TJSP 16/06/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
2011
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB
272230/SP)
Processo 4000308-54.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOÃO DURANTE SOBRINHO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do
artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para
serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 4000320-68.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato José Antonio Moraes - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta,
julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos
acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42
da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO
BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4000322-38.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSÉ DE SOUZA - Banco Pecunia S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, julgo EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB
158700/SP)
Processo 4000325-90.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSE ANTONIO CASTANHARI - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Face ao exposto, JULGO EXTINTO
o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que o(a) autor(a) adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado
particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas
ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, necessário
observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados,
por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 4000326-75.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSE BRUNO DA SILVA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o(a) autor(a) adquiriu
veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra
a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo,
que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB
175461/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
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