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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 - Página 2018

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TJSP 18/06/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

2018

Processo 1012432-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
Imperial - Cesar Barbosa Leite - - Monica Dias Santos Leite - Converto o procedimento em ordinário, posto que mais célere na
prática. Com a vinda aos autos, em 05 dias, da diligência do oficial de justiça, citem-se os réus. Int. - ADV: CLEBER ANDRADE
DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1012449-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Barbara Virginia
Dias Costa Moreira de Freitas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Alega a autora que se encontra com as parcelas
em dia. Assim, intime-se-a para trazer aos autos, em 05 dias, cópia dos recibos das 03 últimas parcelas pagas. Int. - ADV: JOÃO
PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1012484-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ana Regina da Costas - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual
“mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade
de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim
dispõe:” O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao
juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira). No caso dos autos, observo que a autora não comprovou os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, pois
adquiriu veículo no valor de R$ 61.000,00 com parcelas de R$ 1.744,00 as quais estão em dia, razão pela qual fica indeferido
o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora e concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da
taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá informar se há ação de busca
e apreensão do bem, informando em qual vara e número do processo. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB
155897/SP)
Processo 1012490-64.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernandez Mera Negócios
Imobiliários Ltda - Ivan Barcelos Negov - Com a vinda aos autos, em 05 dias, da diferença da diligência do oficial de justiça
(03 ufesps), cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei
11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento
integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO
(OAB 102459/SP), VANESSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 322592/SP)
Processo 1012492-34.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Debora Alves de Souza - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos
do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)
Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei
911/69, modificado pela Lei 13.043/14, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da
ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos
termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1012511-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Aparecida Conceição de Oliveira
Penteado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Providencie o autor, em 05 dias, a vinda aos autos das cópias de
todas as parcelas pagas do contrato. Int. - ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/SP)
Processo 1013359-61.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento WALDIR DE OLIVEIRA - RAFAEL ARAKEN CASEIRO ROCHA - - DARCI FRANQUE DA SILVA - - LOURDES APARECIDA DE
OLIVEIRA FRANÇA - Informe o autor, no prazo de cinco dias, se o acordo dado por certo se concretizou, trazendo aos autos os
seus termos. Int. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1013465-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - angelina de souza telefonica brasil s.a - vivo - - big ball sport center ltda - Ciência das pesquisas vindas da INFOJUD e BACENJUD. - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP), HEBERT
VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1013713-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - MARILUCIO ALVES FERNA BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 437 com a concordância do réu (fls. 440), HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que
faço com fundamento no art. 267, inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cada parte arcará com as
custas, despesas e honorários de seus patronos. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), JULIANA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 324159/SP)
Processo 1014132-09.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NEUZA FERREIRA
ALENCAR - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões
relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas
ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota
Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao
art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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