TJSP 16/06/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
2009
Processo 1002377-42.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Camila Franciele Assani
Garcia - Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03)
dias (art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim
de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito,
requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda
o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a
audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on
line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência de conciliação para
o 21/08/2015 às 15:20h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com
o concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: CARLA BERTAZZOLI (OAB
155632/SP)
Processo 1002378-27.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvaine Heloisa Correa Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias
(art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim
de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito,
requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda
o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a
audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on
line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5- Assim, desde já fica designada a audiência de conciliação para
o 21/08/2015 às 15:30h. 6- Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com
o concurso de força policial, em sendo necessário, já consignado-se no mandado. Intime-se. - ADV: LUARA CORREA PEREIRA
(OAB 355169/SP)
Processo 1002443-22.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
do Prado - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), bem como, a reversibilidade da presente
decisão, defiro a tutela antecipada pretendida a fim de que seja suspensa a restrição de seu nome perante o SCPC e SERASA,
com relação aos débitos informados às fls. 11 no valor de R$ 43,21 (quarenta e três reais e vinte e um centavos) de 10/11/2014,
referente contrato nº 1992125317. Oficie-se, providenciando o autor a retirada e o encaminhamento. Cite-se a requerida para
audiência de conciliação designada para o 31 de agosto de 2015, às 14 horas e 40 minutos. Intime-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1002550-03.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - José Benedito Lopes - José Benedito Lopes Manifeste-se o autor a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 22 na qual consta Penhora Infrutífera nos seguintes
termos: “dirigi-me ao endereço indicado no mandado e aí sendo em 15/05/2015, deixei de proceder a penhora uma vez que não
encontrei bens de propriedade da executada Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda, sendo informado que a referida
empresa mudou-se não deixando novo endereço”. Tendo em vista que a localização de bens penhoráveis do executado é
encargo do exequente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do Juizado Especial, nos termos do que determinar o artigo
14, § 1º, I e 53, § 4º da Lei 9.099/95. Indique, no prazo de 30 (trinta) dias, o exequente, meios efetivos para prosseguimento da
execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: JOSÉ BENEDITO LOPES (OAB 155010/SP)
Processo 1002656-62.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - osvaldo machado de souza
- Iara Pinheiro Negrão - Providencie o autor a retirada, em cartório, do Mandado de Levantamento Judicial nº533/15, referente
ao depósito noticiado às fls. 75 e depositado aos 01/06/2015. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP),
KAROLINE MOREIRA TEIXEIRA MACHADO DE SOUZA (OAB 329579/SP)
Processo 1002736-26.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica ADELINO JULIAO PINTO - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se decisão definitiva do Agravo Instrumento interposto. Intime-se. - ADV: MARCIO LOUZADA
CARPENA (OAB 291371/SP), CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP)
Processo 1003493-20.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vivo Telefonica Brasil
SA - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 6.611,53, no prazo de 15 dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida,
conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o
débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeçase mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se
que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a
impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor
do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada
fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on
line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora,
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