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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015 - Página 951

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TJSP 16/06/2015 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1905

951

o acórdão Ministro Luiz Fux, j. 14.03.2013, e respectiva questão de ordem (j. 25.03.2015). Destarte, os juros de mora devem ser
contados desde a citação à taxa simples de 0,5% ao mês, com atualização a partir do pagamento a menor: pela TR até
25.03.2015 e IPCA-E a partir de 26.03.2015. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para: i) determinar
o recálculo da remuneração da parte autora a fim de o benefício da sexta-parte ser calculado sobre todas as verbas por si
percebidas, excluídas apenas as eventuais, com a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias para tal
fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença vencida a tanto correspondente, observada a prescrição quinquenal
e observada a incidência dos encargos moratórios tal qual acima arbitrado. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que
cada parte arcará com metade das custas processuais e com a honorária de seus respectivos patronos. Oportunamente, nos
termos da Súmula n. 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei,
independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV:
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE
LIMA (OAB 326305/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP)
Processo 1013840-21.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - FABIO DA SILVA DIAS - Vistos. Defiro o requerimento retro, procedendo-se à pesquisa de
endereço em todos os sistemas disponíveis para tentativa de localização. Após, diga o(a) autor(a) e tornem conclusos. Intimemse - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1013840-21.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - FABIO DA SILVA DIAS - CIÊNCIA À AUTORA QUANTO À PESQUISA EFETUADA (FLS.
55/58) - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1013843-73.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - Elton Passos de Sousa - Vistos. Defiro o requerimento retro, procedendo-se à pesquisa de
endereço em todos os sistemas disponíveis para tentativa de localização. Após, diga o(a) autor(a) e tornem conclusos. Intimemse - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1013843-73.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - Elton Passos de Sousa - CIÊNCIA À AUTORA QUANTO À PESQUISA EFETUADA (FLS.
97/100) - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1013961-49.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - Regiane de Cassia Borssoni Furlanetto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. - ADV: CASSIANO
RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1014696-82.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MAURÍCIO
FERNANDES SANTOS - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima
identificadas, buscando a parte autora, em brevíssima suma, o reconhecimento do direito de percepção do benefício de adicional
por tempo de serviço e do benefício da sexta-parte sobre os seus vencimentos integrais (todas as parcelas remuneratórias,
salvo as eventuais), com o seu respectivo recálculo e com a condenação do réu ao pagamento dos valores em aberto a tanto
correspondentes. O réu apresentou resposta, batendo-se pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento
do feito no estado em que se encontra, desnecessária dilação probatória. Presentes estão as condições da ação e os
pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Em especial, não há se falar em prescrição, observado entendimento
sufragado na Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, até porque a hipótese dos autos cuida de típica relação de trato
sucessivo no curso do tempo. O mais se confunde com o mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos.
Respeitado entendimento diverso, não vinga a pretensão do autor de ser recalculado o benefício de adicional por tempo de
serviço (ATS) sobre a totalidade de seus vencimentos, o que carece de amparo constitucional, ao contrário. Com efeito, com a
ressalva do entendimento que vinha sendo adotado por este magistrado sobre a matéria, o Col. Supremo Tribunal Federal
seguiu posicionamento diverso sobre a matéria de direito em exame, que, assim, deve prevalecer. Deveras, o Pretório Excelso,
em sede de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de ser constitucional fixar o vencimento como a base de
cálculo do ATS, tal qual se dá com o artigo 129 da Constituição Estadual. Por conseguinte, não há lastro jurídico na pretensão
de ampliação dessa base de cálculo, como visado pela parte autora. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO
DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO” Recurso Extraordinário n. 563708/MT, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., j. 06.02.2013.
“ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 563.708/MS, DA RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação
por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. (...). Um dos temas versados no processo está contido no decidido
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da ministra Carmen Lúcia. Na oportunidade, o
Tribunal concluiu que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual alterou o inciso XIV do artigo 37 da Carta
da República, a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração tendo ficado
vencido, no particular , mantendo-se o valor nominal da parcela, considerado o princípio da irredutibilidade salarial. Firmada tal
premissa, descabe analisar a natureza jurídica das parcelas que compõem a remuneração, a fim de ampliar a base de cálculo
do quinquênio. (...)” Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 686.240/SP, 1ª Turma do Col. Supremo
Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 13.08.2013. No mesmo sentido: “Mandado de segurança - Servidores
estaduais. Pretensão de revisão e pagamento dos adicionais por tempo de serviço e também da sexta-parte, para incidência
sobre os vencimentos integrais. Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo Inadmissibilidade, em relação aos adicionaisquinquenais. Admissibilidade, no entanto, no que diz respeito ao cálculo da sexta-parte. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 193.485.1/6 Sentença de concessão da segurança. Provimento parcial dos recursos da Fazenda do Estado de
São Paulo e oficial, consoante especificado, mantida no mais a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos
fundamentos, não sendo o caso de condenação em honorários. (...) II Preservado o respeito ao convencimento do MM. Juiz de
Direito prolator da r. sentença recorrida, tem-se pelo provimento parcial dos recursos da Fazenda do Estado e oficial. Nos
exatos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Portanto, duas as vantagens asseguradas pela referida
norma constitucional aos servidores estaduais: o adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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