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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015 - Página 2014

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TJSP 17/06/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1906

2014

ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 0002125-69.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosalina Pereira da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - As partes estão devidamente representadas, inexistindo necessidade de corrigir erro ou
suprir qualquer nulidade. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito do juízo o(a) médico(a)
Dr(a). Simone Fink Hassan (CRM/SP nº 73.918 ), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos
deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos feito pelas partes (desde
que não abrangidos pelos quesitos já realizados pelo juízo) que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez)
dias. Os honorários serão fixados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Portanto, designo
a perícia médica para o dia 12 de agosto de 2015, às 14:00 horas, nas dependências do Fórum, localizado na Av. Reginalda
Leão, nº 1500, Centro, na cidade de Palmital. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada, informando a mesma
de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de
preclusão; b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que
possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396, CPC).
Intime-se o INSS acerca: a) das datas acima designadas, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para
comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Quesitos únicos deste Juízo: 1. A parte
autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual
a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características,
consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que
acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença,
indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência
que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em
que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte
autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no
que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita
de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações
oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e
qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa
para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de
comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte
autora tem relação com o seu trabalho habitual? Se sim, explique. 10. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que
foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
Processo 0002132-95.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002132) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - V.G.C.P. - - M.V.C.P. - A.P. - Julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c. o art. 795,
ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas, conforme comprovantes
de fls. 61, 63 e 65. Ressalte-se que os depósitos referentes às pensões alimentícias vincendas deverão ser efetuados pelo
executado em conta corrente ou poupança indicada pelos exequentes. Arbitro os honorários advocatícios do patrono do
exequente, nos termos do convêncio OAB/DPE. Face a natureza da ação, e pelo motivo dos exequentes serem beneficiários
da assistência judiciária gratuíta, não deverão incidir custas nestes autos. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), VALERIA DE CASSIA ANDRADE (OAB 269275/SP)
Processo 0002231-31.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Mateus dos Santos
Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - As partes estão devidamente representadas, inexistindo necessidade de corrigir
erro ou suprir qualquer nulidade. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito do juízo o(a)
médico(a) Dr(a). Simone Fink Hassan (CRM/SP nº 73.918 ), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos
únicos deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos feito pelas partes
(desde que não abrangidos pelos quesitos já realizados pelo juízo) que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10
(dez) dias. Os honorários serão fixados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Portanto,
designo a perícia médica para o dia 12 de agosto de 2015, às 15:30 horas, nas dependências do Fórum, localizado na Av.
Reginalda Leão, nº 1500, Centro, na cidade de Palmital. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada, informando
a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob
pena de preclusão; b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados
médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396,
CPC). Intime-se o INSS acerca: a) das datas acima designadas, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico
para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Quesitos únicos deste Juízo: 1.
A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e
qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características,
consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que
acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença,
indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência
que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em
que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte
autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no
que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita
de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações
oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e
qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa
para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de
comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte
autora tem relação com o seu trabalho habitual? Se sim, explique. 10. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que
foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 0002255-59.2014.8.26.0415 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Michele Caroline da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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