TJSP 15/06/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
1567
12x36 horas acarrete o trabalho em jornada excedente a 40 horas semanais, e eventual direito à percepção de horas extras, ou
mesmo direito ao gozo de duas folgas mensais. Réplica anotada. Saneado o feito, produziu a ré prova documental (fl. 73-115),
sobre a qual manifestaram-se as partes. É o relatório. II. DECIDO. Não pende matéria processual de apreciação, visto que as
preliminares suscitadas pela ré, bem como a prejudicial de prescrição, já foram apreciadas por ocasião do saneador. Indeferida
fica a produção de prova oral, nos termos do art. 130, CPC, por evidentemente desnecessária. O próprio teor dos argumentos
que se lançam a seguir denota que a prova testemunhal não se desincumbiria de aniquilá-los. Resta, pois, a incursão pelo
mérito, o que se passa a fazer. Sabe-se que os servidores públicos ocupantes de cargos (não empregos) estão submetidos a
regime diverso de empregados, mesmo que públicos, com extensão parcial do regime jurídico que tem seu núcleo essencial
plasmado no art. 7º da Constituição. É bem por isto que o art. 39, § 3º, da Constituição da República enumera de forma clara
as disposições extensíveis aos servidores públicos ocupantes de cargo. Como pontifica Hely Lopes Meirelles, “de um modo
geral pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque cidadãos também
o são, apenas com certas restrições exigidas para o desempenho da função pública” (Direito Administrativo Brasileiro, 26º ed.,
São Paulo, Malheiros, 2002, p. 438). Esta premissa não traria maior conseqüência ao desate da causa, já que o mencionado
§ 3º do art. 39 da CR expressamente estende aos servidores o direito previsto pelo inciso XIII do art. 7º: “duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Tem a jurisprudência entendido em casos análogos que inexiste
direito à remuneração extra ao servidor que atua no regime de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso), no qual há compensação a elidir eventual excesso, assim como inexiste na espécie direito a dias específicos de
descansos, ou ditas, folgas mensais, que se acham em verdade absorvidas pelo intervalo de 36 horas entre uma jornada e
outra. Eis pronunciamentos neste sentido, com os quais nos alinhamos: “Servidor público municipal (Hortolândia) - Guarda
Municipal - Vencimentos - Indenização das horas excedentes à oitava hora e recálculo das horas trabalhadas aos sábados,
domingos e feriados - Inadmissibilidade - Jornada de trabalho 12x36 horas - Regime de revezamento - Sistema de compensação
- Recurso do autor desprovido neste tópico” (TJSP AC nº 714.679-5/7 Sumaré Rel. Renato Nalini j. 29.01.08). No corpo do
voto condutor, é esta a lição que colhemos do eminente Relator: “Comprovada, portanto, a submissão do autor ao sistema
12x36, necessário o reconhecimento de sua legalidade. Os direitos conferidos aos trabalhadores da iniciativa privada, aplicáveis
por extensão aos ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, devem se adaptar as
especificidades do serviço público, principalmente quando os funcionários são destinados a operações sensíveis e nevrálgicas,
tais como a segurança pública”. Ainda, na mesma senda: “O sistema de plantões 12 x 36 implica a compensação do descanso
semanal com o maior intervalo entre cada período de trabalho, sem direito do servidor quer ao pagamento de horas extras,
quer a dia específico de descanso. Não tem os membros da Guarda Municipal fundamento legal para o pedido feito” (TJSP Rel.
Torres de Carvalho AC nº 56.519.5/1 Santo André j. 3.04.00, destaquei). O art 98 da Lei Complementar n. 01/2002 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais de Mauá) estatui que não se considera serviço extraordinário aqueles prestados sem
autorização da autoridade competente, em regime de plantão, de turnos ou de banco de horas (§ 1°). Eis a hipótese do autor
(turnos). De mais a mais, as fichas financeiras acostadas indicam que no período vindicado na inicial foram pagas horas extras
ao autor quando superada sua jornada regulamentar de trabalho. Aliás, a jurisprudência tem rechaçado pretensões como a ora
posta, inclusive em casos desta mesma Comarca, idênticos ao presente: “Apelação guarda civil do Município de Mauá - Pedido
de horas extras referentes à supressão de 02 (dois) dias de folgas mensais Inadmissibilidade - Constitucionalidade da jornada
de trabalho de 12x36 horas, que não fere o artigo 7º, inciso XIII, da Carta Política - Autor submetido a regime próprio e a jornada
especial de trabalho - Ausência de previsão legal acerca dos 02 (dois) dias de folgas mensais para os guardas civis municipais
- Autor formulou pedido genérico, não tendo comprovado a existência de horas extras trabalhadas e não pagas Documentos
demonstram que excepcionais períodos excedentes já foram pagos, inclusive adicional noturno - Ação julgada procedente em
primeira instância - Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP, Ap n. 0001307-61.2013.8.26.0348, Rel Venício Salles, j.
30/04/14). “SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MAUÁ GUARDA CIVIL MUNICIPAL - Ação de cobrança para pagamento
de verbas a título de horas extras - Horas trabalhadas além da jornada de 40 horas semanais e folga mensal Descabimento
Jornada de trabalho em regime especial de revezamento (12x36 horas) Inaplicabilidade da CLT Regime de trabalho especial
estabelecido em lei municipal Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença
de parcial procedência reformada Recursos oficial e voluntário providos” (TJSP, Ap n. 0001071-12.2013.8.26.0348, Rel Marcelo
L Theodosio, j. 09/12/14). III. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e assim condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20
do CPC, fixo em 10 % sobre o valor corrigido da causa. Observe-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: JILLYEN KUSANO
(OAB 246297/SP)
Processo 4002138-41.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sandro
Roberto dos Santos - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2013/007911-2
dirigi-me ao endereço: Avenida João Ramalho, 205 - Vila Noemia - Mauá, e aí sendo procedi a CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA
do MUNICIPIO DE MAUÁ, na pessoa se sua representante legal DRA. THAIS DE ALMEIDA MIANA, por todo conteúdo do
presente mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou e aceitou a c ontrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. O
Oficial de Justiça: Paulo A. Mello Maua, 30 de setembro de 2013. - ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 4002138-41.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Sandro Roberto dos Santos - Município de Mauá - Uma vez removido desta 4ª. Vara Cível de Mauá para a 10ª. Vara da Fazenda
Pública Central de São Paulo, e; atento à orientação da E. Corregedoria de Justiça em relação ao acervo de processos em
atraso, ao qual não dei causa, baixo estes autos em cartório sem manifestação. - ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/
SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 4002138-41.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sandro
Roberto dos Santos - Município de Mauá - Vistos. Recebo os embargos tempestivamente interpostos. O digno magistrado então
titular, que proferiu a decisão arrostada, removeu-se deste juízo, o que fez cessar sua vinculação para apreciar o presente feito.
A pretensão do embargante dissimula aquilo que apenas seria alcançável pela via recursal apropriada, que no caso seria a
apelação. Vê-se que o respeitável sentenciante decidiu o processo nos termos em que compreendeu a causa. Descabe por esta
via dar aos embargos o impróprio efeito infringente. Daí porque rejeito os embargos opostos. Intime-se. - ADV: ELIANA LUCIA
FERREIRA (OAB 115638/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 4003142-16.2013.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VALDINERE APARECIDA MACEDO - Aguardo
integral cumprimento de fls. 74 com a juntada da planta do imóvel. Int. - ADV: JUARES OLIVEIRA LEAL (OAB 272528/SP)
Processo 4004275-93.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão vanderlei donizete pereira dos santos - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
348.2014/000765-3 dirigi-me ao endereço: Avenida João Ramalho, 205, Vila Noêmia, e, aí sendo, citei a Fazenda Pública do
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