Alberto de Lira Dias - Telefônica Brasil SA - Vistos. Trata-se de “ação declaratória CC pedido de indenização de danos morais e
pedido liminar” em que pretende o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de
inadimplentes, sob argumento de ilegitimidade do débito cobrado porque não firmou o contrato exigido pela ré. Defiro os beneficios
da assistência judiciária gratuita, uma vez que comprovada a hipossuficiência (pg. 22). Com relação ao pedido antecipatório
merece ser deferido. No caso, presente o “fumus boni iuris” ante os documentos carreados aos autos e a afirmação da parte
Autora de que não firmou o contrato exigido pela ré e que originou o débito cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, aliado
à reiterada prática de fraudes, em que terceiros se passam por outrem celebrando contratos permite entrever verossimilhança
ao alegado de que não se pode exigir maior rigor probatório, na medida em que sua pretensão se baseia sobre fato negativo
não haver contratado com a instituição financeira. Dessa forma, a princípio é de se prestigiar a versão da Autora, que não teria
como, nesse momento processual, produzir maiores provas de suas alegações, mas a quem assiste a verossimilhança pelas
não raras fraudes que levam ao ajuizamento de inúmeras ações semelhantes à presente. Por outro lado, presente, também,
o periculum in mora, pois o nome do Autor consta em cadastros de inadimplentes, passível de acarretar dano irreparável ou
de difícil reparação. Destaco, por fim, que a presente decisão é tomada com base em cognição meramente sumária, porque
fundada em juízo de probabilidade. Nada impede que, posteriormente, com produção de provas, seja determinada a revogação
da liminar. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a exclusão provisória de GUSTAVO ALBERTO
DE LIRA DIAS - CPF. 390.993.988.08 do banco de dados do SERASA/SCPC, tão somente quanto ao débito descrito na inicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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