TJSP 17/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
2015
- Prefeita Municipal de Palmital - - ELIANE FERREIRA DE LIMA e outro - Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269,
I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar concedida às fls. 82/84, concedendo a segurança para determinar à autoridade
coatora que mantenha a posse concedida à impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe a
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. Intime-se
a autoridade coatora por mandado, para que tome ciência dessa decisão. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP),
ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), HENRIQUE ISPER MENDONCA (OAB 321075/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO
(OAB 36707/SP)
Processo 0002716-65.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002716) - Procedimento Ordinário - Guarda - V.L.O. e outro - M.P.O. e
outro - JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para conceder a guarda da adolescente S.S.O. aos autores V.L.O. e M.J.B.
Lavre-se o termo de guarda. Arbitro os honorários do ilustre advogado dos autores em 100% do valor da tabela do convênio
DPE/OAB-SP. Expeça-se a respectiva certidão. - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 115462/SP)
Processo 0003047-13.2014.8.26.0415 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.V.C.M. - G.M.M. - (Fica
o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, que deixou de intimar
o requerido da designação da audiência para o dia 13/08/2015, cujo teor é o seguinte: “...em cumprimento ao mandado nº
415.2015/003180-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde DEIXEI DE INTIMAR G.M.M., tendo em vista o fato de não o haver
localizado, pois o mesmo reside na cidade de São Paulo/SP, conforme informações de seu pai, no seguinte endereço: RUA
HENRIQUE ETIENNE, 21 - BAIRRO DO SAPOPEMBA - CEP 03923-025 - SÃO PAULO/SP. Assim sendo, faço a devolução do
presente mandado, em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.”, ficando advertido de que a inércia, por
mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal do(s) autore(s) para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, III, par 1º, do CPC.) - ADV: FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP), FABIANE SANT’ ANNA (OAB
342182/SP), LUIS CARLOS SANT’ANNA (OAB 145850/SP)
Processo 0003446-76.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003446) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.A.S.J. J.C.A.S. - JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o
réu a pagar pensão alimentícia mensal de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos (fls.54 e 62), desde a citação, nos termos
do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, corrigida cada parcela monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde cada
vencimento. Tais verbas deverão ser descontadas diretamente na folha de pagamento do requerido e transferidas mediante
depósito na conta poupança que deverá ser informada pela requerente. Oficie-se à empregadora do requerido informando o teor
desta decisão. Deixo de condenar o réu aos ônus de sucumbência, uma vez que não houve resistência aos pedidos iniciais. ADV: TATIANA TORRES GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 0003576-66.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003576) - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.M. - A.P.A.O.M. - Em
homenagem ao princípio da identidade física do juiz, normatizado no art. 132 do Código de Processo Civil, remeta-se o processo
ao magistrado que encerrou a instrução para que profira decisão. - ADV: MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB 307366/SP),
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 0003576-66.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003576) - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.M. - A.P.A.O.M. - JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar a partilha do bem imóvel e dos bens móveis dos itens
“b” e “d” e das dívidas descritas na inicial, na proporção de 50% para cada uma das partes, observando-se os termos constantes
da fundamentação desta sentença. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e em parte vencido, serão recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais, nos termos do art. 21
do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB
175104/SP), DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB 307366/SP)
Processo 0003676-60.2009.8.26.0415/01 (041.52.0090.003676/1) - Cumprimento de sentença - Crismara Aparecida do
Carmo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Comprovada a quitação dos ofícios requisitórios fls. 163/164, julgo extinta a
presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c. o art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP), EMERSON ADOLFO DE GOES
(OAB 151345/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0003791-42.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003791) - Interdição - Tutela e Curatela - P.R.M. - M.L.R.M. - Baixo os
autos em cartório sem decisão em razão de ter cessado minha designação para assumir esta Vara no período no qual, além da
Segunda Vara Judicial local da qual sou titular, acumulei, por 10 dias (20.03 a 06.04.2015) a Vara Judicial da Comarca de Quatá.
- ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP)
Processo 0003791-42.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003791) - Interdição - Tutela e Curatela - P.R.M. - M.L.R.M. - JULGO
PROCEDENTE a ação, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES ROSA DE MIRANDA, nomeando como Curador
Definitivo o Sr. PEDRO ROSA DE MIRANDA, mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando
sempre pelos relevantes interesses de sua irmã, sob as penas da lei, dispensando-o da prestação de caução ou mesmo de
contas, em razão da idoneidade do curador, irmão do interdito. Por fim, nos termos do artigo 1184 do Código de Processo Civil e
artigo 9º, inciso III, do Código Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Registro Civil e publicada em jornal de circulação
local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias. Expeça-se Termo de Curatela Definitiva. Transitada em
julgado e efetuadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP)
Processo 0003866-47.2014.8.26.0415 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.P.G. - O.D.O.G. DECRETO o Divórcio das partes acima mencionadas. Certificado o trânsito, expeça-se o competente mandado de averbação,
a fim de ser entregue ao interessado, para as providências necessárias. Condeno a Ré em custas e despesas processuais,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.050/60, isentando-a dos honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/
SP), ROGER HENRY JABUR (OAB 126742/SP)
Processo 0003903-74.2014.8.26.0415 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.N. - L.A.S. - Julgo
a ação PROCEDENTE para o fim de estabelecer o direito de visita para o autor de forma livre na casa materna, sendo que,
nos dias de folga, o genitor poderá retirar a criança do lar materno, de forma gradativa, pelo período de duas a seis horas,
devolvendo-a no mesmo dia, assim como no dia dos pais e nas festas de final de ano. Confirmo a antecipação dos efeitos da
tutela às fls. 30/31. - ADV: RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Processo 0004108-06.2014.8.26.0415 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemeire da Silva Araujo
e outros - Vera Lúcia da Silva - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação, com fulcro no art. 269,
inc. I, primeira parte, do CPC, fazendo-o para autorizar o(s) requerente(s) procederem ao levantamento do resíduo referente
ao benefício concedido a Vera Lúcia da Silva, falecida(o) em 09 de outubro de 2013. Defiro aos requerentes Roseli da Silva
Araujo, Ronaldo da Silva Araujo e Rodrigo Araujo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declarações de fls.
22/24. Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) (fls. 06) nos termos do convênio entre
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