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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 - Página 2080

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TJSP 15/06/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1904

2080

foi recebida a denúncia, seguindo-se a citação do réu (fls. 211 verso). Durante a instrução probatória, foi ouvida a vítima e 07
(sete) testemunhas de acusação, 01 (uma) testemunha de defesa, bem como o interrogatório do réu. Foi proferida sentença de
pronúncia a fls. 451/456, a fim de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos
IV, cc. o artigo 14, II, do Código Penal. Mantida a prisão do acusado, pois, não modificada a situação que determinou a sua
custódia cautelar (artigo 513, § 3º, do CPP). Transitado em julgado as partes. Finalmente, designo sessão de julgamento nestes
autos perante o Egrégio Tribunal do Júri, para o próximo dia 24 de Julho de 2.015, às 13h00 horas. Requisite-se o pronunciado.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas (comum) (fls. 480 e 508). Requisite-se ao I. Comandante da
Polícia Militar nesta, reforço na segurança durante os trabalhos. Comunique-se à Secretaria, bem como a Central de Mandados
deste Juízo da designação em tela, solicitando a adoção das providências necessárias para realização do julgamento. Por fim,
ao menos 30 (trinta) dias antes da designação em tela, diligencie a serventia pelo sorteio dos senhores jurados constantes da
lista definitiva 2.015. Intime-se as partes. Ciência as partes. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0006468-74.2010.8.26.0407 (407.01.2010.006468) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Decorrente de Violência Doméstica - Paulo Sergio Tavares - Vistos... Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão
acusatória para condenar o réu PAULO SÉRGIO TAVARES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, § 9.º, do
CP, c.c. os arts. 5º e 41, ambos da Lei 11.340/2006, a pena privativa de liberdade de 03 meses de detenção, em regime
aberto, suspendendo, todavia, a pena privativa de liberdade devendo o acusado cumprir as seguintes condições no prazo
de dois anos: (1) proibição de frequentar bares, boates e congêneres; (2) proibição de se ausentar da comarca onde reside,
sem autorização do juízo competente; e (3) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades. Não há razões cautelares que demandem a custódia cautelar do acusado, podendo ele recorrer em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso (CP, art. 387, § 1.º). Custas pelo réu (CPP, art. 804), no valor de 100 UFESPs
(Lei n.º 11.608/2003, art. 4.º, § 9.º, a), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de estar litigando sob o pálio da assistência
judiciária gratuita (fls. 36). Deixo de fixar a verba mínima indenizatória do art. 387, IV, do CPP, pois a questão não foi debatida
nos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se a guia de execução
definitiva; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando a condenação do Réu, com sua
devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos
71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e (d) arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
necessárias. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2.º, do CPP. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 05 de maio de 2.015. - ADV:
CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP)
Processo 0006877-11.2014.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILBERTO BRAZ
DE SANTANA - Vistos... Em razão do exposto, DESCLASSIFICO a conduta do réu GILBERTO BRAZ DE SANTANA, qualificado
nos autos, para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, condenando-o à pena de prestação de serviços à comunidade pelo
período de 06 meses. O réu poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (CPP, art. 387, § 1º). Custas pelo
réu (CPP, art. 804), no valor de 100 UFESPs (Lei n.º 11.608/2003, art. 4.º, § 9.º, a), cuja exigibilidade fica suspensa em razão
de o réu estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar a verba mínima indenizatória,
pois se trata de crime vago. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se a guia
de execução definitiva, com a menção de que o réu é reincidente; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de São Paulo, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente
sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;
(d) arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 28 de abril de 2.015. Osvaldo
Cruz, 28 de abril de 2015. - ADV: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO (OAB 303197/SP)
Processo 3001090-81.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.S.G. - Efetuadas as devidas
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência as partes. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/
SP), MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 3001637-24.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - GELSON ADRIANO DA
SILVA - Vistos. GELSON ADRIANO DA SILVA, com qualificação nos autos, foi denunciado perante este Juízo como incurso nas
penas do art. 129, § 9º, do CP, c.c. os arts. 5º e 41, da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a denúncia, no dia 21 de setembro de
2013, por volta das 13h00, na Rua Herminio Erloza, nº 15, Mira Ira, nesta cidade de Osvaldo Cruz, o réu, aproveitando-se das
relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Solange Aparecida Gonçalves, dando-lhe uma rasteira, fazendo
com que a mesma batesse as costas em uma mesa, causando-lhe, por consequência, os ferimentos corporais descritos no laudo
de exame de corpo de delito de fls. 54. Recebida a denúncia (fls. 72), o réu foi citado (fls. 78) e apresentou defesa preliminar
(fls. 79/80). Durante a instrução procedeu-se à oitiva da vítima, uma testemunha de acusação, e ao interrogatório do réu
(gravação audiovisual de fls. 97). Sobrevieram alegações finais, tendo o representante do Ministério Público postulado a total
procedência do pedido formulado na denúncia. A defesa pugnou pela improcedência da ação, consequentemente a absolvição
do acusado (gravação audiovisual de fls. 97). É o relatório. FUDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal pública em que o
Ministério Público imputa ao acusado a prática da conduta delitiva descrita no art. 129, § 9º, do CP, c.c. os arts. 5º e 41, da Lei nº
11.340/06. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão acusatória é improcedente. A hipótese versa sobre desinteligência
familiar. Observe-se. A vítima alegou que desde sempre ela e o acusado se desentendiam e “saiam nos tapas”. Disse que, no dia
dos fatos, iniciou uma discussão com o acusado, alegando que foi ela quem começou a agredi-lo. Disse que o réu, no intuito de
se defender a empurrou, e ela acabou machucando o dedo do pé em uma mesa. Afirmou, ainda, que não foi ela quem chamou a
polícia para atender a ocorrência. Por fim, disse que na fase inquisitorial aumentou o que realmente aconteceu no dia dos fatos,
pois estava com raiva do acusado (gravação de fls. 97). O depoimento da testemunha Caio Rodrigues Marques, filho da vítima,
ouvido em Juízo, em nada alterou o conjunto probatório, uma vez que disse não se recordar do que aconteceu no dia dos fatos.
Limitou-se a dizer que no dia, foi o acusado quem chamou a polícia (gravação de fls. 97). O réu, por sua vez, negou os fatos
narrados na denúncia, tanto em fase policial (fls. 13-IP), quanto em Juízo (gravação de fls. 97). Disse que quando dos fatos, ele
e a vítima estavam discutindo, quando esta partiu para cima dele, com algo na mão que não soube identificar o que era, que o
machucou, tendo ainda lhe dado uma mordida no peito. Afirmou que não agrediu a vítima. Note-se que os elementos constantes
nos autos não corroboram os fatos narrados na denúncia e, ainda, embora o laudo de exame de corpo de delito (fls. 54) tenha
concluído que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, não restou comprovado que foi o acusado quem deu causa a tal
lesão. Em contrapartida, o laudo de exame de corpo de delito realizado no acusado (fls. 55), corrobora com a versão por ele.
Desse modo, não havendo elementos seguros a indicar que a lesão foi provocada pela conduta do acusado, inviável o decreto
condenatório. Assim, a absolvição do acusado, impõe-se como medida mais sensata. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação penal para, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER GELSON ADRIANO
DA SILVA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita na denúncia. Transitada esta em julgado e realizada as diligências de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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