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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015 - Página 2013

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TJSP 17/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1906

2013

efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. Diante do relatório social de fls. 24/26, defiro ao requerente E.G. o
exercício de seu direito de visitas ao filho G.G., podendo permanecer com o filho em finais de semana intercalados, devendo
retirá-lo aos sábados a partir das 09:00 horas e devolve-lo a sua genitora nos domingos até as 17:00 horas, iniciando-se neste
sábado (dia 13/06). Expeça-se carta precatória com urgência (via e-mail) para realização de estudo social junto ao requerente,
bem como, para intima-lo a comparecer a audiência e a oficina de pais e filhos. - ADV: VINÍCIUS BEDUSQUI DE GOES (OAB
356058/SP), GISELE SPERA MÁXIMO (OAB 164177/SP)
Processo 0001926-81.2013.8.26.0415 (041.52.0130.001926) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Maura da Costa Valerio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a: a) conceder á autora o benefício de auxilio doença com data de início do benefício em 25/10/2012 (data em que foi cessado
indevidamente o beneficio fl. 23) e início do pagamento em 01./06/2015, data desta sentença, ficando a cessação condicionada
à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS. b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas
entre a DIB até a DIP aqui fixada (conforme item “a” acima), a qual deverá ser corrigida conforme os termos da fundamentação
acima, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valor este a ser calculado pelo INSS, mediante expedição
de RPV, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100, § 1º, CF/88); c) Condeno o INSS no pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vencidos até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ). No mais, defiro
a tutela antecipada para que o INSS, independente da interposição de recurso, implante o benefício aqui reconhecido a autora
no prazo de 10 (dez) dias. O fumus boni iuris resta superado pela cognição exauriente, própria do momento processual atual,
evidenciada por toda a fundamentação da presente sentença. O periculum in mora também se mostra presente dado o caráter
alimentar da prestação, a urgência da medida mostra-se evidente. OFICIE-SE APS/ADJ para cumprir a presente decisão, com
cópia desta, cabendo à Procuradoria do INSS encaminhar as demais informações à agência caso necessário. Fixo desde já multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de não cumprimento
da decisão no prazo, em desfavor do INSS. Transitada em julgado, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar cálculo dos
atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação. Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela
autarquia-ré, intime-se a autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida
a devida requisição de pagamento. Ressalto que a cessação do benefício somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) após a reabilitação da parte autora para outra profissão condizente com suas limitações de saúde nos termos do art. 62
da LBPS, não bastando para isso que nova perícia médica perante a autarquia conclua pela inexistência de incapacidade;
(b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a parte autora, intimada para comparecer ao
procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS
optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez; (e) em caso de óbito da parte autora.
Tratando-se de benefício concedido judicialmente, no caso do item “a”, a cessação do benefício somente poderá ocorrer após
manifestação fundamentada da Procuradoria do INSS local, nos termos da Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº
76/03, especialmente os artigos 7º e 8º, “b”, “e” e “f”. Fixo os honorários do Dr. Herbert Klaus Mahlmann (CRM/SP nº 65.753)
em R$200,00, em razão do grau de zelo do profissional e laudo apresentado nos termos do artigo 3º, § único, da Resolução nº
541 de 18/01/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Oficie-se requisitando o referido pagamento, nos termos do artigo 4º da
referida resolução. - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP)
Processo 0002116-10.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.F.G.O. - F.G. - - A.P.J.G. - Julgo improcedente
o pedido inicial para manter a guarda do menor L.F.G. com seu genitor F.G., nos termos do art. 269, I do CPC. Arbitro os
honorários dos defensores dativos das partes nos termos do convênio entre a Defensoria Público do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo. Oportunamente expeçam- se certidões. - ADV: NELSON GONÇALVES
(OAB 292060/SP), MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL (OAB 166703/SP)
Processo 0002120-47.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Dirce Lopes Morouso - Instituto
Nacional do Seguro Social - As partes estão devidamente representadas, inexistindo necessidade de corrigir erro ou suprir
qualquer nulidade. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito do juízo o(a) médico(a)
Dr(a). Simone Fink Hassan (CRM/SP nº 73.918 ), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos
deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos feito pelas partes (desde
que não abrangidos pelos quesitos já realizados pelo juízo) que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez)
dias. Os honorários serão fixados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Portanto, designo
a perícia médica para o dia 12 de agosto de 2015, às 14:45 horas, nas dependências do Fórum, localizado na Av. Reginalda
Leão, nº 1500, Centro, na cidade de Palmital. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada, informando a mesma
de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de
preclusão; b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que
possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396, CPC).
Intime-se o INSS acerca: a) das datas acima designadas, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para
comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Quesitos únicos deste Juízo: 1. A parte
autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual
a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características,
consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que
acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença,
indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência
que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em
que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte
autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no
que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita
de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações
oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e
qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa
para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave)
de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a
parte autora tem relação com o seu trabalho habitual? Se sim, explique. 10. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre
o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP), JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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