TJSP 18/06/2015 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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R$ 1.000,00 (mil reais), ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo
o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários
mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e
danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Caso não cumprida a tutela antecipada dentro do prazo assinalado,
as requeridas ficam desde já alertadas de que, além da multa diária (Código de Processo Civil, art. 461, § 4º), poderá haver a
imposição de multa por tempo de atraso (CPC, art. 461, § 5º), destinada a alguma entidade social, e com bloqueio imediato de
verba, para forçar o imediato cumprimento da decisão antecipatória. Citem-se, devendo as requeridas, no prazo de quinze dias,
contados a partir do recebimento da carta de citação, contestarem, sob pena de revelia. Int. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO
DE CARVALHO (OAB 212690/SP), KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP)
Processo 1000110-42.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Amarildo Gaveiro dos Santos
- Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1000114-79.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Renan Reci de Sá - Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando ao cancelamento da intenção de gravame que se encontra sobre o veículo/
motocicleta descrito na petição inicial, referente ao contrato de financiamento que favorece ao réu. O caso é de deferimento.
Isso porque, embora sem o aprofundamento da matéria probatória, há dados nos autos de que a transferência de registro do
veículo foi impossibilitada por força de uma intenção de gravame/restrição financeira em favor do réu, em razão do contrato
firmado entre esta instituição financeira e a parte autora. Ademais, a parte autora afirma que referido contrato foi quitado. Eis
a verossimilhança das alegações. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que o réu proceda, em trinta dias, ao
cancelamento da intenção de gravame/restrição financeira que se encontra sobre o veículo/motocicleta Honda CG 250 Fan
ESIO, ano 2012, em favor da instituição-ré. O não cumprimento dessa decisão no prazo estabelecido, implicará multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais), ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo
o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários
mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e
danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Caso não cumprida a tutela antecipada dentro do prazo assinalado, o
requerido fica desde já alertado de que, além da multa diária (Código de Processo Civil, art. 461, § 4º), poderá haver a imposição
de multa por tempo de atraso (CPC, art. 461, § 5º), destinada a alguma entidade social, e com bloqueio imediato de verba, para
forçar o imediato cumprimento da decisão antecipatória. Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados
a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO
JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1000115-64.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Berti - Vistos. Ressalvando
entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do Código de
Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte requerida,
no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1000116-49.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vanusa Rodrigues - Vistos.
Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1000117-34.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - João Carlos de Andrade
Junqueira - Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora,
indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do
artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena
de revelia. Intime-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1000119-04.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Euclides Francisco de Arruda
Mello - Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora,
indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do
artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena
de revelia. Intime-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1000121-71.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Henrique de Oliveira
- Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1000125-11.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kelly
Regina Castilho - Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte
autora, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos
do artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citese, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob
pena de revelia. Intime-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1000129-48.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leide Eirusan Azarite Castilho
- Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
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