TJSP 16/06/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1567
Providenciar a impressão do mandado de averbação. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1004008-02.2014.8.26.0361/01">1004008-02.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1004008-02.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MATISSE - Luiz Sergio Marrano - - Marinete Silveira Mendonca - Fls. 08:
Indefiro, uma vez que os executados não estão advogando em causa própria no presente feito. Assim, aguarde-se por mais 05
dias o cumprimento do ato ordinatório de fls. 05 pelo exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP)
Processo 1004009-50.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - Y.F.S.S. - J.J.S. Fls. 27/37: manifeste-se a exequente. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004012-39.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.J.S. - L.S. - Fls. 348/349: Manifeste-se a autora.
No silêncio, cumpra-se fls. 311/312. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB
260406/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1004102-47.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 3M do Brasil Ltda - Jotama Comercial
Elétrica Ltda - Fls. 131/134: ao autor. - ADV: MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), EDSON JOSE
CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP)
Processo 1004736-09.2015.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elenice Cristina Raimundo
do Prado - - Giovani Aparecido Antonio do Prado - - Andreza Cristina do Prado - - Amanda Bianca Raimundo do Prado - Leandro Davi Antonio do Prado - Herminio Aparecido Antonio do Prado - 1-) Determino providências para este Juízo seja
informado acerca de eventuais saldos deixados a título de FGTS e PIS, inscrição nº 1238207221-2, em nome do “de cujus”
HERMÍNIO APARECIDO ANTONIO DO PRADO, portador da CTPS nº 20.566, série 0074, falecido aos 26/06/2014, com CPF nº
263.277.908-10. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo cartório. 2-)
Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3-) Intimem-se. - ADV: LILIAN SOARES DE SOUZA (OAB
139539/SP)
Processo 1004765-59.2015.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Dirce Maria dos Santos - José
Argemiro dos Santos - Fls. 29/45: manifeste-se a autora em réplica. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP),
ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1004858-22.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - A.C.L.P. - - A.P. - VISTOS. ADRIANA CRISTINA
LOPES PEREIRA e ALEXANDRE PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio
Consensual, especificando cláusulas de interesse comum. A petição inicial veio instruída com documentos. O Ministério Público
se manifestou opinando pela homologação do acordo. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. O requerimento satisfaz às
exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Com efeito, não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso
temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência. Ante
o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive quanto
ao nome da divorcianda, que voltará a assinar o nome de solteira. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre
as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Sem honorários de sucumbência ante o acordo celebrado e as custas serão dividas igualmente (art.26, §2º, do
CPC) . Expeça-se mandado de averbação e ofício à empregadora do autor Alexandre para desconto dos alimentos. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. e ciência ao MP. - ADV: REBECCA DA SILVA LAGO (OAB 352499/SP)
Processo 1005003-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ALFREDO
HIROSHI ONOE - - VIVIANE MARIE KABAKURA - - GRANJAS TOK LTDA - Fls. 124/146: Manifeste-se o autor em réplica. ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1005327-68.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.A.T.M. - - R.F.M. - VISTOS. VERA LÚCIA
APARECIDA TEIXEIRA MOREIRA e RAFAEL FERREIRA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram
a presente Ação de Divórcio Consensual, especificando cláusulas de interesse comum. A petição inicial veio instruída com
documentos. O Ministério Público se manifestou opinando pela não intervenção, ante ausência de interesse de incapaz. É A
SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Com
efeito, não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66,
de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência. Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive quanto ao nome da divorcianda, que voltará a assinar o nome
de solteira. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência
ante o acordo celebrado e as custas serão dividas igualmente (art.26, §2º, do CPC) . Expeça-se mandado de averbação. Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os
autos. P.R.I.C. e ciência ao MP. - ADV: MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP)
Processo 1005521-05.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Família - Nelson Takashi Tokiyoshi - - Alaide Kazue Tokoyoshi Nobue Koga - Fls. 83/90- Ciência. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1005723-16.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.C.O. - - I.C.O. K.R.C.O. - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela DPESP (fls. 77), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato, declaro o trânsito em julgado para ser lançada a movimentação pertinente no sistema SAJ,
arquivando-se os autos. 3 - P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1005741-66.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.H.A.L.O. - - A.C.L.S. - - M.A.B.S.
- E.C.V.O. - 1- Processe-se pelo rito ordinário, já que também consta pedido de guarda formulado na inicial, devendo, porém, a
inicial ser aditada, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que, diante de referido pedido, deve Ana Cristina também compor o polo
ativo da ação e não apenas representar a menor. 2-Defiro a gratuidade à Autora. Anote-se. 3- Pelo o que consta dos autos, as
partes mantiveram relacionamento amoroso e encontram-se separadas sem que haja título causal fixando a guarda. Ambos,
portanto, têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens dos filhos menores. Na espécie, contudo, os
documentos colacionados aos autos indicam que a menor encontra-se sob a guarda de fato de sua mãe desde a separação do
casal, de modo que somente fatos extremamente graves poderiam inverter a situação das coisas. Portanto, deve prevalecer a
situação de fato observada (inclusive o menor assim o quer), valorizando, deste modo, o continuum de afetividade, segundo
o qual o menor deve ficar sob a guarda daquele em cuja companhia se sentir mais feliz e seguro; b) o continuum social,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º