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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015 - Página 1999

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TJSP 16/06/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1905

1999

por médicos especialistas, assim como laudo médico de fls. 69/72 atestam que o autor é portador da referida doença, de modo
que encontra-se, no momento, incapacitado para o exercício de atividade laborativa apta a lhe assegurar o sustento. Relato
igualmente que o autor ostenta a condição de segurado, visto a documentação acostada ao feito. Finalmente, assevero que
a medida liminar em testilha mostra-se absolutamente reversível, e isto na hipótese de, ao final da instrução probatória, ser
julgado improcedente o feito em questão. Ante ao exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na exordial, assim o fazendo para o fim
de determinar a imediata implantação, em favor do autor, de benefício previdenciário do auxílio-doença. Oficie-se à autarquia
requerida, para, no lapso temporal máximo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de, não o fazendo,
incidir no pagamento de multa diária correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. Providencie-se o necessário. Nomeio
como Curadora a genitora do autor, Sra. Sirlene Rodrigues da Costa de Souza, a qual deverá receber o benefício ora concedido.
No mais, manifeste-se o autor se pretende produzir mais provas. Int. - ADV: CLAUDEMIR GIRO (OAB 169257/SP), SILVIO
CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP)
Processo 0001758-45.2009.8.26.0407 (407.01.2009.001758) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Banco Finasa
Sa - Giovani Correa Romano - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001763-28.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001763) - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.E. - L.M.C.E. - L.C.E. - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: FABIOLA CUBAS DE PAULA (OAB 214800/SP),
MILTON DE PAULA (OAB 79017/SP)
Processo 0001779-84.2010.8.26.0407 (407.01.2010.001779) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Sacomani Comércio
de Metais Ltda - - Sacomani Comércio de Metais Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Arquivem-se. Int. - ADV: CARLA
ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JOSE
CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0001869-97.2007.8.26.0407 (407.01.2007.001869) - Procedimento Ordinário - Neuza Rodrigues dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Designada nova data da perícia médica para o dia 01/07/2015, às 8h30, na Rua Hans
Klotz, 173, Osvaldo Cruz - SP, com o perito judicial nomeado Dr. Fernando Mauro Del Veri Corio. Requerente: Neuza Rodrigues
dos Santos. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP)
Processo 0001882-57.2011.8.26.0407 (407.01.2011.001882) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - José Aparecido Corrêa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A propósito do
depósito de fls. 138, manifeste-se a parte credora. Se de acordo, defiro o levantamento expedindo-se o necessário. Intime-se ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0002181-39.2008.8.26.0407 (407.01.2008.002181) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Francisca Soares Caetano - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo os cálculos apresentados que
não contaram com nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Retirado o alvará pelo
Patrono, deverá a serventia intimar a parte autora desse ato. Int. e dil. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 0002183-67.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002183) - Cautelar Inominada - Liminar - Tamelini & Nazo Ltda Me Brasilino Estevão - Requerido, recolher despesas processuais em aberto - À Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo. (Mandato Judicial): R$ 15,76. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP), VÂNIA DANIELA ESTEVÃO (OAB
291201/SP)
Processo 0002247-43.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002247) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L.N.C. - P.C.R.M. - Vistos. Fls. 47/54: Assiste razão ao requerido. Analisando os autos, observo que a ação foi
proposta sob o rito do art. 733, do CPC, postulando a requerente a citação do requerido para pagamento das parcelas referente
aos meses de outubro/2011 a junho/2012, no valor de 11.011,28. Contudo, foi determinada a citação do devedor nos moldes
do art. 733, do CPC (fls. 24), sendo o mesmo citado às fls. 46, para pagar a quantia de R$. 11.011,28, sob pena de prisão.
Todavia, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele correspondente às três últimas parcelas e a que se vencerem no
curso da ação, nos termos da Súmula 309, do STJ. Assim, considerando que não é possível a conversão do rito de ofício pelo
Juiz, torno nulo os atos praticados a partir das fls. 24. No mais, manifeste-se a requerente quanto ao interesse na conversão do
rito. Intimem-se. - ADV: RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP),
MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 0002260-71.2015.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.C.R. L.M.R. - 1. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias: (1) efetuar o pagamento da pensão alimentícia, correspondente aos
meses de fevereiro, março e abril de 2015, no valor de R$ 799,01, mais as prestações que se vencerem desde a propositura da
ação, à razão de 1/3 do salário mínimo nacional por mês, ou (2) provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, cientificado de que, não comprovando a regularização, fica sujeito à prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. 2.
Observo que não haverá necessidade de nova intimação para pagamento das prestações que se vencerem no curso da ação,
tendo em vista o disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual as prestações periódicas presumem-se incluídas no pedido. 3.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito alimentar, para o caso de pronto pagamento. Int. - ADV: FABIANA
MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0002339-50.2015.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.C.L.M. R.H.M. - Defiro à parte exequente os benefícios da Lei 1060/50. Anote.se Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias,
efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial, com correção monetária, juros, custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652, 652-A e 659). Se o(s) executado(s)
efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 652-A,
§ único). Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15
dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738, caput, com as ressalvas dos §§ 1.º e 2.º,
se for o caso), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC, art. 739-A) e os embargos manifestamente
protelatórios sujeitar-se-ão à multa de 20% (CPC, art. 740, § único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no
prazo de 15 dias para embargos, poderá(ão) reconhecer o crédito do exeqüente, e desde logo comprovando o depósito de 30%
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o
restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos
executivos (CPC, art. 745-A e parágrafos). No caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá a multa legal-processual de
10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2.º). Se o(s) executado(s)
não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, então munido da 2.ª via do mandado judicial, o Oficial de
Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC, art.
655, I a XI), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se não localizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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