TJSP 15/06/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
2004
segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, proceda-se a
restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011891-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WERLEI DIOGO ALVES COUTINHO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Esclareça o autor o motivo do não
comparecimento em Cartório para realização da perícia , no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos à conclusão.
Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), MARIANA MIRANDA OREFICE (OAB 315084/SP)
Processo 1011948-46.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniel de Souza
Cunha - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - O autor deverá, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente se
está ou não em mora, bem como, comprovar, documentalmente, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve
ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando
seu domicílio e sede da financeira. - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 1011963-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Responsabilidade do Fornecedor - Simplicio Pessoa
Miranda - Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário,
com pedido de tutela antecipada, para que o valor debitado indevidamente de sua conta corrente seja devolvido posto que teve
todo seu dinheiro sacado por meio de cartão clonado, vindo a ter sua conta corrente negativada. Dispõe o artigo 273 do Código
de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No
caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos
acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Defiro o pedido
de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 1011966-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUANA RIBEIRO
FAGUNDES - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos, Fls. 217/218: ao Perito ante a impugnação aos honorários estimados.
Com a manifestação, ciência ao réu para efetuar o depósito. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1011976-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - André Prevides Roque - Mirante Osasco
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA
CEGANTINI FÁVERO (OAB 322174/SP)
Processo 1011997-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Priscila Roberta Pereira
Baronbertella - BANCO PANAMERICANO SA - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s,
ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser autônoma, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza, bem como adquiriu veículo no valor de R$ 90.000,00. A presunção é relativa, podendo ser
indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode
pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as
custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.6714/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o)
autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de
cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação
de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. A autora
deverá, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente se está ou não em mora, bem como, comprovar, documentalmente,
através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido
de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. - ADV: MILENA SOLA
ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1012038-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ariadne
Elizabeth de Sousa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-=se. Cite-se a ré para os atos e
termos da presente ação. Int. - ADV: FABIANA ELISA MESQUITA FIGUEIREDO (OAB 364377/SP)
Processo 1012066-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Malagueta de Minas
Gerais Restaurante Ltda Epp - BANCO BRADESCO SA - O autor deverá, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente se
está ou não em mora, bem como, comprovar, documentalmente, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve
ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando
seu domicílio e sede da financeira. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1012085-28.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mario Possidonio dos Santos - Amaury da Silva - - Sandra Giorgini da Silva - Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento
da taxa judiciária, taxa de mandato e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE
CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1012444-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Sálvio Fuentes - ISABEL CRISTINA
HERMÓGENES - Vistos, Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 269
III do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls.109 e 113). Com a primeira parcela a ser paga em 05 dias, devendo o autor
informar o número da conta corrente a ser depositada, dando-se ciência ao réu, e as demais em 30 dias nos meses subsequentes,
aguardando-se, o processo na fila de suspensão o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelo exequente, para fins
de extinção do processo. P.R.I - ADV: JONAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 107317/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/
SP), GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 320436/SP)
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